17.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/1


REGULAMENTO (UE) N.o 137/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1 e n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece que qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no seu anexo I e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento pode ser designado «adubo CE».

(2)

O formiato de cálcio (CAS 544-17-2) é um adubo de nutrientes secundários utilizado como adubo foliar em fruticultura num Estado-Membro. A substância é inofensiva para o ambiente e a saúde humana. Por conseguinte, para que esteja mais facilmente ao dispor dos agricultores em toda a União, o formiato de cálcio deve ser reconhecido como um tipo de «adubo CE».

(3)

As disposições sobre os quelatos de micronutrientes e as soluções de micronutrientes devem ser adaptadas para permitir a utilização de mais do que um agente quelatante, para introduzir valores comuns no que se refere ao teor mínimo de micronutrientes solúveis em água e para assegurar que, do rótulo, conste cada agente quelatante que quelata pelo menos 1 % do micronutriente solúvel em água e que é identificado e quantificado por normas EN. É necessário um período de transição suficiente, a fim de permitir que os operadores económicos esgotem as respectivas existências de adubos.

(4)

O óxido de zinco em pó (CAS 1314-13-2) é um adubo à base de zinco enumerado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O óxido de zinco em forma pulverulenta apresenta na sua utilização um potencial de risco ligado às poeiras. A utilização de óxido de zinco em forma de suspensão estável em água evita esse risco. A suspensão de adubo à base de zinco deve, por conseguinte, ser reconhecida como um tipo de «adubo CE» a fim de permitir uma utilização mais segura do óxido de zinco. Para permitir flexibilidade nas formulações, a utilização de sais de zinco e de um ou mais tipos de quelatos de zinco deve igualmente ser permitida nessas suspensões à base de água.

(5)

O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 contém regras para a composição e rotulagem de adubos de mistura de micronutrientes, mas essas misturas ainda não constam da lista de tipos de adubos do anexo I. Os adubos de mistura de micronutrientes não podem, por conseguinte, ser vendidos como «adubos CE». As designações dos tipos de adubos de micronutrientes devem, pois, ser introduzidas no anexo I no que se refere aos adubos sólidos e fluidos.

(6)

O ácido iminodissuccínico (em seguida denominado «IDHA») é um agente quelatante que é autorizado para utilização em dois Estados-Membros para pulverização foliar, para aplicação no solo, em hidrocultura e em fertirrigação. O IDHA deve ser acrescentado à lista de agentes quelatantes autorizados no anexo I, para que fique mais facilmente ao dispor dos agricultores em toda a União.

(7)

O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 exige o controlo dos «adubos CE» em conformidade com os métodos de análise descritos nesse regulamento. Contudo, alguns métodos não foram reconhecidos a nível internacional. O Comité Europeu de Normalização desenvolveu agora normas EN que devem substituir esses métodos.

(8)

Os métodos validados publicados como normas EN incluem normalmente um teste interlaboratorial (ring test) para verificar a reprodutibilidade e a repetibilidade dos métodos analíticos entre diferentes laboratórios. Por conseguinte, deve fazer-se a distinção entre as normas EN validadas e os métodos não validados, a fim de identificar as normas EN que foram submetidas a teste interlaboratorial para informar os agentes de controlo quanto à fiabilidade estatística das normas EN.

(9)

Com o intuito de simplificar a legislação e facilitar a sua futura revisão, é adequado substituir a totalidade do texto relativo às normas constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 pelas referências às normas EN a publicar pelo Comité Europeu de Normalização.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

1.   O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.   O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

As alíneas a) a e) do ponto 2 do anexo I são aplicáveis a partir de 9 de Outubro de 2012 aos adubos que são colocados no mercado antes de 9 de Março de 2011.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção D, são inseridas as seguintes entradas 2.1 e 2.2:

«2.1

Formiato de cálcio

Produto obtido por via química, contendo formiato de cálcio como ingrediente essencial

33,6 % CaO

Cálcio expresso em CaO solúvel em água

56 % formiato

 

Óxido de cálcio

Formiato

2.2

Formiato de cálcio fluido

Produto obtido pela dissolução de formiato de cálcio em água

21 % CaO

Cálcio expresso em CaO solúvel em água

35 % formiato

 

Óxido de cálcio

Formiato»

2)

A secção E.1 é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção E.1.2, as entradas 2 (b) e 2 (c) passam a ter a seguinte redacção:

«2 (b)

Quelato de cobalto

Produto solúvel em água que contém cobalto combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes autorizados

5 % de cobalto solúvel em água, estando pelo menos 80 % do cobalto solúvel em água quelatado por um ou vários agentes quelatantes autorizados

Nome de cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Cobalto (Co) solúvel em água

Facultativo: Cobalto (Co) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Cobalto (Co) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

2 (c)

Solução de adubo à base de cobalto

Solução aquosa dos tipos 2 (a) e/ou dos tipos 2 (b)

2 % cobalto solúvel em água

A designação deve incluir:

1.

