16.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 372/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Abril de 2011

que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento podem ser exportados apenas dentro do limite quantitativo a fixar.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão estabelece regras para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação (2). Importa, contudo, fixar o limite quantitativo por campanha de comercialização, tendo em vista as possíveis oportunidades nos mercados de exportação.

(3)

As exportações da União representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da UE, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União. As exportações de açúcar e isoglicose para esses mercados podem ser economicamente viáveis mesmo sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extraquota e isoglicose extraquota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a aprovisionar os seus mercados tradicionais.

(4)

No respeitante à campanha de comercialização de 2011/2012, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e em 50 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota, corresponderá à procura do mercado.

(5)

Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido elevados desde Outubro de 2010, e as previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar nas bolsas de Londres e de Nova Iorque, indicam que o preço no mercado mundial se manterá elevado ao longo de 2011 e para além deste ano. Por conseguinte, é difícil obter estimativas sólidas das quantidades que seriam importadas para a União. A experiência da campanha de comercialização de 2010/2011 mostra que houve que introduzir certas quantidades de açúcar extraquota no mercado interno, a fim de garantir o aprovisionamento adequado do mercado da União. Justifica-se, consequentemente, possibilitar exportações extraquota a partir de 1 de Janeiro de 2012, altura em que haverá informações mais claras sobre a situação real do aprovisionamento da União.

(6)

As exportações de açúcar da União para determinados destinos próximos e para países terceiros que aplicam aos produtos da UE um regime de importação preferencial encontram-se, na actualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a escassez de instrumentos adequados de assistência mútua para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União de açúcar extraquota, importa excluir certos destinos próximos dos destinos elegíveis.

(7)

Atendendo ao baixo risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extraquota.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota

1.   Na campanha de comercialização de 2011/2012, que corre de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 , é de 650 000 toneladas.

2.   São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marino, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (3), Montenegro, Albânia e antiga República Jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União: Ilhas Faroe, Gronelândia, Heligoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d’Italia e regiões de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gibraltar.

Artigo 2.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota

1.   Na campanha de comercialização de 2011/2012, que corre de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10 , 1702 60 10 e 1702 90 30 , é de 50 000 toneladas, expressas em matéria seca.

2.   As exportações dos produtos referidos no n.o 1 apenas são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  Assim como o Kosovo, ao abrigo de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.