23.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/65 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2011
que estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação sem carácter comercial desses animais na União
[notificada com o número C(2011) 9232]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/874/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, proémio e alínea b, e o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 8, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia na União. Os cães, gatos e furões contam-se entre os animais de companhia abrangidos por esse regulamento. |
(2) |
A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões. Estabelece que as condições de importação desses animais devem ser pelo menos equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(3) |
As condições de polícia sanitária que regem essas importações e a circulação sem carácter comercial variam consoante a situação da raiva no país terceiro de origem e no Estado-Membro de destino. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece que os cães, gatos e furões que entrem em Estados-Membros que não a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido a partir de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II devem ser vacinados contra a raiva, ao passo que os que entram a partir de outros países terceiros devem também ser submetidos a análises de sangue para detecção da raiva antes da sua entrada. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que, até 31 de Dezembro de 2011, os cães, gatos e furões que entrem na Irlanda, em Malta, na Suécia e no Reino Unido a partir dos países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II devem ser vacinados e submetidos a análises de sangue para detecção da raiva antes da sua entrada, em conformidade com as regras nacionais, ao passo que os que entram a partir de outros países terceiros devem ser colocados em quarentena depois da chegada, em conformidade com as regras nacionais. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 também prevê que, até 31 de Dezembro de 2011, a Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido, no que diz respeito à equinococose, e a Irlanda, Malta e o Reino Unido, no que diz respeito às carraças, podem subordinar a introdução de cães, gatos e furões no seu território ao cumprimento de determinados requisitos nacionais suplementares. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de Julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infecção por Echinococcus multilocularis em cães (3), foi adoptado a fim de garantir a continuação da protecção sanitária da Irlanda, de Malta, da Finlândia e do Reino Unido no que se refere a Echinococcus multilocularis. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012. |
(8) |
A Decisão 2004/595/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais (4), prevê que as importações desses animais sejam autorizadas a partir de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, de 12 de Março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (5). A Decisão 2004/595/CE estabelece igualmente que esses animais devem ser acompanhados de um certificado em conformidade com o modelo apresentado no respectivo anexo. |
(9) |
O modelo estabelecido no anexo da Decisão 2004/595/CE é um certificado individual a emitir para a introdução nos Estados-Membros de cada cão, gato ou furão proveniente de um país terceiro enumerado na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(10) |
Embora esse certificado seja suficiente para a introdução desses animais nos Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia e o Reino Unido, quando sejam provenientes de países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o mesmo certificado não é aceite quando esses animais se destinam à Irlanda, à Suécia e ao Reino Unido, onde são colocados em quarentena após a chegada, em conformidade com a legislação nacional. |
(11) |
Tendo em conta os problemas com que se deparam certos importadores na utilização do modelo de certificado individual estabelecido na Decisão 2004/595/CE, é necessário substituir esse modelo de certificado por outro que possa abranger uma remessa constituída por mais de um animal. |
(12) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e do Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial (6), a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões em proveniência de um país terceiro deve estar em conformidade com os requisitos de saúde animal e controlos previstos na Directiva 92/65/CEE. |
(13) |
Tendo em conta o facto de que não há diferença nos riscos inerentes às importações de cães, gatos e furões e à circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco desses animais, é apropriado estabelecer um certificado sanitário comum para as importações na União dos animais referidos e para a circulação sem carácter comercial de mais de cinco desses animais em proveniência de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
(14) |
No interesse da coerência e simplificação da legislação da União, os modelos de certificados sanitários para as importações na União de cães, gatos e furões devem ter em conta os requisitos da Decisão 2007/240/CE da Comissão (7), que estabelece que os vários certificados veterinários, de saúde pública e de saúde animal exigidos para a importação na União de animais vivos devem basear-se nos modelos normalizados dos certificados veterinários constantes do anexo I da mesma directiva. |
(15) |
