9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/37


REGULAMENTO (UE) N.o 113/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto (chamado «sistema de videovigilância para bebés») apresentado num sortido acondicionado para venda a retalho, constituído por:

uma câmara de televisão sem fios que incorpora um microfone, um transmissor de sinal de vídeo e uma antena. A câmara está equipada com uma interface de saída para áudio/vídeo;

um ecrã a cores sem fios do tipo de um ecrã de cristais líquidos (LCD), com diagonal do ecrã de aproximadamente 14 cm e de formato 4:3, incorporando um altifalante, um receptor de sinal vídeo e uma antena. O monitor está equipado com uma interface de entrada para áudio/vídeo;

dois adaptadores; e

um cabo áudio/vídeo.

Os sinais são transmitidos a partir da câmara para o monitor numa frequência de 2,4 GHz e num raio de acção de 150 metros.

O sortido é utilizado para a videovigilância de bebés à distância.

8528 72 40

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b), 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 72 e 8528 72 40.

O produto é um sortido na acepção da Regra Geral 3 b), constituído por uma câmara descrita na posição 8525 e um aparelho receptor de televisão descrito na posição 8528, no qual o componente que confere ao sortido, o seu carácter essencial, não pode ser determinado.

Por aplicação da Regra Geral 3 c), o produto deve ser classificado como um aparelho receptor de televisão no código NC 8528 72 40.