13.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/1


REGULAMENTO (UE) N.o 354/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2011

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (1), nomeadamente o artigo 2.o

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro («Acordo de Estabilização e de Associação»), foi assinado no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008. O Acordo de Estabilização e de Associação encontra-se na fase de ratificação.

(2)

Em 16 de Junho de 2008, foi celebrado um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (2) («Acordo Provisório»), aprovado pela Decisão 2008/474/CE do Conselho (3). O Acordo Provisório prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Julho de 2008.

(3)

O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação prevêem que determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina possam ser importados na União Europeia, nos limites dos contingentes pautais da União («contingentes»), a uma taxa de direito aduaneiro reduzida ou nula.

(4)

Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e foram adoptados para um período indeterminado. É necessário abrir os contingentes pautais para os anos de 2008 e seguintes, e prever um sistema comum para a sua gestão.

(5)

Este sistema comum de gestão deve assegurar o acesso equitativo e contínuo de todos os importadores da União Europeia aos contingentes pautais, bem como a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em causa em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. Para garantir a eficiência do sistema, os Estados-Membros devem ser autorizados a deduzir dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas. É necessária uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, devendo esta, nomeadamente, poder controlar o ritmo a que os contingentes são esgotados e informar disso os Estados-Membros. Por motivos de celeridade e eficiência, a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deve, tanto quanto possível, ser efectuada por via electrónica.

(6)

Por conseguinte, os contingentes abertos pelo presente regulamento devem ser geridos de acordo com o sistema de gestão de contingentes pautais, no âmbito dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(7)

Dado que o Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Julho de 2008, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e permanecer em vigor após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O peixe e os produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina e listados no anexo, que sejam introduzidos em livre prática na União Europeia, beneficiam de taxas de direitos aduaneiros reduzidas ou nulas, aos níveis e dentro dos limites dos contingentes pautais da União Europeia anuais fixados no anexo.

Para beneficiarem destas taxas preferenciais, os produtos são acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Protocolo n.o 2 do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina ou no Protocolo n.o 2 do Acordo de Estabilização e de Associação com a Bósnia e Herzegovina.

Artigo 2.o

1.   Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   As comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão relativas à gestão dos contingentes pautais são efectuadas, tanto quanto possível, por via electrónica.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaboram estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.

(2)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 13.

(3)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 10.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Volume do contingente pautal anual, em toneladas (peso líquido)

Taxa de direitos do contingente

09.1594

0301 91 10

 

Trutas (salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, oncorhynchus aguabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache e oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas (defumadas); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

60 toneladas

Isenção

0301 91 90

 

0302 11 10

 

0302 11 20

 

0302 11 80

 

0303 21 10

 

0303 21 20

 

0303 21 80

 

0304 19 15

 

0304 19 17

 

ex 0304 19 19 (1)

30

ex 0304 19 91

10

0304 29 15

 

0304 29 17

 

ex 0304 29 19 (2)

30

ex 0304 99 21

11, 12, 20

ex 0305 10 00

10

ex 0305 30 90

50

0305 49 45

 

ex 0305 59 80

61

ex 0305 69 80

61

09.1595

0301 93 00

 

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas (defumadas); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

130 toneladas

Isenção

0302 69 11

 

0303 79 11

 

ex 0304 19 19 (1)

20

ex 0304 19 91

20

ex 0304 29 19 (2)

20

ex 0304 99 21

16

ex 0305 10 00

20

ex 0305 30 90

60

ex 0305 49 80

30

ex 0305 59 80

63

ex 0305 69 80

63

09.1596

ex 0301 99 80

80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas (defumadas); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30 toneladas

Isenção

0302 69 61

 

0303 79 71

 

ex 0304 19 39

80

ex 0304 19 99

77

ex 0304 29 99

50

ex 0304 99 99

20

ex 0305 10 00

30

ex 0305 30 90

70

ex 0305 49 80

40

ex 0305 59 80

65

ex 0305 69 80

65

09.1597

ex 0301 99 80

22

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados ou em salmoura, fumados (defumados); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30 toneladas

Isenção

0302 69 94

 

ex 0303 77 00

10

ex 0304 19 39

85

ex 0304 19 99

79

ex 0304 29 99

60

ex 0304 99 99

70

ex 0305 10 00

40

ex 0305 30 90

80

ex 0305 49 80

50

ex 0305 59 80

67

ex 0305 69 80

67

09.1598

1604 13 11

 

Preparações e conservas de sardinhas

50 toneladas

6 %

1604 13 19

 

ex 1604 20 50

10, 19

09.1599

1604 16 00

 

Preparações e conservas de anchovas

50 toneladas

12,5 %

1604 20 40

 


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2010, o código NC ex 0304 19 19 mudou para ex 0304 19 18.

(2)  A partir de 1 de Janeiro de 2010, o código NC ex 0304 29 19 mudou para ex 0304 29 18.