23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/117


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera o anexo I da Decisão de Execução 2011/402/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis às sementes de feno-grego e a certas sementes e leguminosas importadas do Egipto

[notificada com o número C(2011) 9524]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/880/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e iii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral, e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Prevê que a Comissão adopte medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, saúde animal ou ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), estabelece regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. Essas regras incluem requisitos de higiene para assegurar que os géneros alimentícios importados respeitam, pelo menos, os mesmos padrões em termos de higiene exigidos para os géneros alimentícios produzidos na União, ou padrões equivalentes.

(3)

Certos lotes de sementes de feno-grego importados do Egipto foram identificados como causadores de um surto da bactéria Escherichia coli produtora da toxina shiga (STEC), do serótipo O104:H4, na União. A origem do surto foi relacionada com o consumo de sementes de feno-grego germinadas provenientes do Egipto.

(4)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2011/402/UE da Comissão (3) introduziu uma proibição de introdução em livre prática na União de certas sementes e leguminosas importadas do Egipto abrangidas pelos códigos NC enumerados no anexo a essa decisão. A proibição termina em 31 de Março de 2012.

(5)

Contudo, legumes de vagem secos partidos, soja triturada ou sementes e frutos oleaginosos triturados não são utilizados para fins de germinação. Os legumes de vagem secos partidos, a soja triturada ou as sementes e frutos oleaginosos triturados importados do Egipto devem deixar de ser considerados como um risco para a segurança alimentar e a sua importação para a União deve ser novamente autorizada.

(6)

As medidas de emergência constantes da Decisão de Execução 2011/402/UE devem, por conseguinte, ser revistas com base nesta nova informação.

(7)

O anexo da Decisão de Execução 2011/402/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2011/402/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 179 de 7.7.2011, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

Sementes e leguminosas provenientes do Egipto cuja introdução em livre prática na União está proibida até 31 de Março de 2012

Código NC (*1)

Descrição

ex 0704 90 90

Rebentos de rúcula

ex 0706 90 90

Rebentos de beterraba, rebentos de rábano

ex 0708

Rebentos de legumes de vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709 90 90

ex 0709 99 90  (1)

Rebentos de soja

ex 0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados, não triturados

0910 99 10

Sementes de feno-grego

ex 1201 00

ex 1201  (1)

Rebentos de soja não triturados

1207 50

Sementes de mostarda

ex 1207 99 97

ex 1207 99 96  (1)

Outras sementes e frutos oleaginosos, não triturados

1209 10 00

Sementes de beterraba sacarina

1209 21 00

Sementes de luzerna (alfafa)

1209 91

Sementes de produtos hortícolas

ex 1214 90 90

Rebentos de luzerna (alfalfa)


(*1)  Os "códigos NC" mencionados na presente decisão referem-se aos códigos especificados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(1)  Código NC a partir de 1.1.2012.»