que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito aos requisitos em matéria de colocação no mercado de remessas de ostras-gigantes destinadas a Estados-Membros ou partes destes com medidas nacionais relativas ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) aprovadas pela Decisão 2010/221/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (2), estabelece requisitos de colocação no mercado, incluindo requisitos de certificação em matéria de sanidade animal, aplicáveis às deslocações de animais de aquicultura para zonas abrangidas por medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de Abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho (3).
(2)
Desde 2008, verificou-se um aumento da mortalidade das ostras-gigantes (Crassostrea gigas) em várias zonas da Irlanda, de França e do Reino Unido. As investigações epidemiológicas levadas a cabo em 2009 sugeriram que uma estirpe recentemente descrita do vírus Ostreid herpesvirus-1 (OsHV-1), nomeadamente o OsHV-1 μvar, desempenhava um papel importante no aumento da mortalidade.
(3)
O Regulamento (UE) n.o 175/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010, que dá execução à Directiva 2006/88/CE no que se refere a medidas de controlo do aumento da mortalidade em ostras da espécie Crassostrea gigas na sequência da detecção do vírus Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μvar) (4), foi adoptado com vista a impedir a propagação do OsHV-1 μvar. O regulamento introduziu medidas para controlar a propagação da doença e é aplicável até 30 de Abril de 2011.
(4)
A Decisão 2010/221/UE, com a redacção que lhe foi recentemente dada pela Decisão 2011/187/UE da Comissão (5), permite que os Estados-Membros enumerados no seu anexo III imponham requisitos de colocação no mercado às deslocações de ostras-gigantes para zonas abrangidas por programas de vigilância aprovados, a fim de impedir a introdução do OsHV-1 μvar nessas zonas. No interesse da clareza e simplificação da legislação da União, os respectivos requisitos de colocação no mercado devem ser estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1251/2008.
(5)
A fim de impedir a introdução do OsHV-1 μvar nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no anexo III da Decisão 2010/221/UE, as remessas de ostras-gigantes destinadas a criação em exploração e a zonas de afinação, bem como a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes antes do consumo humano, introduzidas nesses Estados-Membros ou partes destes, devem ser originárias de uma zona com um estatuto sanitário equivalente.
(6)
Para assegurar que esses requisitos são respeitados, as remessas devem ser acompanhadas de um certificado sanitário que forneça os atestados necessários.
(7)
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(8)
É adequado prever medidas transitórias para permitir que os Estados-Membros e a indústria adoptem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
(9)
Para evitar uma maior propagação do OsHV-1 μvar, o presente regulamento deve aplicar-se imediatamente após a data de expiração do Regulamento (UE) n.o 175/2010.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
1.
No artigo 1.o, a alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção:
«ii)
animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento, bem como a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano, em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE (*1) da Comissão;
No artigo 8.o-A, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea iii):
«iii)
anexo III da Decisão 2010/221/UE como sujeitos a um programa de vigilância para uma ou mais doenças constantes da primeira coluna desse quadro;».
3.
É inserido o seguinte artigo 8.o-B:
«Artigo 8.oB
Moluscos vivos destinados a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE
1. As remessas de moluscos vivos destinadas a centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte B, e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando os animais:
a)
São introduzidos em Estados-Membros ou partes destes enumerados na segunda e quarta colunas do quadro constante do anexo III da Decisão 2010/221/UE como sujeitos a um programa de vigilância para uma ou mais doenças constantes da primeira coluna desse quadro;
b)
Pertencem a espécies enumeradas na parte C do anexo II como espécies sensíveis às doenças relativamente às quais se aplica um programa de vigilância em conformidade com a Decisão 2010/221/UE, tal como referido na alínea a).
2. As remessas de moluscos vivos referidas no n.o 1 cumprem os requisitos zoossanitários estabelecidos no modelo de certificado sanitário e nas notas explicativas referidos nesse número.
3. O presente artigo não se aplica a remessas destinadas a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes que estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes validado pela autoridade competente que:
a)
Inactive vírus com envelope; ou
b)
Reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.».
