30.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2011

que institui a plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC

2011/C 349/04

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A estratégia Europa 2020, tal como definida na comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (1), apresenta uma visão da economia social de mercado da Europa para o século XXI, com todos os benefícios económicos e sociais de uma sociedade digital. Salienta a importância de reforçar o crescimento da economia europeia proporcionando simultaneamente elevados níveis de emprego e produtividade, uma economia de baixo teor de carbono e coesão social.

(2)

Uma das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020, apresentada na comunicação da Comissão intitulada «Uma agenda digital para a Europa» (2), atribui um papel preponderante à instituição de melhores normas no domínio das tecnologias da informação e comunicação (TIC), a fim de garantir a interoperabilidade entre aplicações, serviços e produtos das TIC com o objectivo de reduzir a fragmentação do mercado único digital e, em simultâneo, promover a inovação e a concorrência.

(3)

Uma outra iniciativa emblemática da estratégia Europa 2020, apresentada na comunicação da Comissão intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização — Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano» (3), insta a Europa a desenvolver um sistema de normas que vá ao encontro das expectativas dos intervenientes nos mercados e das autoridades públicas europeias e promova igualmente a influência europeia para além do mercado único neste contexto de economia globalizada.

(4)

A comunicação da Comissão intitulada «Uma visão estratégica para a normalização europeia: reforçar e acelerar o crescimento sustentável da economia europeia até 2020» (4), refere que, em 2011, a Comissão criará, e presidirá a, uma plataforma multilateral específica para aconselhar a Comissão em questões relacionadas com a aplicação da política de normalização no domínio das TIC, incluindo o programa de trabalho para a normalização no domínio das TIC, a definição de prioridades para o apoio de legislações e políticas e a identificação de especificações definidas por organismos internacionais de normalização neste domínio.

(5)

Por conseguinte, é necessário criar uma plataforma multilateral no domínio da normalização das TIC, bem como definir a sua missão e estrutura.

(6)

A plataforma multilateral deve ser composta por representantes das autoridades nacionais dos Estados-Membros e países da EFTA, de organizações de partes interessadas representantes da indústria, pequenas e médias empresas, consumidores e outras partes interessadas da sociedade, bem como de organismos europeus e internacionais de normalização e outras organizações sem fins lucrativos que sejam associações profissionais, associações industriais ou comerciais ou outras organizações associativas que exerçam a sua actividade na Europa e que, nos respectivos domínios de competência, elaborem normas no domínio das TIC.

(7)

Devem ser fixadas as regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros da plataforma, sem prejuízo das regras estabelecidas pela Comissão em matéria de segurança no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão.

(8)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É instituída a plataforma multilateral europeia sobre a normalização do domínio das TIC, a seguir designada «plataforma».

Artigo 2.o

Missão

Compete à plataforma:

a)

Aconselhar a Comissão em todas as questões relacionadas com a política de normalização no domínio das TIC e a sua aplicação efectiva;

b)

Aconselhar a Comissão no que respeita ao seu programa de trabalho anual no âmbito da normalização das TIC e às suas prioridades;

c)

Identificar eventuais necessidades futuras em matéria de normalização no domínio das TIC, para fins de apoio da legislação, das políticas e do aprovisionamento público europeu;

d)

Aconselhar a Comissão sobre possíveis mandatos de normalização no domínio das TIC para organismos europeus de normalização e actividades que possam ser realizadas por outros organismos em cooperação com os primeiros.

e)

Aconselhar a Comissão sobre os progressos realizados em matéria de normalização das TIC e actividades conexas em apoio da legislação e das políticas;

f)

Aconselhar a Comissão sobre especificações técnicas no domínio das TIC que não constituam normas nacionais, europeias ou internacionais, no que diz respeito aos requisitos estabelecidos no anexo II da proposta de regulamento relativo à normalização europeia (5);

g)

Aconselhar a Comissão em matéria de cooperação entre organismos de elaboração de normas e organismos europeus de normalização, a fim de melhorar a integração do respectivo trabalho na normalização europeia das TIC e garantir a disponibilidade de normas no domínio das TIC que permitam a interoperabilidade;

h)

Recolher informação sobre os programas de trabalho dos organismos de elaboração de normas no domínio das TIC, a fim de garantir a coordenação e evitar duplicações ou fragmentações de esforços desnecessárias.

Artigo 3.o

Consultas

A Comissão pode consultar a plataforma sobre qualquer questão relacionada com:

a)

Outras iniciativas que possam ser tomadas a nível da União para abordar o problema dos obstáculos à interoperabilidade das TIC;

b)

Iniciativas nacionais, europeias e internacionais relativas à normalização em apoio da interoperabilidade das TIC.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   A plataforma é composta, no máximo, por 67 membros.

2.   São membros as autoridades nacionais dos Estados-Membros e países da EFTA e as organizações que representam os intervenientes na normalização no domínio das TIC nomeados pela Comissão, de acordo com a seguinte repartição:

a)

Um número máximo de 18 organizações que representem a indústria, as pequenas e médias empresas e as partes interessadas da sociedade;

b)

Um número máximo de 14 organismos europeus e internacionais de normalização e outras organizações sem fins lucrativos que sejam associações profissionais, associações industriais ou comerciais ou outras organizações associativas que exerçam a sua actividade na Europa e que, nos respectivos domínios de competência, elaborem normas no domínio das TIC.

3.   Os membros a que se faz referência no n.o 2, alíneas a) e b), são nomeados pelos directores-gerais da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria e da Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Media, em nome da Comissão, de entre as organizações de partes interessadas pertinentes, de modo a manter uma representação equilibrada tendo em conta as funções a desempenhar e a experiência exigida.

4.   As autoridades nacionais e as organizações nomeadas pela Comissão designam o seu representante, bem como um representante suplente, que participarão nas actividades da plataforma.

5.   Os membros da plataforma são nomeados por um período de 3 anos. Permanecem em funções até serem substituídos ou até ao termo do respectivo mandato. Os mandatos podem ser renovados.

6.   Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos da plataforma, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato.

7.   Os nomes dos membros referidos no artigo 2.o, alíneas a) e b), são publicados no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão («o registo»).

8.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   A plataforma é presidida pelos serviços da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria e da Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Media.

2.   Com a anuência do representante da Comissão, a plataforma pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pela plataforma. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos que tenham competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos para participarem pontualmente nos trabalhos da plataforma. Além disso, o representante da Comissão pode ainda outorgar o estatuto de observador a pessoas ou a organizações previstas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos, e aos países candidatos à adesão.

4.   Os membros da plataforma e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, previstas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

5.   As reuniões da plataforma e dos seus subgrupos realizam-se nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões da plataforma ou dos seus subgrupos podem participar funcionários da Comissão interessados nos trabalhos em causa.

6.   A plataforma adopta o regulamento interno que seja necessário, incluindo as regras relativas a conflitos de interesses, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos adoptado pela Comissão.

7.   As informações pertinentes sobre as actividades desenvolvidas pela plataforma são publicadas pela Comissão no registo ou num sítio Internet criado para o efeito, cujo endereço deve constar do registo.

8.   O Centro Comum de Investigação pode facultar aconselhamento científico e serviços na sua área de competências.

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas actividades da plataforma não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estada dos participantes nos trabalhos da plataforma são reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições em vigor nesta instituição.

3.   As referidas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

(2)  COM(2010) 245 final de 19.5.2010.

(3)  COM(2010) 614 final de 28.10.2010.

(4)  COM(2011) 311 final de 1.6.2011.

(5)  COM(2011) 315 final de 1.6.2011.