15.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 366/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (acrilamida)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o seu artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A acrilamida está classificada como substância cancerígena da categoria 1B e como substância mutagénica da categoria 1B. Os seus riscos foram avaliados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2). |
(2) |
A avaliação dos riscos a nível europeu concluiu que era necessário limitar os riscos, para o compartimento aquático, da utilização, no sector da construção civil, de caldas de injecção (grouts) à base de acrilamida, bem como os riscos para outros organismos devidos à exposição indirecta através de água contaminada proveniente da mesma aplicação. Além disso, foram suscitadas preocupações relativas à exposição ambiental de trabalhadores e outros seres humanos, dada a natureza cancerígena e mutagénica da acrilamida, bem como a sua neurotoxicidade e toxicidade reprodutiva resultantes da exposição à utilização, em pequena e grande escala, de caldas de injecção (grouts) à base de acrilamida. |
(3) |
A Recomendação 2004/394/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução de riscos referentes às substâncias acetonitrilo, acrilamida, acrilonitrilo, ácido acrílico, butadieno, fluoreto de hidrogénio, peróxido de hidrogénio, ácido metacrílico, metacrilato de metilo, tolueno e triclorobenzeno (3), adoptada no quadro do Regulamento (CEE) n.o 793/93, recomendou que se ponderasse, a nível da União, a introdução, na Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4), de restrições de comercialização e utilização de acrilamida em caldas de injecção (grouts) para aplicações em pequena e grande escala. |
(4) |
O valor-limite de 0,1 % de acrilamida está incluído para abranger outras fontes de acrilamida livre – como, por exemplo, a N-metilolacrilamida – no processo de preparação da calda de injecção (grout), como se indica na Recomendação 2004/394/CE. |
(5) |
Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente, há que limitar a colocação no mercado e a utilização de acrilamida em caldas de injecção e em todas as aplicações destas caldas. |
(6) |
Em conformidade com as disposições sobre medidas transitórias do artigo 137.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento REACH, é necessário alterar o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
(3) JO L 144 de 30.4.2004, p. 72.
(4) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.
ANEXO
No quadro do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada n.o 60:
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Não pode ser colocada no mercado nem utilizada como substância ou como componente de misturas em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso, para utilizações em caldas de injecção após 5 de Novembro de 2012.» |