28.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2011

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

(2011/886/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de energia.

(2)

A Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (3) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Directiva 2009/28/CE revoga a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (4), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(4)

O cumprimento pela Noruega do objectivo relativo à quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 deve ser considerado no contexto da quota elevada inicial de energias renováveis em comparação com os Estados-Membros da UE e da incerteza associada à oferta e à procura inerentes à combinação de um sistema de produção de energia hidroeléctrica com um clima frio,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

S. NOWAK


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(4)   JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.


PROJECTO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o …/…

de …

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1).

(2)

A Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2) deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/28/CE revoga a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(4)

O cumprimento pela Noruega do objectivo relativo à quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 deve ser considerado no contexto da quota elevada inicial de energias renováveis em comparação com os Estados-Membros da UE e da incerteza associada à oferta e à procura inerentes à combinação de um sistema de produção de energia hidroeléctrica com um clima frio,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 19 (Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2)

A seguir ao ponto 40 [Regulamento (UE) n.o 774/2010 da Comissão] é inserido o seguinte:

«41.

32009 L 0028: Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009 p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

A directiva não é aplicável ao Liechtenstein;

b)

O artigo 3.o, n.o 1, segundo período, não se aplica aos Estados da EFTA;

c)

Ao artigo 4.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

“A Noruega e a Islândia devem notificar os seus planos de acção nacionais para as energias renováveis ao Órgão de Fiscalização da EFTA o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …, que incorpora a Directiva 2009/28/CE.”;

d)

Ao artigo 22.o, n.o 1, é aditado o seguinte:

“A Noruega e a Islândia apresentam um relatório sobre os progressos na promoção e utilização de energia proveniente de fontes renováveis até 31 de Dezembro de 2013 e, seguidamente, de dois em dois anos. O quinto relatório, a apresentar até 31 de Dezembro de 2021, é o último relatório exigido.”;

e)

No anexo I, ao ponto A é aditado o seguinte texto:

 

Quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2005 (S2005)

Objectivo para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2020 (S2020)

“Islândia

55,0  %

64  %

Noruega

58,2  %

67,5  %”»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/28/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (*1) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L ….

(2)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(3)   JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]