29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 302/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2011

que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido elevados desde o início da campanha de comercialização de 2010/2011. As previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar na bolsa de Nova Iorque para Maio, Julho e Outubro de 2011, apontam para a manutenção de preços elevados.

(2)

Estima-se em 1,0 milhão de toneladas a diferença negativa entre a disponibilidade e a utilização de açúcar no mercado da União Europeia nas duas últimas campanhas de comercialização. Daí resultou o mais baixo nível de existências no final da campanha desde a reforma de 2006 do sector do açúcar. Se as importações continuarem a ser insuficientes, corre-se o risco de comprometer a oferta de açúcar no mercado da União Europeia e de aumentar o preço do açúcar no mercado interno. Para reduzir a diferença negativa entre a disponibilidade e a utilização de açúcar no mercado da União Europeia na campanha de comercialização de 2010/2011, é necessário fazer pleno uso de todos os fluxos de importação existentes, ou seja, dos contingentes pautais de importação e dos 1,95 milhões de toneladas de açúcar que podem ser importados ao abrigo dos convénios comerciais dos acordos de parceria económica e da iniciativa «Tudo menos Armas».

(3)

Todavia, as importações efectuadas na campanha de comercialização de 2009/2010 ao abrigo dos referidos convénios foram de 1,5 milhões de toneladas. Atendendo à situação actual do mercado mundial, onde se verifica uma alta de preços do açúcar, é improvável que esta quantidade aumente a curto prazo, o que agravaria inevitavelmente o défice de oferta no mercado da União Europeia. É, portanto, necessário suspender os direitos de importação para certas quantidades de açúcar.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), define o modo de gestão dos contingentes pautais para a importação de produtos do sector do açúcar a título do artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 com o número de ordem 09.4380 (açúcar importado a título excepcional). No entanto, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009, as quantidades desses produtos que beneficiam da suspensão dos direitos de importação devem ser estabelecidas num acto jurídico distinto.

(5)

É necessário estabelecer em conformidade a quantidade de açúcar que pode ser importada a título excepcional a direito zero na campanha de comercialização de 2011/2012.

(6)

Para evitar transacções de certificados de importação, os direitos que decorrem desses certificados devem ser intransmissíveis.

(7)

A garantia deve ser estabelecida a um nível suficientemente elevado para assegurar que os certificados de importação emitidos sejam totalmente utilizados no quadro actual de instabilidade de preços do açúcar no mercado mundial.

(8)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação para o açúcar do código NC 1701 com o número de ordem 09.4380 são suspensos em relação a uma quantidade de 300 000 toneladas de 1 de Abril de 2011 a 30 de Setembro de 2011.

Para efeitos da gestão do contingente referido no primeiro parágrafo, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 891/2009.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (3), os direitos que decorrem dos certificados de importação são intransmissíveis.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 891/2009, o montante da garantia é de 150 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.

Caduca em 30 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(3)   JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.