19.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 381/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2011

que derroga o Regulamento (CE) n.o 967/2006 no que respeita aos prazos de comunicação das quantidades de açúcar reportadas da campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (2), estabelece prazos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das quantidades de açúcar a reportar para a campanha de comercialização seguinte.

(2)

Em derrogação do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 848/2010 da Comissão (3) alarga, para a campanha de comercialização de 2010/2011, o intervalo para o termo do prazo a fixar pelos Estados-Membros para que os operadores lhes comuniquem a sua decisão de reportar açúcar excedentário.

(3)

Os prazos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das quantidades a reportar nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 devem, por conseguinte, ser adaptados em conformidade.

(4)

Importa, pois, derrogar, para a campanha de comercialização de 2010/2011, as datas-limite fixadas no artigo 17.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 17.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 967/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar no dia 1 de Setembro de 2011, as quantidades de açúcar de beterraba e de cana da campanha de comercialização de 2010/2011 a reportar para a campanha de comercialização seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(3)  JO L 253 de 28.9.2010, p. 1.