19.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 381/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Abril de 2011
que derroga o Regulamento (CE) n.o 967/2006 no que respeita aos prazos de comunicação das quantidades de açúcar reportadas da campanha de comercialização de 2010/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (2), estabelece prazos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das quantidades de açúcar a reportar para a campanha de comercialização seguinte. |
(2) |
Em derrogação do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 848/2010 da Comissão (3) alarga, para a campanha de comercialização de 2010/2011, o intervalo para o termo do prazo a fixar pelos Estados-Membros para que os operadores lhes comuniquem a sua decisão de reportar açúcar excedentário. |
(3) |
Os prazos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das quantidades a reportar nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 devem, por conseguinte, ser adaptados em conformidade. |
(4) |
Importa, pois, derrogar, para a campanha de comercialização de 2010/2011, as datas-limite fixadas no artigo 17.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 967/2006. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 17.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 967/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar no dia 1 de Setembro de 2011, as quantidades de açúcar de beterraba e de cana da campanha de comercialização de 2010/2011 a reportar para a campanha de comercialização seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.
(3) JO L 253 de 28.9.2010, p. 1.