30.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


REGULAMENTO (UE) N.o 307/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2011

que altera o anexo IV e o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente os artigos 8.o, n.o 2, alínea a), e 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, em relação a cada Estado-Membro, o valor máximo de todos os direitos ao pagamento que podem ser atribuídos durante um ano civil. Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, o anexo VIII deve ser adaptado para ter em conta as comunicações dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), no que se refere ao vinho.

(2)

Em conformidade com o artigo 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Alemanha, a Grécia, Espanha, França, Itália, o Luxemburgo, a Áustria, Portugal e a Eslovénia comunicaram à Comissão as superfícies objecto de arranque e a média regional do valor dos direitos referidos no anexo IX, ponto B, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, para cada Estado-Membro, os limites máximos que não podem ser excedidos pelo montante total dos pagamentos directos, líquidos de modulação, que podem ser concedidos num ano civil no Estado-Membro em causa.

(4)

No seguimento das comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes totais máximos dos pagamentos directos que podem ser concedidos devem ser aumentados. Portanto, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente rever o anexo IV desse regulamento.

(5)

Os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO IV

(milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

Bélgica

583,2

575,4

570,8

569,0

República Checa

 

 

 

825,9

Dinamarca

987,4

974,9

966,5

964,3

Alemanha

5 524,8

5 402,6

5 357,1

5 329,6

Estónia

 

 

 

92,0

Irlanda

1 283,1

1 272,4

1 263,8

1 255,5

Grécia

2 561,4

2 365,4

2 359,4

2 344,3

Espanha

5 043,7

5 066,4

5 037,4

5 049,2

França

8 064,4

7 946,1

7 880,7

7 851,3

Itália

4 345,9

4 151,6

4 128,2

4 125,1

Chipre

 

 

 

49,1

Letónia

 

 

 

133,9

Lituânia

 

 

 

346,7

Luxemburgo

35,6

35,2

35,1

34,7

Hungria

 

 

 

1 204,5

Malta

 

 

 

5,1

Países Baixos

836,9

829,1

822,5

830,6

Áustria

727,6

721,7

718,2

715,7

Polónia

 

 

 

2 787,1

Portugal

590,5

574,3

570,5

566,5

Eslovénia

 

 

 

131,5

Eslováquia

 

 

 

357,9

Finlândia

550,0

544,5

541,1

539,2

Suécia

733,1

717,7

712,3

708,5

Reino Unido

3 373,1

3 345,4

3 339,4

3 336,1»


ANEXO II

«ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o

Quadro 1

(milhares de EUR)

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

614 179

611 817

611 817

614 855

614 855

614 855

614 855

614 855

Dinamarca

1 030 478

1 031 321

1 031 321

1 049 002

1 049 002

1 049 002

1 049 002

1 049 002

Alemanha

5 770 254

5 771 981

5 771 994

5 852 925

5 852 925

5 852 925

5 852 925

5 852 925

Grécia

2 380 713

2 228 588

2 231 798

2 233 036

2 217 036

2 217 036

2 217 036

2 217 036

Espanha

4 858 043

5 119 045

5 125 032

5 298 575

5 155 826

5 155 826

5 155 826

5 155 826

França

8 407 555

8 423 196

8 425 326

8 525 740

8 525 740

8 525 740

8 525 740

8 525 740

Irlanda

1 342 268

1 340 521

1 340 521

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

Itália

4 143 175

4 210 875

4 234 364

4 377 211

4 377 211

4 377 211

4 377 211

4 377 211

Luxemburgo

37 518

37 569

37 679

37 671

37 084

37 084

37 084

37 084

Países Baixos

853 090

853 169

853 169

897 751

897 751

897 751

897 751

897 751

Áustria

745 561

747 344

747 425

751 733

751 733

751 733

751 733

751 733

Portugal

608 751

589 811

589 991

606 454

606 454

606 454

606 454

606 454

Finlândia

566 801

565 520

565 823

570 548

570 548

570 548

570 548

570 548

Suécia

763 082

765 229

765 229

770 906

770 906

770 906

770 906

770 906

Reino Unido

3 985 895

3 976 425

3 976 482

3 988 042

3 987 922

3 987 922

3 987 922

3 987 922


Quadro 2  (1)

(milhares de EUR)

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bulgária

287 399

336 041

416 372

499 327

580 087

660 848

741 606

814 295

República Checa

559 622

654 241

739 941

832 144

909 313

909 313

909 313

909 313

Estónia

60 500

71 603

81 703

92 042

101 165

101 165

101 165

101 165

Chipre

31 670

38 928

43 749

49 146

53 499

53 499

53 499

53 499

Letónia

90 016

105 368

119 268

133 978

146 479

146 479

146 479

146 479

Lituânia

230 560

271 029

307 729

346 958

380 109

380 109

380 109

380 109

Hungria

807 366

947 114

1 073 824

1 205 037

1 318 975

1 318 975

1 318 975

1 318 975

Malta

3 752

4 231

4 726

5 137

5 102

5 102

5 102

5 102

Polónia

1 877 107

2 192 294

2 477 294

2 788 247

3 044 518

3 044 518

3 044 518

3 044 518

Roménia

623 399

729 863

907 473

1 086 608

1 264 472

1 442 335

1 620 201

1 780 406

Eslovénia

87 942

103 394

117 423

131 554

144 253

144 253

144 253

144 253

Eslováquia

240 014

280 364

316 964

355 242

388 176

388 176

388 176

388 176


(1)  Limites máximos tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o