5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/6


REGULAMENTO (UE) N.o 222/2011 DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2011

que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 2, e o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido elevados desde o início da campanha de comercialização de 2010/2011. As previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar na bolsa de Nova Iorque para Março, Maio e Julho de 2011, apontam para a manutenção de preços elevados.

(2)

O desvio negativo acumulado entre disponibilidade e utilização de açúcar e isoglicose nas duas últimas campanhas de comercialização, calculado em 1,0 milhões de toneladas, resultaria no mais baixo nível de existências em final de campanha na UE desde a aplicação da reforma do sector do açúcar em 2006. Qualquer novo défice das importações poderá comprometer a continuidade da oferta no mercado de açúcar da União e, na falta de medidas correctivas, agravar ainda mais a situação.

(3)

A curto prazo, não se prevê um aumento das exportações dos países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países menos avançados (PMA) para a União Europeia.

(4)

Por outro lado, a abundância da colheita nalgumas regiões da União levou a que a produção de açúcar excedesse a quota estabelecida pelo artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. É conveniente colocar à disposição do mercado do açúcar da União parte desse açúcar, a fim de satisfazer parcialmente a procura e evitar subidas de preços excessivas. Estima-se em 0,5 milhões de toneladas a quantidade de açúcar extra-quota disponível. Esta estimativa tem em conta as obrigações contratuais dos produtores de açúcar relativamente a determinados usos industriais previstos no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como as quantidades para as quais já foram emitidos certificados de exportação.

(5)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes, aplicável ao açúcar e à isoglicose produzidos para além da quota, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extra-quota no sector do açúcar (2), fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada.

(6)

O nível excepcionalmente baixo da oferta de açúcar no mercado interno na campanha de comercialização de 2010/2011 poderá permitir à Comissão fixar excepcionalmente a imposição sobre os excedentes em zero para uma quantidade limitada de açúcar produzido além da quota, sem qualquer risco de essas quantidades se acumularem.

(7)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, é conveniente aplicar uma medida semelhante relativamente a uma quantidade adequada da produção extra-quota de isoglicose, uma vez que este último produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar. Para preservar o equilíbrio entre os dois edulcorantes, convém definir a quantidade adequada de isoglicose extra-quota a introduzir no mercado interno com base na relação entre as quotas de cada um dos produtos fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(8)

Os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros pedidos de certificados que os autorizem a vender determinadas quantidades da produção extra-quota no mercado da União.

(9)

A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objecto de pedido por cada produtor num mesmo período de apresentação de pedidos, bem como a restrição dos certificados aos produtos da produção própria disponível do requerente, deverão evitar acções especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento.

(10)

Os pedidos só devem poder ser apresentados até ao final de Junho, devendo ser válidos apenas por um curto período. Incentivar-se-á assim a rápida disponibilização das quantidades em causa no mercado da União.

(11)

Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada na produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido.

(12)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pedidos que tiverem recebido.

(13)

A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos.

(14)

Os Estados-Membros devem informar imediatamente os requerentes da aceitação integral ou parcial dos pedidos.

(15)

Atendendo a que a introdução no mercado da União de quantidades que excedam os certificados emitidos está sujeita à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é conveniente prever que os requerentes que não respeitem o compromisso de introduzir no mercado da União a quantidade abrangida por um certificado emitido em seu nome fiquem também obrigados a pagar um montante de 500 EUR por tonelada, por razões de coerência e também para evitar a utilização abusiva da introdução excepcional no mercado da União de açúcar e isoglicose extra-quota durante a campanha de comercialização de 2010/2011.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Redução temporária da imposição sobre os excedentes

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 0 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável às quantidades máximas de 500 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 26 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e introduzidas no mercado da União na campanha de comercialização de 2010/2011.

Artigo 2.o

Pedidos de certificado

1.   Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose apresentam um pedido de certificado.

2.   Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana, ou de isoglicose, que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção a título da campanha de 2010/2011, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.

