14.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/30


REGULAMENTO (UE) N.o 364/2011 DA COMISSÃO

de 13 de Abril de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão e que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2008 da Comissão no que refere ao programa de controlo de salmonelas em determinadas aves de capoeira e ovos na Croácia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e rectifica os Regulamentos (UE) n.o 925/2010 e (UE) n.o 955/2010 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (3), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 26.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (4), estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União daqueles produtos. O mesmo diploma prevê que os produtos por ele abrangidos apenas sejam importados e transitem na União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do anexo I, parte 1, colunas 1 e 3, daquele regulamento.

(2)

A definição de ovos constante no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5), não inclui ovos cozinhados, enquanto que a definição de ovoprodutos constante do anexo I, ponto 7.3, daquele regulamento abrange ovos cozinhados. Por conseguinte, o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas para os ovos cozinhados, nomeadamente o 04.07, deve também ser referido no modelo de certificado veterinário para ovoprodutos estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(3)

Sempre que sejam importados para a União ovoprodutos abrangidos pelo código SH 04.07 a partir de uma zona sujeita a restrições sanitárias, é necessário que esses produtos tenham sido submetidos a um tratamento adequado para inactivação dos agentes de doença. Para esse fim, devem ser tidos em conta e incluídos no atestado de sanidade animal constante da parte II do modelo de certificado veterinário para ovoprodutos determinados tratamentos para ovoprodutos recomendados pelo Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) como normas para o comércio internacional.

(4)

Por conseguinte, o modelo de certificado veterinário para ovoprodutos estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado em conformidade.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define as regras para o controlo de salmonelas em diferentes populações de aves de capoeira na União. Aquele diploma prevê que a admissão ou manutenção na lista de países terceiros previstos na legislação da União, para a espécie ou categoria pertinente, a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aqueles animais ou ovos para incubação abrangidos pelo referido regulamento estão sujeitas à apresentação, à Comissão, pelo país terceiro em causa de um programa de controlo de salmonelas com garantias equivalentes às constantes dos programas de controlo nacionais de salmonelas nos Estados-Membros.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 (6), aprova os programas de controlo apresentados pela Croácia, em 11 de Março de 2008, relativamente às salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, nos respectivos ovos para incubação, em galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus, respectivos ovos de mesa e em pintos do dia da espécie Gallus gallus destinados a reprodução ou postura.

(7)

Os programas de controlo apresentados pela Croácia em 11 de Março de 2008 fornecem também as garantias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 relativamente ao controlo das salmonelas em todos os restantes bandos de Gallus gallus. Esses programas devem também, pois, ser aprovados. O Regulamento (CE) n.o 1291/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

A entrada referente à Croácia na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a aprovação dos programas de controlo de salmonelas relativos a todos os bandos de Gallus gallus.

(9)

A Decisão 2007/843/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação (7), aprova o programa de controlo apresentado pela Tunísia para as salmonelas em bandos de galinhas poedeiras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Naquela decisão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/238/UE da Comissão (8), o programa apresentado pela Tunísia foi suprimido visto que aquele país terceiro deixou de aplicar o programa. A entrada referente à Tunísia na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta aquela supressão.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 798/2008 e (CE) n.o 1291/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 925/2010 da Comissão, de 15 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita ao trânsito através da União de carne de aves de capoeira e de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da Rússia (9), contém um erro óbvio na entrada de Israel (IL-2), na coluna 7 do quadro constante do anexo I daquele regulamento, que deve ser corrigido. O regulamento rectificado deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor daquele regulamento.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 955/2010 da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à utilização de vacinas contra a doença de Newcastle (10), contém um erro no modelo de certificado veterinário relativo à carne de aves de capoeira (POU), constante do anexo daquele regulamento. O erro diz respeito à entrada «Tipo de tratamento» que foi equivocamente introduzida na Parte I (Detalhes relativos à remessa expedida) na casa I.28 do referido certificado. A entrada «Tipo de tratamento» não é aplicável à carne de aves de capoeira e deve, por conseguinte, ser suprimida do modelo de certificado. Esse erro deve ser corrigido.

(13)

Convém prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria tomem as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências de certificação veterinária aplicáveis após a rectificação do Regulamento (UE) n.o 955/2010.

(14)

Os Regulamentos (CE) n.o 925/2010 e (UE) n.o 955/2010 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 798/2008

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1291/2008

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

São aprovados os programas de controlo de salmonelas em todos os bandos da espécie Gallus gallus apresentados à Comissão em 11 de Março de 2008 pela Croácia em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.».

Artigo 3.o

Rectificação do Regulamento (UE) n.o 925/2010

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 925/2010, na entrada relativa a Israel (IL-2), a coluna 7 é rectificada do seguinte modo:

a)

Na linha correspondente aos modelos de certificados veterinários BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, a data «1.5.2010» é substituída pela letra «A»;

b)

na linha correspondente ao modelo de certificado veterinário «WGM», é suprimida a letra «A».

Artigo 4.o

Rectificação do Regulamento (UE) n.o 955/2010

No anexo do Regulamento (UE) n.o 955/2010, alínea a), na casa I.28 da Parte I do modelo de certificado referente à carne de aves de capoeira (POU), é suprimida a expressão «Tipo de tratamento».

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

No entanto, o artigo 3.o é aplicável a partir de 5 de Novembro de 2010 e o artigo 4.o a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(4)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 22.

(6)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 22.

(7)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 81.

(8)  Ver página 73 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 272 de 16.10.2010, p. 1.

(10)  JO L 279 de 23.10.2010, p. 3.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à Croácia passa a ter a seguinte redacção:

«HR – Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

ST0»

EP, E, POU, RAT, WGM

 

N

 

 

 

 

 

ii)

a entrada relativa à Tunísia passa a ter a seguinte redacção:

«TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

DOR, BPR, BPP, HER

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4»

b)

Na parte 2, o modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP)

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