29.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2011
que altera a Decisão 2009/852/CE relativa a medidas de transição, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à transformação de leite cru não conforme em certos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia e aos requisitos estruturais desses estabelecimentos
[notificada com o número C(2011) 9562]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/898/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 12.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, com base, entre outros, nos princípios de análise do risco e controlo dos pontos críticos. Prevê também que os operadores das empresas do sector alimentar devem cumprir determinados procedimentos baseados naqueles princípios. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal e complementa as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004. As normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004 incluem requisitos estruturais aplicáveis aos estabelecimentos de transformação de leite e as normas previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 incluem requisitos estruturais para tais estabelecimentos, bem como requisitos de higiene relativos ao leite cru e aos produtos lácteos. |
(3) |
O artigo 2.o da Decisão 2009/852/CE da Comissão (3) determina que certos requisitos estruturais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplicam aos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia constantes do anexo I da referida decisão, até 31 de Dezembro de 2011. |
(4) |
A Decisão 2009/852/CE prevê igualmente que, em derrogação aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os estabelecimentos de transformação de leite constantes do anexo II da referida decisão podem continuar, até 31 de Dezembro de 2011, a transformar leite conforme e não conforme, desde que a transformação do leite conforme e não conforme seja efectuada em linhas de produção separadas. |
(5) |
Além disso, a Decisão 2009/852/CE prevê que os estabelecimentos de transformação de leite constantes do anexo III da referida decisão podem continuar, até 31 de Dezembro de 2011, a transformar leite conforme e não conforme sem linhas de produção separadas. |
(6) |
Em Setembro de 2011, a Roménia informou a Comissão de que, a partir de Janeiro de 2012, todos os estabelecimentos de transformação de leite que constam actualmente do anexo I da Decisão 2009/852/CE estarão em conformidade com os requisitos estruturais estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004. Por conseguinte, deve ser suprimido o artigo 2.o da Decisão 2009/852/CE. |
(7) |
Os anexos II e III da Decisão 2009/852/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(8) |
Além disso, a Roménia informou a Comissão de que, desde a entrada em vigor da Decisão 2009/852/CE, a proporção de leite cru que cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 entregue aos estabelecimentos de transformação de leite no Estado-Membro, aumentou consideravelmente. A Roménia estabeleceu igualmente um plano de acção que visa abranger toda a cadeia de produção de leite no Estado-Membro, assegurando a conformidade com as normas da UE. |
(9) |
No entanto, de acordo com o relatório apresentado pela Roménia com base no artigo 6.o da Decisão 2009/852/CE e nas informações fornecidas pelas autoridades romenas durante a reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de 17 de Outubro de 2011, a situação do sector do leite na Roménia não está ainda em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(10) |
Tendo em conta a situação actual, e a fim de não comprometer os esforços envidados pelas autoridades romenas, é conveniente prorrogar o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2009/852/CE. |
(11) |
A Roménia deve prosseguir o processo iniciado no sentido de assegurar a conformidade do leite cru transformado pelos estabelecimentos constantes dos anexos II e III da Decisão 2009/852/CE com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(12) |
Nomeadamente, a Roménia deve continuar a acompanhar a situação e a apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre os progressos realizados no sentido de alcançar a plena conformidade com esses requisitos. Com base nas conclusões dos referidos relatórios, devem ser adoptadas medidas adequadas. |
(13) |
A Decisão 2009/852/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/852/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 2.o; |
2) |
No artigo 3.o, a data «31 de Dezembro de 2011» é substituída por «31 de Dezembro de 2013»; |
3) |
No artigo 4.o, a data «31 de Dezembro de 2011» é substituída por «31 de Dezembro de 2013»; |
4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos alcançados para assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 dos seguintes elementos:
O primeiro relatório anual deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012 e o segundo relatório anual, o mais tardar, até 31 de Outubro de 2013. Os relatórios devem ser apresentados utilizando o formulário do anexo IV. 2. A Comissão deve acompanhar de perto os progressos no sentido de assegurar a conformidade do leite cru transformado pelos estabelecimentos constantes dos anexos II e III com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004. Se a Comissão considerar, com base nos relatórios apresentados pela Roménia, que a conformidade não é susceptível de ser alcançada até 31 de Dezembro de 2013, deve propor as medidas adequadas para corrigir a situação.»; |
5) |
No artigo 7.o, a data «31 de Dezembro de 2011» é substituída por «31 de Dezembro de 2013»; |
6) |
Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 312 de 27.11.2009, p. 59.
ANEXO
Os anexos I, II e III da Decisão 2009/852/CE são alterados da seguinte forma:
1) |
É suprimido o anexo I; |
2) |
Os anexos II e III passam a ter a seguinte redacção: «ANEXO II LISTA DE ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o
ANEXO III LISTA DE ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o
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