4.
O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Durante um período transitório que finda em 15 de Maio de 2011, as remessas de ostras-gigantes acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo II, parte A ou B, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes das alteração introduzidas pelo presente regulamento e de um certificado sanitário emitido em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 175/2010 podem ser colocadas no mercado desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.
2. Durante um período transitório que finda em 1 de Julho de 2012, as remessas de animais de aquicultura acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo II, parte A ou B, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado desde que os atestados sanitários relativamente ao OsHV-1 μvar estabelecidos na parte II desses certificados não sejam aplicáveis e desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento
Colocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1 Requisitos gerais
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura referidos na parte I do presente certificado:
II.1.1 quer (1)[foram inspeccionados no prazo de (1)(2)[72] (1)[24] horas antes do carregamento e não mostravam sinais clínicos de doença]
quer (1)[no caso de ovos e moluscos, são provenientes de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde, de acordo com os registos da exploração ou da zona de exploração de moluscos, não há indícios de doenças]
quer (1)(3)[no caso de animais aquáticos selvagens, tanto quanto é do seu conhecimento, estão clinicamente saudáveis];
II.1.2 não estão sujeitos a qualquer proibição devida a um aumento da mortalidade não esclarecido;
II.1.3 não se destinam a ser destruídos ou abatidos para a erradicação de doenças;
II.1.4 cumprem os requisitos de colocação no mercado previstos na Directiva 2006/88/CE;
II.1.5 (1)[no caso de moluscos, foram submetidos a um controlo visual individual de cada parte da remessa, e não foi detectada nenhuma outra espécie de moluscos além das especificadas na parte I do certificado.]
II.2 (1)(4)(5)[Requisitos para espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV) Marteilia refringens, Bonamia ostreae e/ou doença da mancha branca
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:
quer (1)(6)[são originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1)[SHV] (1)[NHI] (1)[AIS] (1)[KHV] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Directiva 2006/88/CE.]
quer (1)(5)(6)[no caso de animais aquáticos selvagens, foram submetidos a quarentena em conformidade com a Decisão 2008/946/CE.]]
II.3 (1)(7)[Requisitos para espécies vectoras de septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV), Marteilia refringens, Bonamia ostreae e/ou doença da mancha branca
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos que devem ser considerados como possíveis vectores de (1)[SHV] (1)[NHI] (1)[AIS] (1)[KHV] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[doença da mancha branca] dado que pertencem às espécies constantes da coluna 2 e reúnem as condições estabelecidas na coluna 3 do quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008:
quer (1)(6)[são originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1)[SHV] (1)[NHI] (1)[AIS] (1)[KHV] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Directiva 2006/88/CE.]
quer (1)(6)(7)[foram submetidos a quarentena em conformidade com a Decisão 2008/946/CE.]]
II.4 Requisitos relativos ao transporte e à rotulagem
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que:
II.4.1 os animais de aquicultura acima referidos
i) são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário,
ii) conforme o caso, cumprem as condições gerais para o transporte de animais previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005;
Colocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.4.2 o contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfectado antes do carregamento ou nunca foi utilizado; e
II.4.3 a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.8 a I.13 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração
quer (1)[“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] (1)[selvagens] destinados a criação em exploração na União Europeia”]
quer (1)[“(1)[Moluscos] (1)[selvagens] destinados a afinação na União Europeia”]
quer (1)[“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] (1)[selvagens] destinados a pesqueiros de largada e captura na União Europeia”]
quer (1)[“(1)[Peixes ornamentais] (1)[Moluscos ornamentais] (1)[Crustáceos ornamentais] (1)[selvagens] destinados a instalações ornamentais abertas na União Europeia”]
quer (1)[“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] destinados a repovoamento na União Europeia”]
quer (1)[“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] (1)[selvagens] destinados a quarentena na União Europeia”].
