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8.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 336/2011 DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 em alimentos para animais que contenham diclazuril, monensina de sódio e nicarbazina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo para a alimentação animal na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
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(3) |
A utilização da preparação do microrganismo Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 foi autorizada por um período de 10 anos em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais (2). |
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(4) |
O detentor da autorização apresentou um pedido de alteração da autorização do referido aditivo a fim de permitir a sua utilização em alimentos para animais que contenham os coccidiostáticos monensina de sódio, diclazuril, nicarbazina, cloridrato de robenidina, salinomicina de sódio, lasalocida de sódio, narasina/nicarbazina, maduramicina de amónio, decoquinato ou semduramicina de sódio destinados a frangos de engorda. O detentor da autorização apresentou os dados pertinentes para fundamentar o seu pedido. |
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(5) |
No parecer emitido a 9 de Novembro de 2010, a Autoridade concluiu que o aditivo Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 é compatível com as substâncias diclazuril, monensina de sódio e nicarbazina (3). |
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(6) |
Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1292/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 340 de 19.12.2008, p. 36.
(3) EFSA Journal 2010; 8(12):1918.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1292/2008 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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4b1822 |
NOREL S.A. |
Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 |
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Frangos de engorda |
— |
1 × 109 |
— |
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8.1.2019 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»