2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 321/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2011/8/UE da Comissão (2) alterou a Directiva 2002/72/CE (3), relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, impondo uma restrição à utilização de bisfenol A [2,2-bis(4-hidroxifenil)propano] em biberões de policarbonato para lactentes.

(2)

A partir de 1 de Maio de 2011, a Directiva 2002/72/CE será substituída pelo Regulamento (UE) n. o 10/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (4).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 não inclui as restrições relativas ao bisfenol A que a Directiva 2011/8/CE introduziu à Directiva 2002/72/CE.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 10/2011 deve, por conseguinte, ser alterado com vista a reflectir as restrições à utilização de bisfenol A.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 10/2011, na entrada relativa à substância n.o 151, «2,2-bis(4-hidroxifenil)propano», na coluna 10 («Restrições e especificações»), é introduzido o seguinte texto:

«Não utilizar no fabrico de biberões (*1) de policarbonato para lactentes (*2).

(*1)  Esta restrição é aplicável a partir de 1 de Maio de 2011 no que diz respeito ao fabrico e a partir de 1 de Junho de 2011 no que diz respeito à colocação no mercado e à importação para a União."

(*2)  Lactentes em conformidade com a definição constante do artigo 2 da Directiva 2006/141/CE.» "

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011 no que se refere à proibição do fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e que não cumpram as disposições do presente regulamento.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2011 no que se refere à proibição da colocação no mercado e importação para a União de materiais e objectos de matéria plástica que não cumpram as disposições do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)   JO L 26 de 29.1.2011, p. 11.

(3)   JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.

(4)   JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.