22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/11


REGULAMENTO (UE) N.o 162/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

que estabelece os centros de intervenção do arroz

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão (2) designa no anexo, parte B, os centros de intervenção para o arroz, referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão (3). O anexo, parte A, do referido regulamento, que designa os centros de intervenção para o trigo duro, foi suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 1125/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2010, que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009 (4).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (5), prevê, a partir da campanha de 2010/2011, as condições a respeitar para a designação e acreditação dos centros de intervenção do arroz e dos locais de armazenagem.

(3)

A partir de 1 de Setembro de 2010, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 670/2009 no que respeita ao arroz.

(4)

A partir de 1 de Setembro de 2010, os centros de intervenções do arroz designados em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1234/2007 devem cumprir as condições fixadas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2009. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1173/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção, com vista à sua designação efectiva, e a lista das instalações de armazenagem ligadas a esses centros que acreditaram, já que preenchiam as condições mínimas exigidas pela regulamentação da União. Certos Estados-Membros não comunicaram os centros de intervenção do arroz, quer devido ao escasso volume da sua produção rizícola quer por terem determinado não existirem zonas rizícolas excedentárias e não terem recorrido à intervenção durante um período significativo.

(6)

A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção pública, é conveniente que a Comissão designe os centros de intervenção em função da sua situação geográfica e publique a lista das instalações de armazenagem, juntamente com todas as informações úteis aos operadores afectados pela intervenção pública.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os centros de intervenção referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 são designados no anexo do presente regulamento.

Os endereços das instalações de armazenagem associadas a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a essas instalações e aos centros de intervenção são publicados na internet (6).

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1173/2009 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 48.

(3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.

(4)  JO L 318 de 4.12.2010, p. 10.

(5)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(6)  Os endereços das instalações de armazenagem associadas aos organismos de intervenção estão disponíveis no sítio web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/cereals/library?l=/publicsdomain/cereals/intervention_agencies&vm=detailed&sb=Title).


ANEXO

Centros de intervenção do arroz

BULGÁRIA

Пловдив

ESPANHA

 

Cádiz

 

Córdoba

 

Sevilla

 

Zaragoza

 

Albacete

 

Ciudad Real

 

Cuenca

 

Lérida

 

Badajoz

 

Cáceres

 

Navarra

FRANÇA

 

Bouches-du-Rhone

 

Gard

GRÉCIA

 

Θεσσαλονίκη

 

Γιαννιτσά

 

Βόλος

 

Λαμία

HUNGRIA

 

Jász-Nagykun-Szolnok

 

Békés

 

Szabolcs-Szatmár-Bereg

ITÁLIA

Piemonte

PORTUGAL

 

Silo de Évora

 

Silo de Cuba

ROMÉNIA

 

Ianca

 

Braila

 

Faurei

 

Baraganul

 

Palas

 

Cogealac

 

Movila

 

Fetesti

 

Tandarei

 

Bucu

 

Alexandria

 

Corabia

 

Carpinis