12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/3


REGULAMENTO (UE) N.o 349/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2011

de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho.

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, são necessárias medidas de execução para determinar os dados e metadados a fornecer sobre acidentes de trabalho, abrangidos pelo anexo IV desse regulamento, bem como para determinar os períodos de referência, a periodicidade e os prazos para a transmissão dos dados.

(3)

Os dados confidenciais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem ser tratados em conformidade com o princípio do segredo estatístico como previsto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2), e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(4)

Foi efectuada uma análise custo-benefício, a qual foi avaliada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Acidente de trabalho», um acontecimento inesperado e imprevisto no decurso do trabalho, do qual resulte uma lesão física ou mental. A expressão «no decurso do trabalho» significa que o acontecimento teve lugar durante uma actividade profissional ou durante o tempo passado no trabalho, o que inclui os acidentes de viação ocorridos durante o tempo de trabalho, mas exclui os acidentes de viação no percurso casa/trabalho/casa, ou seja, os acidentes de viação que ocorrem no trajecto entre casa e o local de trabalho;

b)

«Acidente mortal», um acidente de que resulte a morte da vítima no período de um ano após o dia da sua ocorrência;

c)

«Actividade económica do empregador», a actividade «económica» principal da unidade local da empresa da vítima;

d)

«Idade», a idade da vítima à data do acidente;

e)

«Natureza da lesão», as consequências físicas para a vítima;

f)

«Localização geográfica», a unidade territorial que corresponde ao local em que o acidente ocorreu;

g)

«Dimensão da empresa», o número de trabalhadores assalariados (equivalente a tempo inteiro) que trabalham na unidade local da empresa da vítima;

h)

«Nacionalidade da vítima», o país de nacionalidade;

i)

«Dias perdidos», o número de dias de calendário durante os quais a vítima está incapacitada para trabalhar em consequência de um acidente de trabalho;

j)

«Posto de trabalho», a natureza habitual ou, alternativamente, ocasional do lugar/cargo ocupado pela vítima na altura do acidente;

k)

«Ambiente de trabalho», o local de trabalho, as instalações de trabalho ou o ambiente geral em que ocorreu o acidente;

l)

«Tipo de trabalho», o principal tipo de trabalho ou tarefa (actividade geral) desempenhado pela vítima na altura do acidente;

m)

«Actividade física específica», a actividade física específica da vítima no exacto momento em que ocorre o acidente;

n)

«Agente material associado à actividade física específica», a ferramenta, o objecto ou o instrumento utilizado pela vítima no momento em que ocorre o acidente;

o)

«Desvio», o último acontecimento de carácter anormal e que provoca o acidente;

p)

«Agente material associado ao desvio», a ferramenta, o objecto ou o instrumento associado ao acontecimento de carácter anormal;

q)

«Contacto – modalidade da lesão», o modo como a vítima foi lesionada (trauma físico ou mental) pelo agente material que provocou essa mesma lesão;

r)

«Agente material associado ao contacto – modalidade da lesão», o objecto, a ferramenta ou o instrumento com o qual a vítima entrou em contacto ou a modalidade psicológica da lesão.

Artigo 2.o

Dados necessários

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os microdados relativos a pessoas que tenham sofrido um acidente no decurso do trabalho durante o período de referência, bem como os correspondentes metadados. A lista de variáveis a transmitir à Comissão (Eurostat), bem como o estatuto obrigatório ou facultativo de cada variável e o primeiro ano para transmissão dos dados, são estabelecidos no anexo I.

2.   A transmissão de dados relativos a acidentes de trabalho referentes aos trabalhadores por conta própria, aos trabalhadores familiares e aos estudantes é de natureza voluntária.

3.   A transmissão de dados relativos a acidentes de trabalho sujeitos a regras de confidencialidade por força da legislação nacional, como enumerada no anexo II, é de natureza voluntária.

4.   Os dados relativos a acidentes de trabalho que ocorreram no ano de referência devem ser baseados, de preferência, em registos e outras fontes administrativas. Caso isso não seja possível, podem ser utilizadas metodologias de estimação e imputação, ainda que baseadas em inquéritos e não em dados casuísticos, para preencher as lacunas em matéria de cobertura dos dados.

Artigo 3.o

Período de referência

O período de referência é o ano civil em que os acidentes são notificados às autoridades nacionais competentes.

Artigo 4.o

Metadados

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) uma verificação e actualização anuais dos metadados, juntamente com os dados.

2.   Os metadados devem ser transmitidos de acordo com um modelo normalizado especificado pela Comissão (Eurostat) e incluir os elementos referidos no anexo III.

Artigo 5.o

Transmissão de dados e metadados à Comissão (Eurostat)

1.   Os Estados-Membros devem transmitir dados e metadados em conformidade com uma norma de intercâmbio especificada pela Comissão (Eurostat), no prazo de dezoito meses a contar do termo do período de referência.

2.   Os dados e metadados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através de meios electrónicos, utilizando o ponto de entrada único na Comissão (Eurostat).

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(3)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

LISTA DE VARIÁVEIS

Estatísticas europeias de acidentes no trabalho (ESAW) Fases I e II e variáveis

Variáveis

Especificações

Primeiro ano para transmissão dos dados

Número do processo

Número de processo único para identificar cada registo individual e assegurar que cada registo representa uma ocorrência distinta de acidente de trabalho

O número de processo escolhido deve ser precedido pelos 4 dígitos do ano em que o acidente é notificado às autoridades nacionais competentes

2013

Actividade económica do empregador

Nível de 4 dígitos da NACE Rev.2 (1)

2013 para as Secções A e C-N da

NACE Rev.2

2015 para as Secções B e O-S da

NACE Rev.2.