II.5 (1)(8)Atestado para remessas originárias de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças, como previsto no capítulo V, secções 3 a 6, da Directiva 2006/88/CE
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que:
II.5.1 os animais acima referidos são originários de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças relativamente à (1)[síndrome ulcerativa epizoótica (SUE)] (1)[necrose hematopoiética epizoótica (NHE)] (1)[septicemia hemorrágica viral (SHV)] (1)[necrose hematopoiética infecciosa (NHI)] (1)[anemia infecciosa do salmão (AIS)] (1)[herpesvirose da carpa-koi (KHV)] (1)[Bonamia exitiosa] (1)[Perkinsus marinus] (1)[Mikrocytos mackini] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[síndrome de Taura] (1)[doença da cabeça amarela] (1)[doença da mancha branca] (1)(9)[seguinte doença emergente: …];
II.5.2 os animais acima referidos podem ser colocados no mercado de acordo com as medidas de controlo estabelecidas; e
II.5.3 a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.8 a I.13 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração:
“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] (1)[selvagens] originários de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças”.]
II.6 (1)(10)[Requisitos aplicáveis a espécies sensíveis a viremia primaveril da carpa (VPC), corinebacteriose (BKD), necrose pancreática infecciosa (NPI) e infecção por Gyrodactylus salaris (GS)
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:
quer (1)[são originários de um Estado-Membro ou parte deste:
a) em que (1)[VPC] (1)[GS] (1)[BKD] (1)[NPI] é/são notificável(eis) à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infecção pela(s) doença(s) em causa;
b) em que todos os animais de aquicultura de espécies sensíveis às doenças em causa introduzidos nesse Estado-Membro ou parte deste cumprem os requisitos estabelecidos na parte II.6 do presente certificado;
c) em que as espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças; e
Colocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
d) quer (1)[que, no caso de (1)[NPI] (1)[BKD], cumprem requisitos de indemnidade de doenças equivalentes aos estabelecidos no capítulo VII da Directiva 2006/88/CE]
e/quer (1)[que, no caso de (1)[VPC] (1)[GS], cumprem os requisitos de indemnidade de doenças estabelecidos na norma pertinente da OIE]
e/quer (1)[que, no caso de (1)[VPC] (1)[NPI] (1)[BKD], incluem uma exploração individual que, sob a supervisão da autoridade competente:
i) foi esvaziada, limpa e desinfectada e sujeita a vazio sanitário durante, pelo menos, 6 semanas
ii) foi repovoada com animais de zonas certificadas como indemnes da doença relevante pela autoridade competente]]
e/quer (1)[no caso de animais aquáticos selvagens sensíveis a (1)[VPC] (1)[NPI] (1)[BKD], foram submetidos a quarentena em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas na Decisão 2008/946/CE]
e/quer (1)[no caso de remessas a que se aplicam requisitos em relação à GS, foram mantidos, imediatamente antes da colocação no mercado, em água com uma salinidade superior a 25 partes por mil durante um período contínuo de, pelo menos, 14 dias e não foram introduzidos outros animais aquáticos vivos das espécies sensíveis à GS durante esse período]
e/quer (1)[no caso de embriões de peixes, com olho, a que se aplicam requisitos em relação à GS, foram desinfectados com um método comprovadamente eficaz contra a GS.]]
II.7 (1)(11)[Requisitos aplicáveis a espécies sensíveis a OsHV-1 μνar
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:
quer (1)[são originários de um Estado-Membro ou compartimento:
a) em que o OsHV-1 μνar é notificável à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infecção pela doença em causa;
b) em que todos os animais de aquicultura de espécies sensíveis a OsHV-1 μνar introduzidos nesse Estado-Membro ou compartimento cumprem os requisitos estabelecidos na parte II.7 do presente certificado;
c) quer (1)[que cumprem requisitos de indemnidade de doenças equivalentes aos estabelecidos no capítulo VII da Directiva 2006/88/CE]
e/quer (1)[no caso de remessas destinadas a um Estado-Membro ou compartimento abrangidos por um programa aprovado pela Decisão 2010/221/UE, que estão também abrangidos por um programa de vigilância aprovado pela Decisão 2010/221/UE]
e/quer (1)[foram submetidos a quarentena em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas na Decisão 2008/946/CE.]]
