1.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 317/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Março de 2011
que altera pela 147.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 23 de Março de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:
«Ibrahim Hassan Tali Al-Asiri (também conhecido por a) Ibrahim Hassan Tali Asiri, b) Ibrahim Hasan Talea Aseeri, c) Ibrahim Hassan al-Asiri, d) Ibrahim Hasan Tali Asiri, e) Ibrahim Hassan Tali Assiri, f) Ibrahim Hasan Tali’A ‘Asiri, g) Ibrahim Hasan Tali al-‘Asiri, h) Ibrahim al-‘Asiri, i) Ibrahim Hassan Al Asiri, j) Abu Saleh, k) Abosslah, l) Abu-Salaah). Endereço: Iémen. Data de nascimento: a) 19.4.1982, b) 18.4.1982, c) 24.6.1402 (calendário Hijri). Local de nascimento: Riade, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. N.o de passaporte: F654645 (número de passaporte saudita, emitido em 30.4.2005, caducado em 7.3.2010, data de emissão segundo o calendário Hijri: 24.6.1426, data de caducidade segundo o calendário Hijri: 21.3.1431). N.o de identificação nacional: 1028745097 (número de identificação civil saudita). Informações suplementares: a) Operacional e principal fabricante de bombas da Al-Qaida na Península Arábica; b) Pensa-se que se esconde no Iémen desde Março de 2011; c) Procurado pela Arábia Saudita; d) Foi objecto de uma notícia laranja da INTERPOL (processo #2009/52/OS/CCC, #81); e) Associado com Nasir ‘abd-al-Karim ‘Abdullah Al-Wahishi, Said Ali al-Shihri, Qasim Yahya Mahdi al-Rimi e Anwar Nasser Abdulla Al-Aulaqi. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.3.2011.».