3.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


REGULAMENTO (UE) N.o 87/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2011

que designa o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e animais vivos encontram-se enumerados na parte II do anexo VII daquele regulamento.

(2)

Após a conclusão do processo de selecção, o laboratório vencedor, a Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), com o seu laboratório de investigação em doenças das abelhas, o Laboratório Sophia-Antipolis, França, deve ser designado laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas por um período de cinco anos, a partir de 1 de Abril de 2011.

(3)

Para além das funções e deveres gerais definidos no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser assumidas a nível da União algumas responsabilidades e tarefas específicas relacionadas com as características dos agentes susceptíveis de afectar a saúde das abelhas, no sentido de garantir uma coordenação reforçada. Por conseguinte, estas responsabilidades e tarefas específicas adicionais do laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas devem ser definidas no presente regulamento.

(4)

Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade o anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), com o seu laboratório de investigação em doenças das abelhas, o Laboratório Sophia-Antipolis, França, é designada como laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, de 1 de Abril de 2011 a 31 de Março de 2016.

O anexo do presente regulamento define responsabilidades e tarefas específicas para este laboratório.

Artigo 2.o

No anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 18:

«18.

Laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas:

Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail

Laboratoire Sophia-Antipolis

Les Templiers

105 route des Chappes

BP 111

06902 Sophia-Antipolis

France.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Responsabilidades e tarefas específicas do laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas

Para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios de referência da UE no sector da saúde animal nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas tem as seguintes responsabilidades e tarefas:

1.

Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos utilizados nos Estados-Membros com vista ao diagnóstico das doenças das abelhas pertinentes, se necessário, através:

a)

Da tipagem, do armazenamento e, quando necessário, do fornecimento de estirpes dos agentes patogénicos, para facilitar o serviço de diagnóstico na União;

b)

Da tipagem e caracterização antigénica e genómica dos agentes patogénicos, quando pertinente e necessário, por exemplo no caso de acompanhamento epidemiológico ou de verificações de diagnósticos;

c)

Do fornecimento de soros-padrão e outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à normalização do teste e dos reagentes utilizados em cada Estado-Membro, sempre que seja necessário realizar testes serológicos;

d)

Da organização de testes comparativos periódicos dos procedimentos de diagnóstico a nível da União com os laboratórios nacionais de referência, no sentido de fornecer informação sobre os métodos de diagnóstico utilizados e sobre os resultados dos testes efectuados na União;

e)

Da actualização permanente dos conhecimentos sobre os acarídeos Tropilaelaps e o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e outros agentes patogénicos pertinentes, para permitir um diagnóstico diferencial rápido;

f)

Da determinação da identidade dos agentes patogénicos responsáveis, se necessário em estreita colaboração com os laboratórios de referência regionais designados pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

g)

Da criação e manutenção de uma colecção actualizada de agentes patogénicos e das suas estirpes e de uma colecção actualizada de soros específicos e outros reagentes contra os agentes patogénicos das doenças das abelhas, quando ou se disponíveis;

h)

Da incumbência de efectuar um inventário das técnicas em uso nos vários laboratórios;

i)

Da proposta de ensaios e procedimentos de ensaio normalizados ou de reagentes de referência para o controlo interno da qualidade;

j)

Do aconselhamento da Comissão sobre aspectos científicos relacionados com a saúde das abelhas.

2.

O laboratório de referência da UE:

a)

Presta uma assistência activa no diagnóstico de surtos de uma dada doença nos Estados-Membros, recebendo isolados do agente patogénico para diagnóstico de confirmação, caracterização e estudos epizoóticos e comunicando imediatamente à Comissão, aos Estados-Membros e aos laboratórios nacionais de referência os resultados de quaisquer investigações;

b)

Facilita a formação ou a reciclagem de peritos em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a União;

c)

Organiza seminários em benefício dos laboratórios nacionais de referência, tal como acordado no programa de trabalho, incluindo a formação de peritos dos Estados-Membros e, se adequado, de países terceiros no domínio das novas metodologias analíticas;

d)

Presta assistência técnica à Comissão e, a seu pedido, participa em fóruns internacionais relacionados, em particular, com a normalização de métodos analíticos de diagnóstico e sua aplicação;

e)

Desenvolve actividades de vigilância e, sempre que possível, coordena as actividades destinadas a melhorar o estatuto sanitário das abelhas na União, em especial através de:

i)

execução de ensaios de validação de testes, ou colaboração com os laboratórios nacionais de referência envolvidos na execução desses ensaios;

ii)

prestação de aconselhamento científico e apoio técnico à Comissão e recolha de informação e de relatórios relacionados com as actividades do laboratório de referência da União;

iii)

criação e coordenação de um inquérito sobre o disfuncionamento fatal das colónias na União no que se refere à criação de um nível de base para a mortalidade sazonal «normal» das abelhas;

f)

Colabora com os laboratórios competentes pertinentes situados em países terceiros nos quais aquelas doenças prevalecem no que se refere a métodos de diagnóstico de doenças das abelhas;

g)

Colabora com os laboratórios regionais pertinentes designados pela OIE relativamente a doenças exóticas [acarídeos Tropilaelaps, o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e qualquer outra doença exótica à União];

h)

Recolhe e envia à Comissão e aos laboratórios nacionais de referência informações sobre doenças ou pragas exóticas e endémicas potencialmente emergentes e que possam afectar a União, incluindo sobre o disfuncionamento fatal das colónias.

3.

O laboratório de referência da UE também:

a)

Efectua, em consulta com a Comissão, experiências e ensaios de campo com vista a um controlo melhorado de determinadas doenças das abelhas;

b)

Analisa, na reunião anual dos laboratórios nacionais de referência, as exigências pertinentes para a realização de testes estabelecidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas da OIE;

c)

Assiste a Comissão na análise das recomendações da OIE contidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas.