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16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 372/2011 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2011
que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento podem ser exportados apenas dentro do limite quantitativo a fixar. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão estabelece regras para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação (2). Importa, contudo, fixar o limite quantitativo por campanha de comercialização, tendo em vista as possíveis oportunidades nos mercados de exportação. |
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(3) |
As exportações da União representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da UE, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União. As exportações de açúcar e isoglicose para esses mercados podem ser economicamente viáveis mesmo sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extraquota e isoglicose extraquota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a aprovisionar os seus mercados tradicionais. |
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(4) |
No respeitante à campanha de comercialização de 2011/2012, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e em 50 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota, corresponderá à procura do mercado. |
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(5) |
Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido elevados desde Outubro de 2010, e as previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar nas bolsas de Londres e de Nova Iorque, indicam que o preço no mercado mundial se manterá elevado ao longo de 2011 e para além deste ano. Por conseguinte, é difícil obter estimativas sólidas das quantidades que seriam importadas para a União. A experiência da campanha de comercialização de 2010/2011 mostra que houve que introduzir certas quantidades de açúcar extraquota no mercado interno, a fim de garantir o aprovisionamento adequado do mercado da União. Justifica-se, consequentemente, possibilitar exportações extraquota a partir de 1 de Janeiro de 2012, altura em que haverá informações mais claras sobre a situação real do aprovisionamento da União. |
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(6) |
As exportações de açúcar da União para determinados destinos próximos e para países terceiros que aplicam aos produtos da UE um regime de importação preferencial encontram-se, na actualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a escassez de instrumentos adequados de assistência mútua para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União de açúcar extraquota, importa excluir certos destinos próximos dos destinos elegíveis. |
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(7) |
Atendendo ao baixo risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extraquota. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota
1. Na campanha de comercialização de 2011/2012, que corre de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 , é de 650 000 toneladas.
2. São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com excepção dos seguintes:
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a) |
Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marino, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (3), Montenegro, Albânia e antiga República Jugoslava da Macedónia; |
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b) |
Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União: Ilhas Faroe, Gronelândia, Heligoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d’Italia e regiões de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo; |
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c) |
Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gibraltar. |
Artigo 2.o
Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota
1. Na campanha de comercialização de 2011/2012, que corre de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10 , 1702 60 10 e 1702 90 30 , é de 50 000 toneladas, expressas em matéria seca.
2. As exportações dos produtos referidos no n.o 1 apenas são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) Assim como o Kosovo, ao abrigo de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.