24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/16


REGULAMENTO (UE) N.o 173/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2095/2005, (CE) n.o 1557/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 1850/2006, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 436/2009, (CE) n.o 612/2009, (CE) n.o 1122/2009, (CE) n.o 1187/2009 e (UE) n.o 479/2010, no que respeita às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas e dos regimes de apoio directo aos agricultores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 161.o, n.o 3, o artigo 170.o, o artigo 171.o, n.o 1, e o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente o artigo 142.o, alínea q),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (3), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efectuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a protecção dos dados pessoais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com esse regulamento.

(3)

A Comissão desenvolveu um sistema de informação que permite gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum.

(4)

Considera-se que podem cumprir-se por via desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, diversas obrigações de notificação, nomeadamente as previstas nos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 2095/2005, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco (4), (CE) n.o 1557/2006, de 18 de Outubro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho no que respeita ao registo dos contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo (5), (CE) n.o 1741/2006, de 24 de Novembro de 2006, que estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação (6), (CE) n.o 1850/2006, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo (7), (CE) n.o 1359/2007, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (8), (CE) n.o 382/2008, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (9), (CE) n.o 436/2009, de 26 de Maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no sector vitivinícola (10), (CE) n.o 612/2009, de 7 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (11), (CE) n.o 1122/2009, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (12), (CE) n.o 1187/2009, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (13), e (UE) n.o 479/2010, de 1 de Junho de 2010, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos (14).

(5)

Para melhor eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, há que simplificar as notificações. Deve, designadamente, estabelecer-se que a obrigação de enviar os dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2095/2005 e pelos Regulamentos (CE) n.o 1557/2006 e (CE) n.o 1850/2006 apenas diz respeito aos Estados-Membros que produzem, respectivamente, tabaco ou lúpulo. Além disso, por razões de clareza, importa precisar nesses regulamentos o conteúdo de algumas notificações.

(6)

As informações que os Estados-Membros têm de transmitir à Comissão, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 436/2009, destinam-se ao Eurostat. Por razões de coerência e de boa administração, as notificações em causa devem ser efectuadas por meios electrónicos ao ponto único para entrada de dados no Eurostat, em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Comissão (Eurostat).

(7)

A taxa de câmbio a utilizar deve ser coerente com o princípio estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos (15).

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 2095/2005, (CE) n.o 1557/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 1850/2006, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 436/2009, (CE) n.o 612/2009, (CE) n.o 1122/2009, (CE) n.o 1187/2009 e (UE) n.o 479/2010 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos e do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2095/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros produtores notificam à Comissão, em relação a cada colheita, até 31 de Julho do ano subsequente ao da colheita, as informações a seguir especificadas, indicando os totais correspondentes e, com excepção da informação prevista na alínea a), discriminando os dados em função dos grupos de variedades de tabaco em rama referidos no n.o 3:

a)

Número de empresas de primeira transformação;

b)

Número de agricultores;

c)

Superfície, em hectares;

d)

Quantidade entregue, em toneladas;

e)

Preço médio, sem impostos, pago aos agricultores;

f)

Existências, em toneladas, na posse da empresa de primeira transformação, no final do mês de Junho do ano subsequente ao da colheita.

O preço referido na alínea e) é expresso em euros por quilograma, recorrendo, se necessário, à taxa de câmbio mais recente fixada pelo Banco Central Europeu antes de 1 de Janeiro do ano subsequente ao da colheita.

2.   Os Estados-Membros produtores notificam à Comissão, em relação a cada colheita, até 31 de Julho do ano de colheita em curso, as informações a seguir especificadas, indicando os totais correspondentes e discriminando os dados em função dos grupos de variedades de tabaco em rama referidos no n.o 3:

a)

Superfície estimada, em hectares;

b)

Produção estimada, em toneladas.

