3.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 87/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2011
que designa o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e animais vivos encontram-se enumerados na parte II do anexo VII daquele regulamento. |
(2) |
Após a conclusão do processo de selecção, o laboratório vencedor, a Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), com o seu laboratório de investigação em doenças das abelhas, o Laboratório Sophia-Antipolis, França, deve ser designado laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas por um período de cinco anos, a partir de 1 de Abril de 2011. |
(3) |
Para além das funções e deveres gerais definidos no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser assumidas a nível da União algumas responsabilidades e tarefas específicas relacionadas com as características dos agentes susceptíveis de afectar a saúde das abelhas, no sentido de garantir uma coordenação reforçada. Por conseguinte, estas responsabilidades e tarefas específicas adicionais do laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas devem ser definidas no presente regulamento. |
(4) |
Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade o anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), com o seu laboratório de investigação em doenças das abelhas, o Laboratório Sophia-Antipolis, França, é designada como laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, de 1 de Abril de 2011 a 31 de Março de 2016.
O anexo do presente regulamento define responsabilidades e tarefas específicas para este laboratório.
Artigo 2.o
No anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 18:
«18. |
Laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas:
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Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
Responsabilidades e tarefas específicas do laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas
Para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios de referência da UE no sector da saúde animal nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas tem as seguintes responsabilidades e tarefas:
1. |
Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos utilizados nos Estados-Membros com vista ao diagnóstico das doenças das abelhas pertinentes, se necessário, através:
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2. |
O laboratório de referência da UE:
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3. |
O laboratório de referência da UE também:
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