26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/45 |
REGULAMENTO (UE) N.o 187/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
(4) |
Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias para as quais as fontes de informação supra-referidas mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais. |
(5) |
Além disso, devem ser incluídas na lista outras mercadorias para as quais as fontes de informação revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança relevantes que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais. |
(6) |
Do mesmo modo, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE e para as quais já não se justifica o actual nível de controlos oficiais. |
(7) |
As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da China, da República Dominicana, da Índia e da África do Sul devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(8) |
Por motivos de clareza da legislação da União, é igualmente necessário proceder a uma pequena clarificação na lista, no que se refere às entradas relativas às importações de pimentos provenientes da República Dominicana e de pimentos doces provenientes da Turquia. |
(9) |
As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias e à redução da frequência dos controlos devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(10) |
Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.
No entanto, as seguintes alterações ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:
a) |
A supressão das entradas relativas a:
|
b) |
A alteração relativa à frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade dos seguintes géneros alimentícios provenientes de todos os países terceiros:
|
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
«ANEXO I
A. Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
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Argentina |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Brasil |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Massas alimentícias secas |
ex 1902 |
China |
Alumínio |
10 |
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(Géneros alimentícios) |
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República Dominicana |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
50 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Egipto |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
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(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos) |
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|
Gana |
Aflatoxinas |
50 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) |
ex 1211 90 85 |
Índia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
||||||||
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Índia |
Aflatoxinas |
50 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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Índia |
Aflatoxinas |
20 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Quiabos |
ex 0709 90 90 |
Índia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99; |
Nigéria |
Aflatoxinas |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
Arroz Basmati para consumo humano directo |
ex 1006 30 |
Paquistão |
Aflatoxinas |
20 |
||||
(Géneros alimentícios – arroz branqueado) |
||||||||
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Peru |
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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África do Sul |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
||||||||
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Tailândia |
Salmonelas (6) |
10 |
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|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
||||||||
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|
Tailândia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
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|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
||||||||
|
|
Tailândia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
50 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Turquia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
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|||||||
|
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|||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Peras |
0808 20 10; 0808 20 50 |
Turquia |
Pesticida: amitraze |
10 |
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(Géneros alimentícios) |
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Passas de uva |
0806 20 |
Usbequistão |
Ocratoxina A |
50 |
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(Géneros alimentícios) |
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|
Todos os países terceiros |
Corantes Sudan |
10 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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|||||||
(Géneros alimentícios) |
B. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas:
i) |
Sudan I (número CAS 842-07-9), |
ii) |
Sudan II (número CAS 3118-97-6), |
iii) |
Sudan III (número CAS 85-86-9), |
iv) |
Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).». |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).
(2) Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.
(3) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(4) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(5) Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.
(6) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método certificado validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.