3.   Os grupos de variedades de tabaco em rama são os seguintes:

a)   Grupo I, flue-cured: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade, designadamente Virgínia;

b)   Grupo II, light air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que não é deixado fermentar, designadamente Burley e Maryland;

c)   Grupo III, dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que é deixado fermentar naturalmente antes de ser comercializado, designadamente Badischer Geudertheimer, Fermented Burley, Havana, Mocny Skroniowski, Nostrano del Brenta e Pulawski;

d)   Grupo IV, fire-cured: tabaco curado ao fogo, designadamente Kentucky e Salento;

e)   Grupo V, sun-cured: tabaco curado ao sol, também designado por «variedades orientais» (Oriental varieties), designadamente Basmas, Katerini e Kaba-Koulak.

4.   Os Estados-Membros que tenham cultivado menos de 3 000 hectares no ano de colheita anterior podem notificar apenas as informações referidas no n.o 1, alíneas b) e c), e no n.o 2, alínea a), bastando indicar os totais correspondentes, sem discriminação dos dados em função dos grupos de variedades de tabaco em rama.

5.   As notificações referidas nos n.os 1, 2 e 4 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (16).

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os operadores económicos em causa, incluindo as organizações de produtores, lhes fornecem as informações exigidas nos prazos pertinentes.».

3.

São suprimidos os anexos I-A, I-B, II e III.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1557/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros produtores notificam à Comissão, em relação a cada colheita, até 15 de Abril do ano subsequente à colheita de lúpulo em causa, as informações a seguir especificadas, indicando os totais correspondentes e, com excepção das informações previstas nas alíneas a) e g), discriminando os dados em função de dois grupos de variedades de lúpulo (lúpulos amargos e lúpulos aromáticos):

a)

Número de agricultores que produzem lúpulo;

b)

Superfície colhida e superfície de novas plantações no ano de colheita em causa (em hectares);

c)

Quantidade, em toneladas, e preço médio à saída da exploração do lúpulo vendido no âmbito de contratos firmados antecipadamente;

d)

Quantidade, em toneladas, e preço médio à saída da exploração do lúpulo vendido no âmbito de outro tipo de contratos ou sem contrato;

e)

Quantidade de lúpulo não vendida;

f)

Produção de ácido alfa, em toneladas, e teor médio de ácido alfa (em percentagem);

g)

Quantidade de lúpulo, em toneladas, abrangida por contratos firmados antecipadamente para a próxima colheita.

Os preços referidos nas alíneas c) e d) são expressos em euros por quilograma, recorrendo, se necessário, à taxa de câmbio mais recente fixada pelo Banco Central Europeu antes de 1 de Janeiro do ano subsequente ao da colheita.

2.   As notificações referidas no n.o 1 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (17).

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os operadores económicos em causa, incluindo as organizações de produtores, lhes fornecem as informações exigidas nos prazos pertinentes.

2.

É suprimido o anexo.

Artigo 3.o

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Notificação à Comissão

1.   Os Estados-Membros notificam mensalmente à Comissão as quantidades de carne desossada de bovinos machos adultos colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação em conformidade com o presente regulamento, discriminando-as por código de doze algarismos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

Os Estados-Membros notificam à Comissão as informações referidas no primeiro parágrafo, o mais tardar no segundo mês subsequente ao da aceitação da declaração de entrada em armazenagem.

2.   As notificações referidas no n.o 1 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (18).

Artigo 4.o

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1850/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Notificação à Comissão

1.   Os Estados-Membros produtores notificam à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, as seguintes informações:

a)

Lista das áreas de produção de lúpulo;

b)

Lista dos centros de certificação e do código de cada centro;

c)

Nomes e endereços das autoridades certificadoras competentes.

2.   As notificações referidas no n.o 1 são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (19).

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 1359/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros determinam as condições de controlo e notificam as mesmas à Comissão. Tomam ainda as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos em causa, nomeadamente pela identificação de cada peça. Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão qualquer alteração das condições de controlo.».

2.

No artigo 10.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita aos certificados referidos no artigo 5.o, n.o 1, visados pelas autoridades competentes em cada trimestre, relativos a peças desossadas do quarto traseiro, os Estados-Membros notificam, até ao final do segundo mês subsequente a cada trimestre, as seguintes informações:».

3.

É inserido um artigo 10.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 10.oA

As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (20).

