22.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 53/2011 DA COMISSÃO
de 21 de Janeiro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro e quarto parágrafos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (2), as práticas enológicas autorizadas são estabelecidas no anexo I desse regulamento. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) adoptou novas práticas enológicas. A fim de cumprir as normas internacionais em vigor neste domínio e proporcionar aos produtores da União as novas possibilidades oferecidas aos produtores dos países terceiros, é conveniente autorizar, na União Europeia, as novas práticas enológicas nas condições de utilização definidas pela OIV. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 606/2009 autoriza a utilização de enzimas pectolíticas e de preparações enzimáticas de betaglucanase para a clarificação. Estas enzimas e as outras preparações enzimáticas são igualmente utilizadas para a maceração, a clarificação, a estabilização, a filtração e a revelação dos precursores aromáticos da uva presentes no mosto e no vinho. A OIV adoptou estas práticas enológicas e é conveniente autorizá-las nas condições de utilização definidas pela OIV. |
(3) |
Os vinhos com direito às denominações de origem protegidas «Malta» e «Gozo» têm um teor de açúcar superior a 45 g/l e são produzidos em pequena quantidade. Do mesmo modo, alguns vinhos brancos franceses com indicações geográficas protegidas podem ter um título alcoométrico volúmico total superior a 15 % vol e um teor de açúcares superior a 45 g/l. Com vista à boa conservação destes vinhos, os Estados-Membros em causa, respectivamente Malta e França, solicitaram uma derrogação ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre estabelecido no anexo I B do Regulamento (CE) n.o 606/2009. Convém mencionar estes vinhos na lista de vinhos com um limite máximo do teor de dióxido de enxofre de 300 miligramas por litro. |
(4) |
Os vinhos com direito à menção tradicional «Késői szüretelésű bor» têm um teor muito elevado de açúcar e são produzidos em pequenas quantidades. Com vista a uma boa conservação destes vinhos, a Hungria solicitou uma derrogação ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre. É conveniente autorizar para estes vinhos um limite máximo do teor de dióxido de enxofre de 350 miligramas por litro. |
(5) |
Os vinhos com direito à denominação de origem protegida «Douro» seguida da menção «colheita tardia» são objecto de uma derrogação quanto ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre. Os vinhos com direito à indicação geográfica protegida «Duriense» têm as mesmas características que estes vinhos. Nesta base, Portugal solicitou uma derrogação ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre. É conveniente autorizar para estes vinhos um limite máximo do teor de dióxido de enxofre de 400 miligramas por litro. |
(6) |
Para tornar mais claros os nomes das castas, é conveniente que os mesmos sejam indicados nas diferentes línguas dos países em que as castas são utilizadas. |
(7) |
Certas disposições relativas a determinados vinhos licorosos são diferentes das disposições do caderno de especificações destes vinhos. É conveniente alterar essas disposições em conformidade com as especificações em causa. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 606/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
A produção de vinho a partir de uvas colhidas na campanha vitivinícola de 2010 já começou. A fim de não provocar distorções de concorrência entre os produtores de vinho, as novas práticas enológicas devem ser autorizadas a partir do início da campanha vitivinícola de 2010 para o conjunto dos produtores. É conveniente que o presente regulamento seja aplicável retroactivamente a partir de 1 de Agosto de 2010, data do início da campanha vitivinícola de 2010. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação previsto no artigo 195.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:
a) |
O anexo I A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
b) |
O anexo I B é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
c) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
d) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.
ANEXO I
O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
O quadro é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O apêndice 1 é suprimido. |
3. |
São aditados os apêndices 13 e 14 seguintes: «Apêndice 13 Prescrições relativas ao tratamento dos vinhos pelo quitosano de origem fúngica e para o tratamento dos vinhos pela quitina-glucano de origem fúngica Âmbito de aplicação :
Prescrições :
Apêndice 14 Prescrições relativas à acidificação por tratamento com electromembranas
|
ANEXO II
O anexo I B, parte A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
A alínea c) é alterada do seguinte modo:
|
2. |
Na alínea d), é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Na alínea e), o nono travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
ANEXO III
No anexo II, apêndice 1, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, os nomes das castas seguintes são aditados à lista, por ordem alfabética:
«“Albariño”, “Macabeo B”, “Todos os Malvasías” e “Todos os Moscateles”».
ANEXO IV
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 606/2009 é alterado do seguinte modo:
a) |
Na parte A, ponto 4, alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
b) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|
c) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
d) |
O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:
|
e) |
No apêndice 3, são aditados os nomes das castas seguintes: «Moscateles – Garnacha» |