12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 120/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Fevereiro de 2011
que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.os 1 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a UE, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência. |
(2) |
Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(3) |
Os preços UE de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2011, pelo Regulamento (UE) n.o 122/2011 da Comissão (2). |
(4) |
Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência. |
(5) |
Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo. |
(6) |
A fim de permitir uma aplicação célere dos preços de referência em 2011, importa que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de 2011, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
1. Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (1) |
Preço de venda (EUR/tonelada) |
|||
Produto eviscerado, com cabeça (1) |
Produto inteiro (1) |
||||
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus ex 0302 40 00 |
1 |
|
— |
F011 |
129 |
2 |
— |
F012 |
197 |
||
3 |
— |
F013 |
186 |
||
4a |
— |
F016 |
118 |
||
4b |
— |
F017 |
118 |
||
4c |
— |
F018 |
247 |
||
5 |
— |
F015 |
219 |
||
6 |
— |
F019 |
110 |
||
7a |
— |
F025 |
110 |
||
7b |
— |
F026 |
99 |
||
8 |
— |
F027 |
82 |
||
Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33 |
1 |
|
— |
F067 |
982 |
2 |
— |
F068 |
982 |
||
3 |
— |
F069 |
824 |
||
Bacalhau-do-atlântico da espécie Gadus morhua ex 0302 50 10 |
1 |
F073 |
1 144 |
F083 |
826 |
2 |
F074 |
1 144 |
F084 |
826 |
|
3 |
F075 |
1 081 |
F085 |
636 |
|
4 |
F076 |
858 |
F086 |
477 |
|
5 |
F077 |
604 |
F087 |
350 |
|
|
|
Cozido em água |
Fresco ou refrigerado |
||
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
||
Camarão árctico (Pandalus borealis) ex 0306 23 10 |
1 |
F317 |
5 134 |
F321 |
1 098 |
2 |
F318 |
1 800 |
— |
— |
2. Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Produto |
Código TARIC adicional |
Apresentação |
Preço de venda (EUR/tonelada) |
||
1. Cantarilhos do Norte |
|||||
|
|
Inteiro: |
|
||
ex 0303 79 35 ex 0303 79 37 |
F411 |
|
969 |
||
ex 0304 29 35 ex 0304 29 39 |
|
Filetes: |
|
||
F412 |
|
1 952 |
|||
F413 |
|
2 094 |
|||
F414 |
|
2 239 |
|||
2. Bacalhaus |
|||||
ex 0303 52 10, ex 0303 52 30, ex 0303 52 90, ex 0303 79 41 |
F416 |
Inteiro, com ou sem cabeça |
1 095 |
||
ex 0304 29 29 |
|
Filetes: |
|
||
F417 |
|
2 451 |
|||
F418 |
|
2 663 |
|||
F419 |
|
2 499 |
|||
F420 |
|
2 972 |
|||
F421 |
|
2 990 |
|||
ex 0304 99 33 |
F422 |
Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) |
1 448 |
||
3. Escamudos negros |
|||||
ex 0304 29 31 |
|
Filetes: |
|
||
F424 |
|
1 564 |
|||
F425 |
|
1 688 |
|||
F426 |
|
1 476 |
|||
F427 |
|
1 663 |
|||
F428 |
|
1 840 |
|||
ex 0304 99 41 |
F429 |
Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) |
966 |
||
4. Eglefinos ou arincas |
|||||
ex 0304 29 33 |
|
Filetes: |
|
||
F431 |
|
2 241 |
|||
F432 |
|
2 580 |
|||
F433 |
|
2 537 |
|||
F434 |
|
2 737 |
|||
F435 |
|
2 901 |
|||
5. Escamudo do Alasca |
|||||
|
|
Filetes: |
|
||
ex 0304 29 85 |
F441 |
|
1 170 |
||
F442 |
|
1 311 |
|||
6. Arenques |
|||||
|
|
Lombos de arenque: |
|
||
ex 0304 19 97 ex 0304 99 23 |
F450 |
|
510 |
||
F450 |
|
464 |
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.