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17.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/31 |
REGULAMENTO (UE) N.o 259/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), estabelece os elementos utilizados para a determinação dos preços de importação cif representativos referidos no artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os cereais referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010. |
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(2) |
Embora o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 mencionem o trigo mole de alta qualidade, o anexo III desse regulamento inclui as bolsas de cotação e as variedades de referência também para o trigo mole de qualidade média e baixa. Por razões de coerência, é adequado retirar do referido anexo as cotações e variedades para o trigo mole de qualidade média e baixa. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 642/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 642/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
«ANEXO III
Bolsas de cotação e variedades de referência
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Produto |
Trigo mole |
Trigo duro |
Milho |
Outros cereais forrageiros |
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Qualidade padrão |
Alta |
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Variedade de referência (tipo e grau) a utilizar para a cotação em bolsa |
Hard Red Spring N.o 2 |
Hard Amber Durum N.o 2 |
Yellow Corn N.o 3 |
US Barley N.o 2 |
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Cotação em bolsa |
Minneapolis Grain Exchange |
Minneapolis Grain Exchange (1) |
Chicago Board of Trade |
Minneapolis Grain Exchange (2) |
(1) Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação cif representativo, serão utilizadas as cotações fob disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.
(2) Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação cif representativo, serão utilizadas as cotações fob mais representativas disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.»