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 382/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 14.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Todos os dias úteis, até às 18.00 horas (hora de Bruxelas), a quantidade total de produtos objecto de pedidos;

b)

Até ao final do mês subsequente ao da apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes.».

2.

No artigo 15.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Todos os dias úteis, até às 18.00 horas (hora de Bruxelas), a quantidade total de produtos objecto de pedidos;

b)

Até ao final do mês subsequente ao da apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes.».

3.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:

a)

Semanalmente, até sexta-feira:

i)

os pedidos de certificado com prefixação da restituição apresentados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, ou a inexistência de pedidos de certificado, de segunda a sexta-feira da semana em curso,

ii)

os pedidos de certificado apresentados em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, ou a inexistência de pedidos de certificado, de segunda a sexta-feira da semana em curso,

iii)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados a título do artigo 12.o, n.o 6, do presente regulamento, ou a não-emissão de certificados, de segunda a sexta-feira da semana em curso,

iv)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados no seguimento de pedidos apresentados em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, indicando a data de apresentação de cada pedido e o país de destino, de segunda a sexta-feira da semana em curso,

v)

as quantidades que foram objecto da retirada do pedido de certificado de exportação, no caso referido no artigo 12.o, n.o 5, do presente regulamento, durante a semana em curso, indicando a data de apresentação de cada pedido;

b)

Até ao dia 14 de cada mês, relativamente ao mês anterior:

i)

os pedidos de certificado referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008,

ii)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados a título do artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento e a título do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 que não foram utilizadas.

2.   As comunicações a que se refere o n.o 1 devem especificar:

a)

A quantidade, em peso de produto, ou o número de cabeças correspondente a cada categoria a que se refere o artigo 10.o, n.o 5;

b)

A quantidade correspondente a cada categoria, discriminada por destino.».

4.

É inserido um artigo 16.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 16.oA

As comunicações referidas no presente capítulo são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (21).

5.

É suprimido o anexo VIII.

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 436/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para a conversão das quantidades de produtos diferentes do vinho em hectolitros de vinho, os Estados-Membros podem fixar coeficientes, que podem ser modulados segundo critérios objectivos que influenciem essa conversão. Os Estados-Membros notificam os coeficientes à Comissão, juntamente com a síntese prevista no artigo 19.o, n.o 1.».

2.

No título II, o título do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III

Notificações a efectuar pelos Estados-Membros ».

3.

No artigo 19.o, n.o 3, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com vista à constatação da evolução dos preços, os Estados-Membros cuja produção de vinho tenha excedido, durante os cinco anos anteriores, em média, 5 % da produção total de vinho da União Europeia, notificam à Comissão as informações a seguir especificadas, relativamente aos vinhos referidos no anexo XI-B, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (22):

4.

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão o seguinte:

a)

O nome e o endereço da instância ou instâncias competentes para a aplicação do presente título;

b)

Se for caso disso, o nome e o endereço dos serviços ou organismos habilitados por uma instância competente para a aplicação do presente título.

2.   Os Estados-Membros notificam igualmente à Comissão:

a)

As alterações posteriores respeitantes às instâncias competentes e aos serviços ou organismos referidos no n.o 1;

b)

As medidas que tenham tomado para a aplicação do presente título, desde que estas apresentem interesse específico para a cooperação entre os Estados-Membros referida no Regulamento (CE) n.o 555/2008.

3.   A Comissão estabelece e mantém actualizada, com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros, uma lista dos nomes e endereços das instâncias competentes e dos serviços ou organismos habilitados. A Comissão publica essa lista na Internet.».

5.

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.o

Notificação

1.   Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que lhes é possível respeitar os prazos de notificação nele estabelecidos.

2.   Os Estados-Membros conservam as informações registadas a título do presente regulamento durante, pelo menos, as cinco campanhas vitícolas subsequentes à campanha no decurso da qual as mesmas foram registadas.

3.   As notificações previstas no presente regulamento não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 357/79 relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas.

4.   As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (23).

Todavia, as notificações referidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), são transmitidas pelos Estados-Membros, por via electrónica, ao ponto único para entrada de dados no Eurostat, ou aí descarregadas por meios electrónicos, em conformidade com as especificações técnicas fornecidas pela Comissão (Eurostat).

