22.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/1


REGULAMENTO (UE) N.o 157/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito ao financiamento das despesas de intervenção efectuadas no âmbito de operações de armazenagem pública

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (2) prevê o financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), com base em montantes forfetários uniformes, das despesas relativas às operações materiais resultantes da compra, venda ou qualquer outra cessão dos produtos. O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, por sua vez, prevê o financiamento pelo FEAGA, com base em montantes forfetários ou não-forfetários, das despesas relativas às operações materiais não necessariamente ligadas à compra, à venda ou a qualquer outra cessão dos produtos.

(2)

Por razões de clareza, é conveniente precisar, no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, que, nas despesas financiadas pelo FEAGA, podem, em determinadas condições, ser incluídos custos resultantes do transporte no interior ou no exterior do território do Estado-Membro, ou resultantes da exportação. O financiamento dessas despesas deve depender de uma aprovação pelo procedimento a que se refere o artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 884/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, é inserida, a seguir à alínea c), uma alínea c-A) com a seguinte redacção:

«c-A)

Despesas resultantes do transporte no interior ou no exterior do território do Estado-Membro, ou resultantes da exportação, com base em montantes forfetários ou não-forfetários, a aprovar pelo procedimento a que se refere o artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.