13.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 354/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2011
relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 594/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (1), nomeadamente o artigo 2.o
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro («Acordo de Estabilização e de Associação»), foi assinado no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008. O Acordo de Estabilização e de Associação encontra-se na fase de ratificação. |
(2) |
Em 16 de Junho de 2008, foi celebrado um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (2) («Acordo Provisório»), aprovado pela Decisão 2008/474/CE do Conselho (3). O Acordo Provisório prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. |
(3) |
O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação prevêem que determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina possam ser importados na União Europeia, nos limites dos contingentes pautais da União («contingentes»), a uma taxa de direito aduaneiro reduzida ou nula. |
(4) |
Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e foram adoptados para um período indeterminado. É necessário abrir os contingentes pautais para os anos de 2008 e seguintes, e prever um sistema comum para a sua gestão. |
(5) |
Este sistema comum de gestão deve assegurar o acesso equitativo e contínuo de todos os importadores da União Europeia aos contingentes pautais, bem como a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em causa em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. Para garantir a eficiência do sistema, os Estados-Membros devem ser autorizados a deduzir dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas. É necessária uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, devendo esta, nomeadamente, poder controlar o ritmo a que os contingentes são esgotados e informar disso os Estados-Membros. Por motivos de celeridade e eficiência, a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deve, tanto quanto possível, ser efectuada por via electrónica. |
(6) |
Por conseguinte, os contingentes abertos pelo presente regulamento devem ser geridos de acordo com o sistema de gestão de contingentes pautais, no âmbito dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4). |
(7) |
Dado que o Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Julho de 2008, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e permanecer em vigor após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O peixe e os produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina e listados no anexo, que sejam introduzidos em livre prática na União Europeia, beneficiam de taxas de direitos aduaneiros reduzidas ou nulas, aos níveis e dentro dos limites dos contingentes pautais da União Europeia anuais fixados no anexo.
Para beneficiarem destas taxas preferenciais, os produtos são acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Protocolo n.o 2 do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina ou no Protocolo n.o 2 do Acordo de Estabilização e de Associação com a Bósnia e Herzegovina.
Artigo 2.o
1. Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
2. As comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão relativas à gestão dos contingentes pautais são efectuadas, tanto quanto possível, por via electrónica.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros e a Comissão colaboram estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.
(2) JO L 169 de 30.6.2008, p. 13.
(3) JO L 169 de 30.6.2008, p. 10.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
PEIXE E PRODUTOS DA PESCA
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente pautal anual, em toneladas (peso líquido) |
Taxa de direitos do contingente |
09.1594 |
0301 91 10 |
|
Trutas (salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, oncorhynchus aguabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache e oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas (defumadas); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
60 toneladas |
Isenção |
0301 91 90 |
|
||||
0302 11 10 |
|
||||
0302 11 20 |
|
||||
0302 11 80 |
|
||||
0303 21 10 |
|
||||
0303 21 20 |
|
||||
0303 21 80 |
|
||||
0304 19 15 |
|
||||
0304 19 17 |
|
||||
ex 0304 19 19 (1) |
30 |
||||
ex 0304 19 91 |
10 |
||||
0304 29 15 |
|
||||
0304 29 17 |
|
||||
ex 0304 29 19 (2) |
30 |
||||
ex 0304 99 21 |
11, 12, 20 |
||||
ex 0305 10 00 |
10 |
||||
ex 0305 30 90 |
50 |
||||
0305 49 45 |
|
||||
ex 0305 59 80 |
61 |
||||
ex 0305 69 80 |
61 |
||||
09.1595 |
0301 93 00 |
|
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas (defumadas); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
130 toneladas |
Isenção |
0302 69 11 |
|
||||
0303 79 11 |
|
||||
ex 0304 19 19 (1) |
20 |
||||
ex 0304 19 91 |
20 |
||||
ex 0304 29 19 (2) |
20 |
||||
ex 0304 99 21 |
16 |
||||
ex 0305 10 00 |
20 |
||||
ex 0305 30 90 |
60 |
||||
ex 0305 49 80 |
30 |
||||
ex 0305 59 80 |
63 |
||||
ex 0305 69 80 |
63 |
||||
09.1596 |
ex 0301 99 80 |
80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas (defumadas); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
30 toneladas |
Isenção |
0302 69 61 |
|
||||
0303 79 71 |
|
||||
ex 0304 19 39 |
80 |
||||
ex 0304 19 99 |
77 |
||||
ex 0304 29 99 |
50 |
||||
ex 0304 99 99 |
20 |
||||
ex 0305 10 00 |
30 |
||||
ex 0305 30 90 |
70 |
||||
ex 0305 49 80 |
40 |
||||
ex 0305 59 80 |
65 |
||||
ex 0305 69 80 |
65 |
||||
09.1597 |
ex 0301 99 80 |
22 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados ou em salmoura, fumados (defumados); filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
30 toneladas |
Isenção |
0302 69 94 |
|
||||
ex 0303 77 00 |
10 |
||||
ex 0304 19 39 |
85 |
||||
ex 0304 19 99 |
79 |
||||
ex 0304 29 99 |
60 |
||||
ex 0304 99 99 |
70 |
||||
ex 0305 10 00 |
40 |
||||
ex 0305 30 90 |
80 |
||||
ex 0305 49 80 |
50 |
||||
ex 0305 59 80 |
67 |
||||
ex 0305 69 80 |
67 |
||||
09.1598 |
1604 13 11 |
|
Preparações e conservas de sardinhas |
50 toneladas |
6 % |
1604 13 19 |
|
||||
ex 1604 20 50 |
10, 19 |
||||
09.1599 |
1604 16 00 |
|
Preparações e conservas de anchovas |
50 toneladas |
12,5 % |
1604 20 40 |
|
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2010, o código NC ex 0304 19 19 mudou para ex 0304 19 18.
(2) A partir de 1 de Janeiro de 2010, o código NC ex 0304 29 19 mudou para ex 0304 29 18.