17.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/31


REGULAMENTO (UE) N.o 259/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), estabelece os elementos utilizados para a determinação dos preços de importação cif representativos referidos no artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os cereais referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010.

(2)

Embora o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 mencionem o trigo mole de alta qualidade, o anexo III desse regulamento inclui as bolsas de cotação e as variedades de referência também para o trigo mole de qualidade média e baixa. Por razões de coerência, é adequado retirar do referido anexo as cotações e variedades para o trigo mole de qualidade média e baixa.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 642/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 642/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO

«ANEXO III

Bolsas de cotação e variedades de referência

Produto

Trigo mole

Trigo duro

Milho

Outros cereais forrageiros

Qualidade padrão

Alta

 

 

 

Variedade de referência (tipo e grau) a utilizar para a cotação em bolsa

Hard Red Spring N.o 2

Hard Amber Durum N.o 2

Yellow Corn N.o 3

US Barley N.o 2

Cotação em bolsa

Minneapolis Grain Exchange

Minneapolis Grain Exchange (1)

Chicago Board of Trade

Minneapolis Grain Exchange (2)


(1)  Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação cif representativo, serão utilizadas as cotações fob disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.

(2)  Caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação cif representativo, serão utilizadas as cotações fob mais representativas disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América.»