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29.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 301/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), refere que as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência») são constituídas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas. |
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(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95 exige que as taxas da Agência sejam actualizadas todos os anos de acordo com a taxa de inflação. |
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(3) |
Essas taxas devem, portanto, ser actualizadas com base na taxa de inflação de 2010. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), foi de 2,1 % em 2010. |
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(4) |
Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2011. |
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(7) |
De acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a actualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 2011. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
No artigo 4.o, o montante de «63 400 EUR» é substituído por «64 700 EUR». |
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3. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
No artigo 6.o, o montante de «38 100 EUR» é substituído por «38 900 EUR». |
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5. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir de 1 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO