20.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/12


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2011 da Grécia

2011/C 213/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 121.o, n.o 2 e 148.o, n.o 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento («Europa 2020»), baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e competitividade da Europa.

(2)

Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adoptou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de Outubro de 2010, adoptou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas suas políticas económicas e de emprego.

(3)

Em 12 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou a primeira Análise Anual do Crescimento, assinalando-se assim o início de um novo ciclo de governação económica na UE e o primeiro Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, baseado na estratégia Europa 2020.

(4)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as prioridades para o processo de consolidação orçamental e de reformas estruturais (em consonância com as conclusões do Conselho de 15 de Fevereiro e 7 de Março de 2011 e na sequência da Análise Anual do Crescimento realizada pela Comissão). O Conselho Europeu realçou a necessidade de dar prioridade ao restabelecimento de orçamentos sólidos e da sustentabilidade orçamental, à redução da taxa de desemprego através de reformas do mercado de trabalho e à realização de novos esforços para aumentar o crescimento.

(5)

Em 3 de Maio de 2010, a Grécia apresentou um programa de ajustamento abrangente, apoiado pela assistência financeira prestada pelos Estados-Membros da área do euro e pelo FMI, no valor de 110 mil milhões de EUR. O Memorando de Entendimento que acompanha a concessão da assistência e os apêndices subsequentes estabelecem as condicionalidades de política económica a que a assistência financeira está subordinada.

(6)

Os elementos fundamentais da política de condicionalidade foram consagrados na Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010 (2), dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia para tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo, e nas alterações posteriores da referida decisão (3), nos termos do disposto nos artigos 136.o e 126.o, n.o 9, do Tratado.

(7)

Em 25 de Março de 2011, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro + a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos Programas de Estabilidade ou de Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas desses países. Espera-se que a Grécia apresente um Programa de Estabilidade actualizado e compromissos ou acções específicos a realizar em 2011 no âmbito do Pacto para o Euro +, com base no programa de ajustamento económico actualizado.

(8)

Na última década, o desempenho da Grécia em termos de crescimento baseou-se em factores insustentáveis: a explosão do consumo e do investimento no sector da habitação foi acompanhada de aumentos elevados dos salários reais e de um rápido crescimento do crédito; as baixas taxas de juro reais associadas à adopção do euro e à liberalização do mercado financeiro alimentaram o processo. A crise mundial de 2008-2009 expôs as vulnerabilidades, nomeadamente as políticas orçamentais insustentáveis, parcialmente ocultadas pelas estatísticas pouco fiáveis e pelas receitas temporariamente elevadas, a rigidez dos mercados laboral e de produtos, a perda de competitividade e o aumento da dívida externa. Embora não no início, o sector bancário foi afectado pela crise económica e de confiança. Devido às graves deficiências nos sistemas de contabilidade e estatística da Grécia, o grau de deterioração da situação orçamental revelou-se tardiamente. Este facto atrasou a aplicação de medidas correctivas. Num contexto de agravamento das preocupações quanto à sustentabilidade orçamental da Grécia e de aumento do grau de aversão ao risco a nível mundial, as perspectivas de mercado em relação à Grécia deterioraram-se fortemente no início de 2010. Em Abril de 2010, a Grécia solicitou assistência financeira internacional, por se confrontar com necessidades de financiamento consideráveis e não ter acesso ao mercado internacional de capitais.

(9)

A Grécia comprometeu-se a aplicar o programa de ajustamento económico e financeiro destinado a corrigir os desequilíbrios orçamental e externo e a restabelecer a confiança a curto prazo. A médio prazo, importa estabelecer os alicerces de um modelo de crescimento que dependa mais dos investimentos e das exportações para apoiar o crescimento e o emprego. O programa de ajustamento prevê acções abrangentes em três domínios: i) uma estratégia de consolidação orçamental concentrada no período inicial, apoiada por medidas orçamentais estruturais e um melhor controlo orçamental; ii) reformas estruturais nos mercados laboral e dos produtos, de forma a promover a competitividade e o crescimento; e iii) realização de esforços para proteger a estabilidade do sistema bancário.

(10)

A Comissão avaliou o projecto do Programa Nacional de Reformas. Tomou em consideração não só a importância do programa em matéria de políticas sustentáveis no domínio orçamental e socioeconómico na Grécia, mas também a sua conformidade com as normas e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da UE através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. Neste contexto, a Comissão sublinha a urgência da aplicação das medidas previstas para dar cumprimento à Decisão 2010/320/UE,

RECOMENDA que a Grécia:

Aplique na íntegra as medidas estabelecidas na Decisão 2010/320/UE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/257/UE, e especificadas de forma mais pormenorizada no Memorando de Entendimento de 3 de Maio de 2010 e nos apêndices subsequentes deste, em especial o último apêndice, de 2 de Julho de 2011.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  Mantidas para 2011 pela Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 de Maio de 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 138 de 26.5.2011, p. 56).

(2)  JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.

(3)  Decisão 2010/486/UE do Conselho, de 7 de Setembro de 2010 (JO L 241 de 14.9.2010, p. 12); Decisão 2011/57/UE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 (JO L 26 de 29.1.2011, p. 15); Decisão 2011/257/UE do Conselho, de 7 de Março de 2011 (JO L 110 de 29.4.2011, p. 26).