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais)

2.

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Cobalto (Co) solúvel em água

Facultativo: Cobalto (Co) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Cobalto (Co) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

b)

Na secção E.1.3, as entradas 3 (d) e 3 (f) passam a ter a seguinte redacção:

«3 (d)

Quelato de cobre

Produto solúvel em água que contém cobre combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes autorizados

5 % de cobre solúvel em água, estando pelo menos 80 % do cobre solúvel em água quelatado por um ou vários agentes quelatantes autorizados

Nome de cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Cobre (Cu) solúvel em água

Facultativo: Cobre (Cu) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Cobre (Cu) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

3 (f)

Solução de adubo à base de cobre

Solução aquosa dos tipos 3 (a) e/ou dos tipos 3 (d)

2 % cobre solúvel em água

A designação deve incluir:

(1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais)

(2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Cobre (Cu) solúvel em água

Facultativo: Cobre (Cu) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Cobre (Cu) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

c)

Na secção E.1.4, as entradas 4 (b) e 4 (c) passam a ter a seguinte redacção:

«4 (b)

Quelato de ferro

Produto solúvel em água que contém ferro combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes autorizados

5 % de ferro solúvel em água, dos quais a fracção quelatada é pelo menos 80 % e estando pelo menos 50 % do ferro solúvel em água quelatado por um ou vários agentes quelatantes autorizados

Nome de cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Ferro (Fe) solúvel em água

Facultativo: Ferro (Fe) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Ferro (Fe) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

4 (c)

Solução de adubo à base de ferro

Solução aquosa dos tipos 4 (a) e/ou dos tipos 4 (b)

2 % de ferro solúvel de água

A designação deve incluir:

(1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais)

(2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Ferro (Fe) solúvel em água

Facultativo: Ferro (Fe) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Ferro (Fe) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

d)

Na secção E.1.5, as entradas 5 (b) e 5 (e) passam a ter a seguinte redacção:

«5 (b)

Quelato de manganês

Produto solúvel em água que contém manganês combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes autorizados

5 % de manganês solúvel em água, estando pelo menos 80 % do manganês solúvel em água quelatado por um ou vários agentes quelatantes autorizados

Nome de cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Manganês (Mn) solúvel em água

Facultativo: Manganês (Mn) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Manganês (Mn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

5 (e)

Solução de adubo à base de manganês

Solução aquosa dos tipos 5 (a) e/ou dos tipos 5 (b)

2 % manganês solúvel em água

A designação deve incluir:

(1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais)

(2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Manganês (Mn) solúvel em água

Facultativo: Manganês (Mn) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Manganês (Mn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

e)

Na secção E.1.7, as entradas 7 (b) e 7 (e) passam a ter a seguinte redacção:

«7 (b)

Quelato de zinco

Produto solúvel em água que contém zinco combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes autorizados

5 % de zinco solúvel em água, estando pelo menos 80 % do zinco solúvel em água quelatado por um ou vários agentes quelatantes autorizados

Nome de cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Zinco (Zn) solúvel em água

Facultativo: Zinco (Zn) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Zinco (Zn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

7 (e)

Solução de adubo à base de zinco

Solução aquosa dos tipos 7 (a) e/ou dos tipos 7 (b)

2 % zinco solúvel em água

A designação deve incluir:

(1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais)

(2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Zinco (Zn) solúvel em água

Facultativo: Zinco (Zn) total quelatado por agentes quelatantes autorizados

Zinco (Zn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

f)

Na secção E.1.7, é aditada a seguinte entrada 7 (f):

«7(f)

Suspensão de adubo à base de zinco

Produto obtido por suspensão em água dos tipos 7 (a) e/ou 7 (c) e/ou dos tipos 7 (b)

20 % zinco total

A designação deve incluir:

