5.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 325/2011 DA COMISSÃO
de 4 de Abril de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
61,9 |
JO |
68,6 |
|
MA |
51,0 |
|
TN |
102,0 |
|
TR |
84,7 |
|
ZZ |
73,6 |
|
0707 00 05 |
EG |
158,2 |
TR |
144,9 |
|
ZZ |
151,6 |
|
0709 90 70 |
MA |
37,5 |
TR |
115,1 |
|
ZA |
28,9 |
|
ZZ |
60,5 |
|
0805 10 20 |
EG |
61,7 |
IL |
75,9 |
|
MA |
54,3 |
|
TN |
48,7 |
|
TR |
74,2 |
|
US |
49,1 |
|
ZZ |
60,7 |
|
0805 50 10 |
TR |
56,6 |
ZZ |
56,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
85,6 |
BR |
80,5 |
|
CA |
87,6 |
|
CL |
95,0 |
|
CN |
119,0 |
|
MK |
50,2 |
|
US |
131,1 |
|
UY |
70,6 |
|
ZA |
83,7 |
|
ZZ |
89,3 |
|
0808 20 50 |
AR |
84,8 |
CL |
110,4 |
|
CN |
85,8 |
|
ZA |
92,1 |
|
ZZ |
93,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».