Notas
Parte I:
Casa I.12: Se adequado, indicar o número de autorização da exploração ou zona de exploração de moluscos em causa. Indicar “Outro” se se tratar de animais aquáticos selvagens.
Casa I.13: Se adequado, indicar o número de autorização da exploração ou zona de exploração de moluscos em causa. Indicar “Outro” se destinados a repovoamento.
Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 0301, 0306, 0307, 030110 ou 030270.
Casa I.20 e I.31: No que diz respeito à quantidade, indicar o número total.
Casa I.25: Escolher a opção “Reprodução” se destinados a criação em exploração, “Afinação” se destinados a afinação, “Animais de companhia” se destinados a instalações ornamentais abertas, “Repovoamento cinegético” se destinados a repovoamento, “Quarentena” se os animais de aquicultura forem destinados a uma instalação de quarentena e “Outro” se destinados a pesqueiros de largada e captura.
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) A opção das 24 horas aplica-se apenas a remessas de animais de aquicultura que, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, devem ser acompanhadas de um certificado e que, em conformidade com os requisitos de colocação no mercado previstos na Directiva 2006/88/CE, são autorizadas pela autoridade competente a sair de uma zona sujeita a medidas de controlo previstas no capítulo V, secções 3 a 6, da Directiva 2006/88/CE ou de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com um programa de erradicação aprovado em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, dessa directiva. Em todos os outros casos aplica-se a opção das 72 horas.
Colocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(3) Apenas aplicável a remessas de animais de aquicultura capturados no meio selvagem e transportados imediatamente para uma exploração ou zona de exploração de moluscos sem serem armazenados temporariamente
(4) A parte II.2 do presente certificado aplica-se a espécies sensíveis a uma ou mais doenças referidas no título. As espécies sensíveis estão enumeradas no anexo IV, parte II, da Directiva 2006/88/CE.
(5) As remessas de animais aquáticos selvagens podem ser colocadas no mercado independentemente dos requisitos constantes da parte II.2 do presente certificado se forem destinadas a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.
(6) Para que a remessa seja autorizada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de SHV, NHI, AIS, KHV, Marteilia refringens, Bonamia ostreae ou doença da mancha branca, ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do artigo 44.o, n.o 1 ou n.o 2, da Directiva 2006/88/CE, uma destas declarações deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis ou vectoras no que se refere às doenças a que se aplica o estatuto ou programa de indemnidade. Os dados sobre o estatuto sanitário de cada exploração e zona de exploração de moluscos na União podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index_en.htm
(7) A parte II.3 do presente certificado aplica-se a espécies vectoras de uma ou mais doenças referidas no título. As possíveis espécies vectoras e as condições em que as remessas de tais espécies devem ser consideradas espécies vectoras constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. As remessas de possíveis espécies vectoras podem ser colocadas no mercado independentemente dos requisitos constantes da parte II.3 se as condições indicadas na coluna 4 do quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 não forem respeitadas ou se se destinarem a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.
(8) A parte II.5 do presente certificado aplica-se a remessas de animais de aquicultura que, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, devem ser acompanhadas de um certificado e que, em conformidade com os requisitos de colocação no mercado previstos na Directiva 2006/88/CE, são autorizadas pela autoridade competente a sair de uma zona sujeita a medidas de controlo previstas no capítulo V, secções 3 a 6, da Directiva 2006/88/CE ou de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com um programa de erradicação aprovado em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, dessa directiva.
(9) Aplicável quando forem tomadas medidas em conformidade com o artigo 41.o da Directiva 2006/88/CE.
(10) A parte II.6 do presente certificado aplica-se apenas a remessas destinadas a um Estado-Membro ou parte deste considerados indemnes de doenças, ou com um programa aprovado em conformidade com a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito a VPC, BKD, NPI ou GS, e se a remessa incluir espécies enumeradas na parte C do anexo II como sensíveis às doenças a que se aplica o estatuto ou programa de indemnidade de doenças.
