28.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/24


REGULAMENTO (UE) N.o 66/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

116,3

JO

73,2

MA

61,5

TN

95,5

TR

96,7

ZZ

88,6

0707 00 05

EG

182,1

JO

82,9

MA

100,1

TR

132,7

ZZ

124,5

0709 90 70

MA

67,1

TR

119,6

ZZ

93,4

0709 90 80

EG

66,7

ZZ

66,7

0805 10 20

AR

41,5

BR

41,5

EG

56,3

MA

58,1

TN

49,0

TR

72,1

ZA

41,5

ZZ

51,4

0805 20 10

IL

174,2

MA

67,0

TR

79,6

ZZ

106,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

69,9

IL

81,6

JM

94,5

MA

111,1

PK

51,5

TR

66,6

ZZ

79,2

0805 50 10

AR

45,3

TR

56,1

UY

45,3

ZZ

48,9

0808 10 80

AR

78,5

CA

96,6

CL

90,0

CN

92,4

MK

46,1

NZ

78,5

US

124,7

ZZ

86,7

0808 20 50

CN

75,2

US

85,2

ZA

125,0

ZZ

95,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».