Ocupação da vítima

Nível de 2 dígitos da ISCO-08

2013

Idade da vítima

Número de 2 dígitos

2013

Sexo da vítima

Código de 1 dígito

2013

Tipo de lesão

Versão de 3 dígitos da classificação ESAW de «natureza da lesão», de acordo com a metodologia ESAW

2013

Parte do corpo lesada

Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «parte do corpo atingida», de acordo com a metodologia ESAW

2013

Localização geográfica do acidente

Código de 5 dígitos, de acordo com a classificação NUTS (2)

2013

Data do acidente

Variável numérica que é indicada como ano, mês e dia

2013

Momento do acidente

Variável de 2 dígitos que descreve intervalos de tempo em horas, de acordo com a metodologia ESAW

optativo

Dimensão da empresa

Categorias de acordo com a metodologia ESAW

optativo

Nacionalidade da vítima

Categorias de acordo com a metodologia ESAW

optativo

Cargo da vítima

Categorias de acordo com a metodologia ESAW

2013

Dias perdidos (gravidade)

Categorias de acordo com a metodologia ESAW. São utilizados códigos específicos para indicar a incapacidade permanente e acidente mortal

2013

Ponderador da recolha ESAW

A utilizar quando o Estado-Membro recorre a uma amostra para a recolha de dados relativos a acidentes e/ou deseja proceder à sua correcção em casos de subdeclaração

Caso não seja aplicável, é utilizado por defeito o valor 1

2013


Variáveis da fase III das ESAW relativas às causas e circunstâncias

Variáveis

Especificações

Primeiro ano para transmissão dos dados

1.

Posto de trabalho

Categorias de acordo com a metodologia ESAW

2015 (*1)

2.

Ambiente de trabalho

Versão de 3 dígitos da classificação ESAW de «ambiente de trabalho», de acordo com a metodologia ESAW.

2015 (*1)

3.

Tipo de trabalho

Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «tipo de trabalho», de acordo com a metodologia ESAW

2015 (*1)

4.

Actividade física específica

Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «actividade física específica», de acordo com a metodologia ESAW

2015 (*1)

5.

Desvio

Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «desvio», de acordo com a metodologia ESAW

2015 (*1)

6.

Contacto – modalidade da lesão

Versão de 2 dígitos da classificação ESAW de «contacto-natureza da lesão», de acordo com a metodologia ESAW

2015 (*1)

7.

Agente material associado à actividade física específica

Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW

2015 (*1)

8.

Agente material associado ao desvio

Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW

2015 (*1)

9.

Agente material associado ao contacto – modalidade da lesão

Versão de 4 dígitos da classificação ESAW de «agente material», de acordo com a metodologia ESAW

2015 (*1)

Ponderador relativo das causas e circunstâncias

A utilizar quando o Estado-Membro aplica uma amostragem adicional para a codificação das variáveis da fase III das ESAW em relação às causas e circunstâncias

Caso não seja aplicável, é utilizado por defeito o valor 1

2015


(1)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(*1)  Transmissão obrigatória de pelo menos 3 das 9 variáveis


ANEXO II

LISTA DE PROFISSÕES SUJEITAS A REGRAS DE CONFIDENCIALIDADE E A TRANSMISSÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA

 

De acordo com a ISCO-08:

0 Profissões militares

3351 Inspectores de alfândega e de fronteira

3355 Inspectores e detectives da polícia

541 Pessoal dos serviços de protecção e segurança

a.

5411 Bombeiros

b.

5412 Agentes de polícia

c.

5413 Guardas dos serviços prisionais

d.

5414 Agentes de segurança

e.

5419 Outro pessoal dos serviços de protecção e segurança

 

De acordo com a NACE Rev.2:

84.22 Actividades de defesa

84.23 Actividades de justiça e judiciais

84.24 Actividades de segurança e ordem pública

84.25 Actividades dos serviços de incêndio


ANEXO III

METADADOS

Caso sejam aplicáveis e relevantes para a compreensão completa dos dados ESAW, os metadados descrevem os seguintes aspectos:

população abrangida em termos de secções da NACE Rev.2, e eventualmente subsecções, e cargo,

informação sobre profissões/actividades em relação às quais os dados sobre acidentes de trabalho estão sujeitos a regras de confidencialidade pela legislação nacional e não podem ser comunicados,

taxas de declaração dos acidentes de trabalho que devem serem utilizadas para correcção da subdeclaração,

cobertura dos diferentes tipos de acidentes, como explicado na metodologia ESAW,

método de amostragem – se aplicável – utilizado no processo de recolha de microdados,

método de amostragem – se aplicável – utilizado para a codificação das variáveis relativas às causas e circunstâncias,

dados relativos aos acidentes de viação mortais e aos acidentes mortais a bordo de qualquer meio de transporte durante uma viagem realizada no decurso do dia de trabalho para trabalhadores não abrangidos pela Secção H «Transporte» da NACE Rev.2,

informação sobre qualquer especificidade nacional essencial para a interpretação e compilação de estatísticas e indicadores comparáveis.