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1.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/57 |
REGULAMENTO (UE) N.o 314/2011 DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Aparelho (designado «câmara térmica de infravermelhos») para captar imagens de raios infravermelhos por meio de um microbolómetro e visualizar tais imagens a cores que representam diferentes temperaturas, com dimensões de cerca de 26 × 8 × 11 cm. O aparelho inclui:
O microbolómetro é um sensor térmico utilizado como um detector dentro da câmara, fornece 19 200 pixels em cada imagem, em que cada pixel representa o resultado da medição da temperatura. A imagem é visualizada em várias cores que representam a medição de várias temperaturas juntamente com uma escala vertical que indica a temperatura nas margens superior e inferior do intervalo de temperaturas seleccionado, assim como a variação de cores que vai da margem superior à inferior. O aparelho pode igualmente medir a temperatura de um ponto específico e apresentar o resultado numa escala de temperatura. O aparelho é utilizado com a finalidade de manutenção preventiva, para detectar defeitos nas construções, nos isolamentos ou fugas de calor. |
9025 19 20 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9025 , 9025 19 e 9025 19 20 . Como o aparelho tem a capacidade de medir a temperatura e de representar os valores medidos em números, que é a função coberta pela posição 9025 , exclui-se a classificação como câmara na posição 8525 (ver, por exemplo, as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 8525 ). Dado que a finalidade do aparelho não é medir ou verificar quantidades de calor, mas detectar o nível de raios infravermelhos (medição da temperatura), exclui-se a classificação na posição 9027 . Dadas as suas características, o aparelho deve ser classificado no código NC 9025 19 20 , como um termómetro. |