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19.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 268/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Março de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
JO |
71,2 |
|
MA |
57,6 |
|
|
TN |
52,6 |
|
|
TR |
79,8 |
|
|
ZZ |
65,3 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
110,6 |
|
TR |
150,3 |
|
|
ZZ |
130,5 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
38,7 |
|
TR |
127,0 |
|
|
ZZ |
82,9 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
56,1 |
|
IL |
74,3 |
|
|
MA |
51,2 |
|
|
TN |
61,8 |
|
|
TR |
73,2 |
|
|
ZZ |
63,3 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
67,3 |
|
MA |
45,2 |
|
|
TR |
47,5 |
|
|
ZZ |
53,3 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
92,8 |
|
BR |
86,0 |
|
|
CA |
96,0 |
|
|
CL |
104,2 |
|
|
CN |
107,3 |
|
|
MK |
50,2 |
|
|
US |
135,3 |
|
|
ZZ |
96,0 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
95,5 |
|
CL |
68,9 |
|
|
CN |
65,5 |
|
|
US |
79,9 |
|
|
ZA |
89,6 |
|
|
ZZ |
79,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».