A parte II.6 aplica-se igualmente a remessas de peixes de qualquer espécie originários de águas onde se encontram espécies enumeradas na parte C do anexo II como sendo espécies sensíveis a infecção por GS, quando essas remessas são destinadas a um Estado-Membro ou parte deste enumerados no anexo I da Decisão 2010/221/UE como sendo indemnes de GS.
As remessas de animais aquáticos selvagens a que se aplicam requisitos relativos a VPC, NPI e/ou BKD podem ser colocadas no mercado independentemente dos requisitos constantes da parte II.6 do presente certificado se forem destinadas a uma instalação de quarentena que obedece aos requisitos previstos na Decisão 2008/946/CE.
(11) A parte II.7 do presente certificado aplica-se apenas a remessas destinadas a um Estado-Membro ou um compartimento considerados indemnes de doenças, ou com um programa aprovado pela Decisão 2010/221/UE no que diz respeito a OsHV-1 μνar, e se a remessa incluir espécies enumeradas no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 como sensíveis a OsHV-1 μνar.
Os requisitos estabelecidos na parte II.7 não se aplicam a remessas destinadas a uma instalação de quarentena que obedece a requisitos pelo menos equivalente aos previstos na Decisão 2008/946/CE.
Veterinário oficial ou inspector oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Unidade veterinária local:
N.o da UVL:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
PARTE B
Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura ou produtos derivados destinados a transformação subsequente, centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano
Colocação no mercado de animais de aquicultura ou produtos derivados destinados ao consumo humano
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.1 Requisitos gerais
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura ou produtos derivados referidos na parte I do presente certificado:
II.1.1 cumprem os requisitos de colocação no mercado previstos na Directiva 2006/88/CE do Conselho.
II.2 (1)(2)[Requisitos para espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV), Marteilia refringens, Bonamia ostreae e/ou doença da mancha branca
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura ou produtos derivados acima referidos:
II.2.1 (1)são originários de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (1)[SHV] (1)[NHI] (1)[AIS] (1)[KHV] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Directiva 2006/88/CE.]
II.3 Requisitos relativos ao transporte e à rotulagem
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que:
II.3.1 os animais de aquicultura ou produtos derivados acima referidos:
i) são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário,
ii) conforme o caso, cumprem as condições gerais para o transporte de animais previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho;
II.3.2 o contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfectado antes do carregamento ou nunca foi utilizado; e
II.3.3 a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.8 a I.13 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração:
“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] destinados a (1)[transformação subsequente] (1)[centros de expedição ou empresas semelhantes] (1)[centros de depuração ou empresas semelhantes] antes do consumo humano na União Europeia”.
II.4 (1)(3)[Atestado para remessas originárias de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que:
II.4.1 quer (1)[os animais acima referidos foram inspeccionados no prazo de 24 horas antes do carregamento e não mostravam sinais clínicos de doença]
quer (1)[no caso de ovos e moluscos, são provenientes de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde, de acordo com os registos da exploração ou da zona de exploração de moluscos, não há indícios de doenças];
II.4.2 os animais acima referidos são originários de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças relativamente à (1)[síndrome ulcerativa epizoótica (SUE)] (1)[necrose hematopoiética epizoótica (NHE)] (1)[septicemia hemorrágica viral (SHV)] (1)[necrose hematopoiética infecciosa (NHI)] (1)[anemia infecciosa do salmão (AIS)] (1)[herpesvirose da carpa-koi (KHV)] (1)[Bonamia exitiosa] (1)[Perkinsus marinus] (1)[Mikrocytos mackini] (1)[Marteilia refringens] (1)[Bonamia ostreae] (1)[síndrome de Taura] (1)[doença da cabeça amarela] (1)[doença da mancha branca] (1)(4)[seguinte doença emergente: …];
II.4.3 os animais acima referidos podem ser colocados no mercado de acordo com as medidas de controlo estabelecidas; e
II.4.4 a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.8 a I.13 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração:
“(1)[Peixes] (1)[Moluscos] (1)[Crustáceos] originários de uma zona sujeita a medidas de controlo de doenças”.]