Artigo 8.o

O artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.o

Notificação à Comissão

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão o seguinte:

a)

Sem demora, os casos de aplicação do artigo 27.o, n.o 1. A Comissão notifica seguidamente os outros Estados-Membros;

b)

Relativamente aos casos referidos nos artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão, 6.o e 42.o, até ao final do segundo mês subsequente ao da aceitação das declarações de exportação, as quantidades, relativas a cada código com 12 algarismos, dos produtos exportados sem certificado de exportação com prefixação da restituição. Os códigos são agrupados por sector.

2.   As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (24).

Artigo 9.o

Ao artigo 84.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é aditado um n.o 6, com a seguinte redacção:

«6.   As notificações a que se referem o artigo 40.o, n.o 2, e o n.o 5 do presente artigo são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (25).

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os certificados de exportação com prefixação da restituição são emitidos no quinto dia útil subsequente ao da apresentação do pedido, desde que as quantidades para as quais foram solicitados tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão (26) e não tenham sido tomadas as medidas previstas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

2.

No artigo 24.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Estado-Membro notifica à Comissão, o mais depressa possível, a mudança do importador designado e esta notifica-a às autoridades competentes dos Estados Unidos.».

3.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O mais tardar no quinto dia útil subsequente ao termo do período de apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-Membros notificam à Comissão, relativamente a cada uma das duas partes do contingente e para cada código de produto da nomenclatura das restituições à exportação, as quantidades para as quais foram pedidos certificados ou, se for caso disso, a inexistência de pedidos de certificado.

Antes da notificação referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros verificam, designadamente, se estão cumpridas as condições referidas no artigo 27.o, n.o 2, e no artigo 28.o, n.os 1 e 2.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se a aplicação do coeficiente de atribuição resultar numa quantidade por requerente inferior a 20 toneladas, o requerente pode renunciar ao seu pedido de certificado. Nesse caso, informa do facto a autoridade competente nos três dias úteis subsequentes ao da publicação da decisão da Comissão. A garantia é imediatamente liberada. A autoridade competente notifica à Comissão, nos oito dias úteis subsequentes ao da publicação da decisão da Comissão, as quantidades, discriminadas por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação, a que os requerentes renunciaram e relativamente às quais as garantias foram liberadas.».

4.

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os certificados são emitidos a pedido do operador, nunca antes de 1 de Junho nem depois de 15 de Fevereiro do ano seguinte. Só são emitidos a operadores cujos pedidos de certificado tenham sido notificados em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1.

Caso se verifique que as informações fornecidas por um operador a quem foi emitido um certificado são inexactas, o certificado é anulado e a garantia fica perdida.

Os Estados-Membros notificam à Comissão, até ao final de Fevereiro, relativamente a ambas as partes do contingente referidas no artigo 28.o, n.o 1, as quantidades para as quais não foram emitidos certificados, discriminadas por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Até 31 de Agosto de cada ano, os Estados-Membros notificam à Comissão as quantidades a seguir especificadas, relativamente a ambas as partes do contingente referidas no artigo 28.o, n.o 1, no que respeita ao período de 12 meses precedente a que se refere o mesmo artigo 28.o, n.o 1, discriminadas por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação:

quantidade para a qual foram atribuídos certificados,

quantidade para a qual foram emitidos certificados,

quantidade exportada.».

5.

O artigo 33.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (27).

6.

São suprimidos os anexos IV, V e VI.

Artigo 11.o

Ao artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 479/2010 é aditado um n.o 3, com a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação do artigo 8.o, as notificações referidas no presente artigo são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (28).

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(3)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 6.

(5)  JO L 288 de 19.10.2006, p. 18.

(6)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.

(7)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 72.

(8)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(9)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(10)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.

(11)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

(12)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(13)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(14)  JO L 135 de 2.6.2010, p. 26.

(15)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.

(16)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(17)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(18)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(19)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(20)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(21)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(22)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».

(23)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(24)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3

(25)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(26)  JO L 135 de 2.6.2010, p. 26.».

(27)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».

(28)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».