26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/56


REGULAMENTO (UE) N.o 189/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que altera os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme uma EET em ovinos e caprinos. Caso se confirme, num ovino ou num caprino, uma EET diferente da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), as medidas de erradicação consistem no abate e na destruição total de todos os animais da exploração, ou no abate e na destruição total dos ovinos da exploração geneticamente susceptíveis ao tremor epizoótico e no abate e destruição total de todos os caprinos da exploração, visto que não foi demonstrada nos caprinos a resistência genética ao tremor epizoótico.

(3)

O capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina também que os Estados-Membros podem, em determinadas condições, decidir adiar a destruição dos animais até um período máximo de cinco anos de criação. No entanto, no caso de ovinos ou caprinos mantidos para a produção de leite tendo em vista a introdução no mercado, o abate e a destruição dos animais só pode ser adiada por um período máximo de 18 meses. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 não define a data em que se inicia o período de adiamento de 18 meses. No interesse da segurança jurídica da legislação da União, convém alterar o anexo VII do regulamento, de modo que o período de adiamento se inicie a partir da data de confirmação do caso índice.

(4)

Acresce que, em Julho de 2010, os resultados preliminares de um estudo científico (2) realizado pelas autoridades cipriotas, supervisionado pelo Laboratório de Referência da União Europeia (LRUE) para as EET, demonstrou ser possível a existência de uma resistência genética dos caprinos ao tremor epizoótico. Todavia, os resultados definitivos do estudo só devem estar disponíveis a partir do segundo semestre de 2012.

(5)

Se esse estudo confirmar a existência de uma resistência ao tremor epizoótico, pode considerar-se adequado alterar, a partir de Janeiro de 2013, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de excluir os caprinos resistentes ao tremor epizoótico dos requisitos de abate e destruição total estabelecidos no capítulo A do anexo VII do regulamento. Para se evitar o abate e a destruição total desnecessários dos caprinos susceptíveis de serem considerados resistentes ao tremor epizoótico no futuro próximo, convém, nas explorações em que os animais são mantidos para a produção de leite tendo em vista a introdução no mercado, prorrogar até 31 de Dezembro de 2012 o período de adiamento do abate e da destruição total desses animais, na eventualidade de o caso índice se confirmar antes de 1 de Julho de 2011.

(6)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a União. O capítulo C desse anexo estabelece as regras aplicáveis à importação de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina e caprina, nomeadamente a gelatina.

(7)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que a gelatina derivada de couros e peles de ruminantes saudáveis não está sujeita às restrições em matéria de introdução no mercado, nos termos de determinadas disposições do regulamento. Assim, as importações para a União de gelatina derivada de couros e peles de ruminantes sãos também não devem estar sujeitas a essas restrições.

(8)

O capítulo D do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis à importação de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos.

(9)

Determinados subprodutos animais e produtos derivados, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (3), não apresentam qualquer risco de transmissão de EET a seres humanos ou a animais. Assim, os requisitos de certificação sanitária estabelecidos no capítulo D do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não devem aplicar-se às importações desses produtos.

(10)

Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 é aplicável a partir de 4 de Março de 2011. Por uma questão de clareza e coerência da legislação da União, as alterações introduzidas pelo presente regulamento no anexo IX, capítulo D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem também aplicar-se a partir dessa data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2, alínea b), do anexo ao presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/scdoc/1371.htm

(3)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.


ANEXO

Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo VII, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) do ponto 2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Quando a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração for baixa ou este estiver ausente, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, um Estado-Membro pode decidir adiar o abate e a destruição total dos animais referidos na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.3, até um período máximo de cinco anos de criação a contar da data de confirmação do caso índice, desde que não estejam presentes na exploração machos reprodutores que não sejam do genótipo ARR/ARR.

No entanto, no caso de ovinos e caprinos mantidos para a produção de leite tendo em vista a introdução no mercado, o abate e a destruição total dos animais só podem ser adiados por um período máximo de 18 meses a contar da data de confirmação do caso índice, excepto no que se refere aos caprinos, cujo abate e destruição total podem ser adiados até 31 de Dezembro de 2012 se o caso índice for confirmado antes de 1 de Julho de 2011.»;

b)

A seguir ao ponto 2.4, é inserido o seguinte ponto:

«2.5

Na pendência do abate e da destruição total dos animais referidos na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.3, incluindo os animais cujo abate e destruição total tenham sido adiados nos termos do ponto 2.3, alínea f), aplicam-se na exploração as medidas estabelecidas no ponto 3.1, alíneas a) e b), no ponto 3.2 e no ponto 3.3, alínea a), primeiro travessão da alínea b) e alínea d).».

2.

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo C, a secção A passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO A

Produtos

Os seguintes produtos animais das espécies bovina, ovina ou caprina, definidos nos pontos 1.10, 1.13, 1.15, 7.1, 7.5, 7.6, 7.7 e 7.9 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ficam sujeitos às condições previstas nas secções B, C ou D do presente capítulo, em função da categoria de risco de EEB do país de origem:

carne fresca,

carne picada,

preparados de carnes,

produtos à base de carne,

gorduras animais fundidas,

torresmos,

gelatina diferente da produzida a partir de peles e couros,

intestinos tratados.

b)

O capítulo D passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO D

Importação de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos

SECÇÃO A

Subprodutos animais

O presente capítulo aplica-se aos seguintes subprodutos animais e produtos derivados, na acepção do artigo 3.o, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), desde que se trate de produtos animais de origem bovina, ovina ou caprina:

a)

Gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 2, para utilização enquanto fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, na acepção do artigo 3.o, ponto 22, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou respectivos produtos de base e intermédios;

b)

Ossos e produtos à base de osso derivados de matérias da categoria 2;

c)

Gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 3, para utilização enquanto fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo e alimentos para animais, na acepção do artigo 3.o, pontos 22 e 25, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou respectivos produtos de base e intermédios;

d)

Alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro;

e)

Produtos derivados do sangue;

f)

Proteínas animais transformadas;

g)

Ossos e produtos à base de osso derivados de matérias da categoria 3;

h)

Gelatina derivada de matérias diferentes de peles e couros;

i)

Matérias da categoria 3 e produtos derivados diferentes dos referidos nas alíneas c) a (h), excluindo:

i)

peles e couros frescos, peles e couros tratados,

ii)

gelatina produzida a partir de peles e couros,

iii)

derivados de gorduras,

iv)

colagénio.

SECÇÃO B

Exigências de certificação sanitária

As importações de subprodutos animais e produtos animais derivados de origem bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

Os subprodutos animais e os produtos derivados não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos e os animais de onde provêm os subprodutos animais ou os produtos derivados não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana; ou

b)

Os subprodutos animais e os produtos derivados só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram, foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adoptada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

Para além das alíneas a) e b), as importações de subprodutos animais e produtos derivados, referidos na secção A, que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina e destinados à alimentação de ruminantes estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

c)

Os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm devem ter permanecido continuamente, desde o nascimento ou nos últimos três anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que há três anos preenche os seguintes requisitos:

i)

foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,

ii)

não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e

todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com excepção dos machos reprodutores do genótipo ARR/ARR e das fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,

iii)

só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;

ou

d)

No caso de subprodutos animais e produtos derivados com destino a Estados-Membros enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão (3), os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm devem ter permanecido continuamente, desde o nascimento ou nos últimos sete anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que há sete anos preenche os seguintes requisitos:

i)

foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,

ii)

não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e

todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com excepção dos machos reprodutores do genótipo ARR/ARR e das fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,

iii)

só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.»;

(2)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(3)  JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.».