II.5 (1)(5)[Requisitos aplicáveis a espécies sensíveis a OsHV-1 μνar
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os animais de aquicultura acima referidos:
quer (1)[são originários de um Estado-Membro ou compartimento:
a) em que o OsHV-1 μνar é notificável à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infecção pela doença;
Colocação no mercado de animais de aquicultura ou produtos derivados destinados ao consumo humano
II. Informação sanitária
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
b) em que todos os animais de aquicultura de espécies sensíveis a OsHV-1 μνar introduzidos nesse Estado-Membro ou compartimento cumprem os requisitos estabelecidos na parte II.5 do presente certificado;
c) quer (1)[que cumprem requisitos de indemnidade de doenças equivalentes aos estabelecidos no capítulo VII da Directiva 2006/88/CE]
e/quer (1)[no caso de remessas destinadas a um Estado-Membro ou compartimento abrangidos por um programa aprovado pela Decisão 2010/221/UE, que estão também abrangidos por um programa de vigilância aprovado pela Decisão 2010/221/UE]
quer (1)[foram submetidos a quarentena em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas na Decisão 2008/946/CE.]]
Notas
Parte I:
Casa I.12 e I.13: Se adequado, indicar o número de autorização da exploração, da zona de exploração de moluscos ou do estabelecimento em causa.
Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 0301, 0302, 030270, 0303, 0306 ou 0307.
Casa I.20 e I.31: No que diz respeito à quantidade, indicar o número total.
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) A parte II.2 do presente certificado aplica-se a espécies sensíveis a uma ou mais doenças referidas no título. As espécies sensíveis estão enumeradas no anexo IV, parte II, da Directiva 2006/88/CE.
Para que a remessa seja autorizada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de SHV, NHI, AIS, KHV, Marteilia refringens, Bonamia ostreae ou doença da mancha branca, ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do artigo 44.o, n.o 1 ou n.o 2, da Directiva 2006/88/CE, esta declaração deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis às doenças a que se aplicam o estatuto de indemnidade ou os programas, a menos que a remessa se destine a estabelecimentos de tratamento autorizados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE, ou a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes, equipados com um sistema de tratamento de efluentes capaz de inactivar os agentes patogénicos em questão, ou em que o efluente seja objecto de outros tipos de tratamento que reduzam para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.
Os dados sobre o estatuto sanitário de cada exploração e zona de exploração de moluscos na União Europeia podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index_en.htm
(3) A parte II.4 do presente certificado aplica-se a remessas de animais de aquicultura e produtos derivados que, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, devem ser acompanhadas de um certificado e que, em conformidade com os requisitos de colocação no mercado previstos na Directiva 2006/88/CE, são autorizadas pela autoridade competente a sair de uma zona sujeita a medidas de controlo previstas no capítulo V, secções 3 a 6, da Directiva 2006/88/CE ou de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com um programa de erradicação aprovado em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, dessa directiva.
(4) Aplicável quando forem tomadas medidas em conformidade com o artigo 41.o da Directiva 2006/88/CE.
(5) A parte II.5 do presente certificado aplica-se apenas a remessas destinadas a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes em Estados-Membros ou compartimentos considerados indemnes de doenças, ou com um programa aprovado pela Decisão 2010/221/UE no que diz respeito a OsHV-1 μνar, e se a remessa incluir espécies enumeradas no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 como sensíveis a OsHV-1 μνar.
Os requisitos estabelecidos na parte II.5 não se aplicam a remessas destinadas a centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes equipados com um sistema de tratamento de efluentes, validado pela autoridade competente, capaz de inactivar vírus com envelope ou de reduzir para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.
Veterinário oficial ou inspector oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Unidade veterinária local:
N.o da UVL:
Data:
Assinatura:
Carimbo:
PARTE C
Lista de espécies sensíveis a doenças para as quais são aprovadas medidas nacionais ao abrigo de Decisão 2010/221/UE