24.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/23


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2011

relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/516/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas várias medidas no âmbito de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente bem como na alimentação humana e animal.

(2)

Foram estabelecidos limites máximos para as dioxinas e para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, no que se refere aos alimentos para animais, pela Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), e, no que se refere aos alimentos para consumo humano, pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2).

(3)

A Recomendação 2006/88/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (3), fixou níveis de acção no que se refere às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, a fim de estimular uma abordagem dinâmica tendo em vista reduzir a presença de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana. Estes níveis de acção são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adoptar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de acção distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado.

(4)

Os níveis de acção relativos às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais foram estabelecidos pela Directiva 2002/32/CE.

(5)

A Organização Mundial de Saúde (OMS) levou a efeito, de 28 a 30 de Junho de 2005, um seminário de peritos sobre a reavaliação dos valores dos factores de equivalência tóxica (FET) estabelecidos pela OMS em 1998. Vários valores de FET foram alterados, nomeadamente no que toca aos PCB, aos congéneres octaclorados e aos furanos pentaclorados. Os dados relativos aos efeitos dos novos valores de FET e às ocorrências recentes encontram-se compilados no relatório científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) intitulado «Resultados da monitorização dos níveis de dioxinas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais» (4). Por conseguinte, afigura-se adequado reexaminar os níveis de acção tendo em conta os novos valores de FET.

(6)

A experiência demonstrou que, para determinados géneros alimentícios, quando os níveis de acção são ultrapassados, não é necessário realizar investigações. Nesses casos, a ultrapassagem do nível de acção não está relacionada com uma determinada fonte de contaminação que possa ser reduzida ou eliminada, mas antes com a poluição ambiental geral. Por conseguinte, é adequado não estabelecer níveis de acção relativamente a esses géneros alimentícios.

(7)

Nestas circunstâncias, a Recomendação 2006/88/CE da Comissão deve ser substituída pela presente recomendação,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   Os Estados-Membros devem realizar, proporcionalmente à respectiva produção, utilização e consumo de alimentos para animais e géneros alimentícios, uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios.

2.   Quando as disposições da Directiva 2002/32/CE e do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 não forem respeitadas e quando se verificarem níveis de dioxinas e/ou de PCB sob a forma de dioxina superiores aos níveis de acção especificados, no que diz respeito aos géneros alimentícios, no anexo da presente recomendação, e no que diz respeito aos alimentos para animais, no anexo II da Directiva 2002/32/CE, os Estados-Membros, em cooperação com os operadores, devem:

a)

Dar início a investigações para identificar a fonte de contaminação;

b)

Tomar medidas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão bem como os restantes Estados-Membros das suas averiguações, dos resultados das suas investigações e das medidas tomadas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

A Recomendação 2006/88/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)   JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)   JO L 42 de 14.2.2006, p. 26.

(4)   EFSA Journal 2010; 8(3):1385, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1385.pdf


ANEXO

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes de toxicidade OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (FET-OMS)] e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina, expressos em equivalentes de toxicidade OMS com base nos FET-OMS. FET-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em Junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos factores de equivalência tóxica [FET] em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina), Toxicological Sciences 93(2), 223-241 (2006)].

Géneros alimentícios

Nível de acção para dioxinas + furanos (TEQ-OMS) (1)

Nível de acção para PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS) (1)

Carne e produtos à base de carne (com excepção das miudezas comestíveis) (2) dos seguintes animais:

 

 

bovinos e ovinos

1,75 pg/g de gordura (3)

1,75 pg/g de gordura (3)

aves de capoeira

1,25 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

suínos

0,75 pg/g de gordura (3)

0,5 pg/g de gordura (3)

Mistura de gorduras

1,00 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

Carne do músculo de peixes de viveiro e produtos à base de peixe de viveiro

1,5 pg/g de peso fresco

2,5 pg/g de peso fresco

Leite cru (2) e produtos lácteos (2), incluindo a gordura butírica

1,75 pg/g de gordura (3)

2,0 pg/g de gordura (3)

Ovos de galinha e ovoprodutos (2)

1,75 pg/g de gordura (3)

1,75 pg/g de gordura (3)

Frutas, produtos hortícolas e cereais

0,3 pg/g de produto

0,1 pg/g de produto


(1)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

(2)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(3)  Os níveis de acção não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 2 % de gordura.