14.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/26


REGULAMENTO (UE) N.o 362/2011 DA COMISSÃO

de 13 de Abril de 2011

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância monepantel

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos de substâncias farmacologicamente activas destinadas a utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente activas e a respectiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

O monepantel consta actualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, enquanto substância autorizada, em ovinos e caprinos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. Os limites máximos de resíduos (a seguir, «LMR») provisórios para esta substância em caprinos expiram a 1 de Janeiro de 2011.

(4)

A Agência Europeia de Medicamentos recebeu um pedido de prorrogação da data de expiração dos LMR provisórios de monepantel aplicáveis aos caprinos.

(5)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou a prorrogação do prazo de aplicação dos LMR provisórios para o monepantel em caprinos.

(6)

A entrada relativa ao monepantel constante do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada por forma a prorrogar os LMR provisórios aplicáveis aos caprinos. Os LMR provisórios estabelecidos no referido quadro para o monepantel em caprinos devem expirar em 1 de Janeiro de 2012.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada respeitante ao monepantel passa a ter a seguinte redacção:

Substância farmacologicamente activa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições (em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009)

Classificação terapêutica

«Monepantel

Monepantel-sulfona

Ovinos

700 μg/kg

7 000 μg/kg

5 000 μg/kg

2 000 μg/kg

Músculo

Tecido adiposo

Fígado

Rim

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

Agentes antiparasitários/Agentes activos contra os endoparasitas

Caprinos

700 μg/kg

7 000 μg/kg

5 000 μg/kg

2 000 μg/kg

Músculo

Tecido adiposo

Fígado

Rim

Os LMR provisórios expiram em 1 de Janeiro de 2012.

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.

Agentes antiparasitários/Agentes activos contra os endoparasitas»