3.   Os requerentes podem apresentar um pedido para cada produto por semana.

4.   Os pedidos de certificados devem ser apresentados por telecópia ou correio electrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa foi aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos electrónicos sejam acompanhados de uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

5.   Para serem admissíveis, os pedidos devem preencher as seguintes condições:

a)

Indicar:

i)

o nome e o endereço do requerente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA, e ainda

ii)

as quantidades objecto do pedido, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca;

b)

A quantidade de açúcar que é objecto do pedido não deve exceder a quantidade da produção de açúcar extra-quota em armazém que o requerente declarou na última comunicação que fez nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (4). Essa quantidade é diminuída das quantidades abrangidas pelos certificados de redução e de exportação, não utilizados, já emitidos em nome do requerente nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 397/2010 da Comissão (5). A quantidade de isoglicose a que diz respeito o pedido não pode exceder 10 % da quota de isoglicose atribuída ao requerente;

c)

Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira, fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, pela quantidade de açúcar coberta pelo certificado emitido nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

d)

O pedido é redigido na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é entregue.

6.   Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que seja aceite apenas parcialmente.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos

Os pedidos de certificados são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira às 13.00 horas (hora de Bruxelas), a partir da primeira segunda-feira após a entrada em vigor do presente regulamento e até 24 de Junho de 2011.

Artigo 4.o

Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes informam sem demora o requerente desse facto.

2.   Na segunda-feira, o mais tardar, as autoridades competentes comunicam à Comissão, por telecópia ou correio electrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante a semana anterior. Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos, mas aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose na campanha de comercialização de 2010/2011, enviam também à Comissão, no mesmo prazo, comunicações relativas à inexistência de pedidos.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 5.o

Superação dos limites

Se as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades pedidas excedem os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:

a)

Fixa um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicam às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado que tenha sido comunicado;

b)

Rejeitam os pedidos que ainda não tenham sido comunicados;

c)

Encerram o prazo de apresentação de pedidos.

Artigo 6.o

Emissão dos certificados

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem semanalmente, de segunda a sexta-feira, os certificados correspondentes aos pedidos que tenham comunicado à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, na semana anterior.

O modelo do certificado consta do anexo do presente regulamento.

2.   Todas as segundas-feiras os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.

Artigo 7.o

Validade dos certificados

Os certificados são válidos até ao fim do mês seguinte ao mês de emissão.

Artigo 8.o

Transmissibilidade dos certificados

Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Vigilância

1.   Os requerentes indicam, nas comunicações previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, as quantidades relativamente às quais tenham recebido certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Antes do fim do segundo mês seguinte àquele em que o certificado foi emitido, os requerentes apresentam às autoridades competentes dos Estados-Membros prova de que todas as quantidades abrangidas pelos respectivos certificados foram introduzidas no mercado da União. As quantidades abrangidas pelo certificado mas não introduzidas no mercado da União por motivos que não os de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 500 EUR por tonelada. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades introduzidas no mercado da União.

3.   Os Estados-Membros calculam e comunicam à Comissão as diferenças entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Se as quantidades restantes de açúcar ou isoglicose extra-quota de um produtor forem inferiores àquelas relativamente às quais esse produtor tiver apresentado um pedido nos termos do presente regulamento, o produtor paga um montante de 500 EUR por tonelada sobre a diferença.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Caduca em 30 de Junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(3)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(4)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(5)  JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.


ANEXO

Modelo do certificado referido no artigo 6.o, n.o 1

CERTIFICADO

de redução, durante a campanha de comercialização de 2010/11, da imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006

Estado-Membro:

Titular da quota:

 

Produto:

 

Quantidades pedidas:

 

Quantidades emitidas:

 

Durante a campanha de comercialização de 2010/2011, a imposição a que se refere o Regulamento (CE) n.o 967/2006 não se aplica às quantidades emitidas constantes do presente certificado, sob reserva da observância das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 222/2011, nomeadamente do artigo 2.o, n.o 4, alínea c)

Assinatura da autoridade competente do Estado-Membro Data de emissão

O presente certificado é válido até ao fim do mês seguinte àquele em que foi emitido