1.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/57


REGULAMENTO (UE) N.o 314/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Aparelho (designado «câmara térmica de infravermelhos») para captar imagens de raios infravermelhos por meio de um microbolómetro e visualizar tais imagens a cores que representam diferentes temperaturas, com dimensões de cerca de 26 × 8 × 11 cm.

O aparelho inclui:

uma lente amovível,

um microbolómetro com uma resolução de 160 × 120 pixels, capaz de medir temperaturas dentro do intervalo de – 20 °C a 250 °C,

um ecrã a cores de cristais líquidos (LCD) com uma resolução de 320 × 240 pixels e com uma diagonal do ecrã de cerca de 7 cm (2,5 polegadas), e

uma memória capaz de armazenar até 200 imagens em formato JPEG.

O microbolómetro é um sensor térmico utilizado como um detector dentro da câmara, fornece 19 200 pixels em cada imagem, em que cada pixel representa o resultado da medição da temperatura.

A imagem é visualizada em várias cores que representam a medição de várias temperaturas juntamente com uma escala vertical que indica a temperatura nas margens superior e inferior do intervalo de temperaturas seleccionado, assim como a variação de cores que vai da margem superior à inferior.

O aparelho pode igualmente medir a temperatura de um ponto específico e apresentar o resultado numa escala de temperatura.

O aparelho é utilizado com a finalidade de manutenção preventiva, para detectar defeitos nas construções, nos isolamentos ou fugas de calor.

9025 19 20

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9025 , 9025 19 e 9025 19 20 .

Como o aparelho tem a capacidade de medir a temperatura e de representar os valores medidos em números, que é a função coberta pela posição 9025 , exclui-se a classificação como câmara na posição 8525 (ver, por exemplo, as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 8525 ).

Dado que a finalidade do aparelho não é medir ou verificar quantidades de calor, mas detectar o nível de raios infravermelhos (medição da temperatura), exclui-se a classificação na posição 9027 .

Dadas as suas características, o aparelho deve ser classificado no código NC 9025 19 20 , como um termómetro.