(1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões)

(2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Zinco (Zn) total

Zinco (Zn) solúvel em água, se presente

Zinco (Zn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

3)

A secção E.2 é alterada do seguinte modo:

a)

O título da secção E.2 passa a ter a seguinte redacção:

«E.2.   Teor mínimo de micronutrientes em percentagem em massa dos adubos; tipos de adubos constituidos por mistura de micronutrientes»;

b)

O título da secção E.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«E.2.1.   Teor mínimo de micronutrientes em misturas sólidas ou fluidas de adubos de micronutrientes, em percentagem em massa dos adubos»;

c)

Na secção E.2.1, são suprimidas as duas frases após o quadro;

d)

O título da secção E.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«E.2.2.   Teor mínimo de micronutrientes em adubos CE que contêm nutrientes primários e/ou secundários com micronutrientes para aplicação no solo, em percentagem em massa dos adubos»;

e)

O título da secção E.2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«E.2.3.   Teor mínimo de micronutrientes em adubos CE que contêm nutrientes primários e/ou secundários com micronutrientes para pulverização foliar, em percentagem em massa dos adubos»;

f)

É aditada a seguinte secção E.2.4:

«E.2.4.   Misturas sólidas ou fluidas de adubos de micronutrientes

N.o

Designação do tipo

Indicações relativas ao método de produção e aos ingredientes essenciais

Teor mínimo total de micronutrientes (percentagem em massa)

Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes

Outros requisitos

Outras indicações relativas à designação do tipo

Nutrientes cujo teor deve ser declarado

Formas e solubilidade dos nutrientes

Outros critérios

1

2

3

4

5

6

1

Mistura de micronutrientes

Produto obtido pela mistura de dois ou mais adubos do tipo E.1

Total de micronutrientes: 5 % em massa do adubo

Micronutriente individual de acordo com a secção E.2.1

A designação deve incluir:

(1)

os nomes de quaisquer aniões minerais eventualmente presentes

(2)

o(s) nome(s) de quaisquer agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes

Teor total de cada nutriente

Teor solúvel em água de cada nutriente eventualmente presente

Micronutriente quelatado por cada agente quelatante autorizado eventualmente presente

2

Mistura fluida de micronutrientes

Produto obtido pela dissolução e/ou suspensão em água de dois ou mais adubos do tipo E.1

Total de micronutrientes: 2 % em massa do adubo

Micronutriente individual de acordo com a secção E.2.1

A designação deve incluir:

(1)

os nomes de quaisquer aniões minerais eventualmente presentes

(2)

o(s) nome(s) de quaisquer agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes

Teor total de cada nutriente

Teor solúvel em água de cada nutriente eventualmente presente

Micronutriente quelatado por cada agente quelatante autorizado eventualmente presente»

4)

É inserida a seguinte entrada na secção E.3.1:

«Ácido iminodissuccínico

IDHA

C8H11O8N

131669-35-7».


ANEXO II

A secção B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterada do seguinte modo:

1)

O método 2.6.2 passa a ter a seguinte redacção:

«Método 2.6.2

Determinação de azoto total em adubos que contêm azoto nítrico, amoniacal e ureico, por dois métodos diferentes

EN 15750: Adubos. Determinação de azoto total em adubos que contêm azoto nítrico, amoniacal e ureico, por dois métodos diferentes.

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

2)

É aditado o seguinte método 2.6.3:

«Método 2.6.3

Determinação de condensados de ureia por HPLC – Isobutileno-diureia e crotonilideno-diureia (método A) e oligómeros de metileno-ureia (método B)

EN 15705: Adubos. Determinação de condensados de ureia por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC). Isobutileno-diureia e crotonilideno-diureia (método A) e oligómeros de metileno-ureia (método B)

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

3)

É inserido o seguinte título do método 5:

«Dióxido de carbono»

4)

É inserido o seguinte ponto 5.1:

«Método 5.1

Determinação de dióxido de carbono – Parte I: Método para adubos sólidos

EN 14397-1: Adubos e correctivos alcalinizantes. Determinação de dióxido de carbono. Parte I: Método para adubos sólidos

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

5)

O método 8.9 passa a ter a seguinte redacção:

«Método 8.9

Determinação do teor de sulfatos utilizando três métodos diferentes

EN 15749: Adubos. Determinação do teor de sulfatos utilizando três métodos diferentes

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»