12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/26


REGULAMENTO (UE) N.o 127/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 1017/2010 no que se refere às quantidades abrangidas pelos concursos permanentes para a revenda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção da Dinamarca, da França e da Finlândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a revenda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

(2)

Dada a situação dos mercados do trigo mole e da cevada na União Europeia e a evolução da procura de cereais observada nas várias regiões nas últimas semanas, importa disponibilizar, em determinados Estados-Membros, novas quantidades de cereais na posse dos organismos intervenção. Convém, por conseguinte, autorizar os organismos de intervenção dos Estados-Membros em causa a aumentar as quantidades postas a concurso, acrescentando, para o trigo mole, 125 toneladas na Finlândia e, para a cevada, 54 toneladas em França e 33 toneladas na Dinamarca, especificando que as 125 toneladas de trigo mole na posse da Finlândia, as 54 toneladas de cevada na posse de França e as 33 toneladas na posse da Dinamarca constituem uma rectificação a posteriori, na sequência da regularização das existências efectivamente disponíveis nos locais de armazenagem dos centros de intervenção, assim como da venda das existências restantes aquando dos concursos parciais de 16 de Dezembro de 2010, de 13 de Janeiro de 2011 e 27 de Janeiro de 2011.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1017/2010 é alterado do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Dinamarca é substituída pelo seguinte:

«Danmark

59 583

—»

b)

A linha correspondente à França é substituída pelo seguinte:

«France

70 439

—»

c)

A linha correspondente à Finlândia é substituída pelo seguinte:

«Suomi/Finland

22 882

784 136

—»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.