26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/36


REGULAMENTO (UE) N.o 185/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca e cavalos vivos originários da Islândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2009, foram concluídas negociações para a adopção de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014, a seguir designado por «protocolo adicional».

(2)

A assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do protocolo adicional foram autorizadas pela Decisão 2010/674/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (2).

(3)

Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia.

(4)

Em conformidade com o protocolo adicional, os volumes dos contingentes pautais isentos de direitos aduaneiros para o primeiro período de 12 meses, de 1 de Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010, serão atribuídos ao segundo período de contingentes pautais. Além disso, os volumes não utilizados de contingentes pautais de certos produtos durante o período de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011, devem ser reportados para os contingentes pautais correspondentes relativos ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.

(5)

A fim de implementar os contingentes pautais previstos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96.

(6)

É necessário substituir a actual referência no Regulamento (CE) n.o 499/96 ao preço franco-fronteira por uma referência ao valor aduaneiro declarado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3), e estabelecer que, para efeitos de qualificação para as preferências previstas no protocolo adicional, esse valor seja, pelo menos, igual a qualquer preço de referência fixado ou a ser fixado em conformidade com o mesmo regulamento.

(7)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia de 22 de Dezembro de 2005 (4). É, por conseguinte, necessário estabelecer explicitamente que o Protocolo n.o 3, como alterado em 2005, deve ser aplicado.

(8)

No âmbito do acordo sob a forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, sobre a concessão de preferências comerciais adicionais para os produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, anexo à Decisão 2007/138/CE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 (5), o comércio bilateral de cavalos vivos foi liberalizado entre a União Europeia e a Islândia em quantidades ilimitadas. Por conseguinte, o contingente pautal estabelecido no anexo ao Regulamento (CE) n.o 499/96 para os cavalos vivos é redundante.

(9)

No intuito de uma maior clareza e para ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6), bem como as subdivisões da TARIC, é adequado substituir o anexo completo do Regulamento (CE) n.o 499/96.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 499/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Em conformidade com a Decisão 2010/674/UE, a aplicação dos novos contingentes pautais a determinados peixes e produtos da pesca deve ter início em 1 de Março de 2011. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:

1.

O título é substituído pelo seguinte:

«relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia».

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Sempre que os produtos originários da Islândia constantes do anexo sejam colocados em livre prática na União Europeia, passam a ser elegíveis para efeitos de isenção de direitos aduaneiros, até ao limite dos contingentes pautais, durante os períodos e em conformidade com as disposições previstas no presente regulamento.

2.   As importações de peixes e produtos da pesca que figuram no anexo apenas beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (7).

3.   É aplicável o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, como alterado pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia de 22 de Dezembro de 2005 (8).

4.   O benefício dos contingentes pautais com o número de ordem 09.0792 e 09.0812 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.

3.

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0810, 09.0811 e 09.0812.».

4.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Se os contingentes pautais com os números de ordem 09.0810, 09.0811 e 09.0812 não forem esgotados no período dos contingentes pautais de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011, o volume remanescente será reportado para os contingentes pautais correspondentes relativos ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.

Para o efeito, os saques relativamente aos contingentes pautais aplicáveis de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011 devem ser suspensos, no segundo dia útil na Comissão, após 1 de Setembro de 2011. No dia útil seguinte, os saldos não utilizados destes contingentes pautais são disponibilizados no âmbito do contingente pautal correspondente relativo ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.

A partir do segundo dia útil na Comissão, após 1 de Setembro de 2011 não se pode proceder a saques retroactivos ou devoluções em relação aos contingentes pautais específicos relativos ao período entre 1 de Março 2011 e 30 de Abril de 2011.».

5.

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.

(2)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.

(3)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(4)  JO L 131 de 18.5.2006, p. 1.

(5)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.

(6)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(7)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22

(8)  JO L 204 de 6.8.1994, p. 62


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Período do contingente

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.0792

ex 0303 51 00

10

20

Arenques das espécies Clupea harengus ou Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas, destinados à fabricação industrial (1)  (2)

De 1.1 a 31.12

950

0

09.0812

0303 51 00

 

Arenques das espécies Clupea harengus ou Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas (2)

De 1.3.2011 a 30.4.2011

1 900

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

950

De 1.5.2012 a 30.4.2013

950

De 1.5.2013 a 30.4.2014

950

09.0793

0302 12 00

0304 19 13

0304 29 13

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

De 1.1 a 31.12

50

0

09.0794

0302 23 00

 

Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

De 1.1 a 31.12

250

0

0302 29

 

Areiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

ex 0302 69 82

10

Verdinhos (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 32 00

 

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 62 00

0303 79 98

 

Marlongas (Dissostichus spp.) e outros peixes do mar, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304 19 01

0304 19 03

0304 19 18

 

Filetes de perca do Nilo (Lates niloticus), de pangasius (Pangasius spp.) e outros peixes do mar, frescos ou refrigerados

0304 19 33

 

Filetes de escamudo negro (Pollachius virens), frescos ou refrigerados

0304 19 35

 

Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

0304 11 10

0304 12 10

 

Filetes de espadarte (Xiphias gladius) e de marlonga (Dissostichus spp.), frescos ou refrigerados

ex 0304 19 39

10

20

60

70

75

80

85

90

Outros filetes de peixe, excepto arenques e sarda, frescos ou refrigerados

0304 11 90

0304 12 90

0304 19 99

 

Outra carne de peixes (mesmo picada), fresca ou refrigerada

0304 29 01

0304 29 03

0304 29 05

0304 29 18

 

Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus), de pangasius (Pangasius spp.), de tilápia (Oreochromis spp.) e de outros peixes do mar

0304 99 31

 

Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

0304 99 33

 

Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus morhua

0304 99 39

 

Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus ogac e carne congelada de peixe da espécie Boreogadus saida

0304 99 41

 

Carne congelada de escamudo negro (Pollachius virens)

ex 0304 99 51

11

15

Carne congelada de pescada (Merluccius spp.)

0304 99 71

 

Carne congelada de verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

ex 0304 99 99

20

25

30

40

50

60

65

69

70

81

89

90

Outra carne congelada de peixe, excepto sardas

09.0811

0304 19 35

 

Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

De 1.3.2011 a 30.4.2011

1 500

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

750

De 1.5.2012 a 30.4.2013

750

De 1.5.2013 a 30.4.2014

750

09.0795

0305 61 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura

De 1.1 a 31.12

1 750

0

09.0796

0306 19 30

 

Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

De 1.1 a 31.12

50

0

09.0810

0306 19 30

 

Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

De 1.3.2011 a 30.4.2011

1 040

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

520

De 1.5.2012 a 30.4.2013

520

De 1.5.2013 a 30.4.2014

520

09.0797

1604 12 91

1604 12 99

 

Preparações ou conservas de outros arenques, inteiros ou em pedaços (excepto picados)

De 1.1 a 31.12

2 400

0

09.0798

1604 19 98

 

Preparações ou conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços (excepto picados)

De 1.1 a 31.12

50

0

ex 1604 20 90

20

30

35

50

60

90

Preparações ou conservas de outros peixes, excepto arenques e sardas


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].

(2)  Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.»