A Decisão 2004/824/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros (8), estabelece um modelo de certificado para a circulação sem carácter comercial desses animais para Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia e o Reino Unido em proveniência de países terceiros. Esse modelo de certificado também pode ser utilizado para a entrada nesses três Estados-Membros se os animais forem provenientes de países enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 Além disso, o certificado deve ser emitido a título individual para a entrada nos Estados-Membros de cada cão, gato ou furão. |
(16) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 998/2003, os animais de companhia devem ser acompanhados de um passaporte em conformidade com o modelo previsto na Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (9), quando entram num Estado-Membro, após circulação temporária em proveniência de um Estado-Membro para um país terceiro ou território. |
(17) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 998/2003, os animais de companhia provenientes dos países e territórios referidos no anexo II, parte B, secção 2, em relação aos quais se tenha constatado que aplicam regras pelo menos equivalentes às regras da União aplicáveis à circulação em proveniência de países terceiros, são sujeitos às regras estabelecidas para a circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões entre Estados-Membros. |
(18) |
É apropriado que a presente decisão seja aplicável sem prejuízo do disposto na Decisão 2004/839/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece as condições de circulação sem carácter comercial para a Comunidade de cães e gatos jovens provenientes de países terceiros (10), que proporciona aos Estados-Membros a possibilidade de autorizar a circulação, no seu território, de cães e gatos com menos de três meses de idade e que não estão vacinados contra a raiva a partir de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, em condições equivalentes às previstas no artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
(19) |
A fim de facilitar o acesso aos certificados multilingues, o certificado sanitário exigido para a circulação sem carácter comercial na União de cinco ou menos cães, gatos ou furões deve basear-se nos modelos normalizados estabelecidos na Decisão 2007/240/CE. |
(20) |
A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (11), estabelece as regras a observar na emissão dos certificados exigidos pela legislação veterinária para impedir uma certificação enganosa ou fraudulenta. É adequado assegurar que os veterinários oficiais de países terceiros aplicam regras e princípios pelo menos equivalentes aos estabelecidos nessa directiva. |
(21) |
É adequado introduzir um período transitório para permitir que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos na presente decisão. |
(22) |
As Decisões 2004/595/CE e 2004/824/CE devem ser revogadas em conformidade. |
(23) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece:
a) |
A lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões, em conformidade com a Directiva 92/65/CEE, e o certificado sanitário para as referidas importações e a circulação sem carácter comercial; |
b) |
O certificado sanitário para a circulação sem carácter comercial na União de cinco ou menos cães, gatos ou furões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
2. A presente decisão aplica-se sem prejuízo do disposto na Decisão 2004/839/CE.
Artigo 2.o
Países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões e certificado sanitário para essas importações e para a circulação sem carácter comercial
1. Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de cães, gatos e furões e a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões, desde que os países terceiros ou territórios de onde provêm e qualquer país terceiro ou território por onde transitam:
a) |
Constem da parte B, secção 2, ou da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; ou |
b) |
Constem da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
2. Os cães, gatos e furões, como referidos no n.o 1, devem:
a) |
Ser acompanhados de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I e preenchido por um veterinário oficial tendo devidamente em conta as instruções constantes da parte II do referido certificado; |
b) |
Cumprir os requisitos do certificado sanitário estabelecido no anexo I para os países terceiros ou territórios de onde provêm, como referido no n.o 1, alíneas a) e b), respectivamente, do presente artigo. |
Artigo 3.o
Certificado sanitário para a circulação sem carácter comercial na União de cinco ou menos cães, gatos ou furões
1. Os Estados-Membros autorizam a circulação sem carácter comercial de cinco ou menos cães, gatos ou furões no seu território desde que sejam provenientes ou estejam em trânsito através de países terceiros ou territórios que:
a) |
Constem da parte B, secção 2, ou da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; ou |
b) |
Não constem do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
2. Os cães, gatos e furões, como referidos no n.o 1, devem:
a) |
Ser acompanhados de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II e emitido por um veterinário oficial tendo devidamente em conta as instruções constantes da parte II do referido certificado; |
b) |
Cumprir os requisitos do certificado sanitário estabelecido no anexo II para os países terceiros ou territórios de onde provêm, como referido no n.o 1, alíneas a) e b), respectivamente, do presente artigo. |
Artigo 4.o
Disposições transitórias
Durante um período transitório até 30 de Junho de 2012, os Estados-Membros autorizam as importações e a circulação sem carácter comercial na União de cães, gatos e furões acompanhados de um certificado veterinário emitido até 29 de Fevereiro de 2012, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo, respectivamente, das Decisões 2004/595/CE e 2004/824/CE.
Artigo 5.o
Revogações
São revogadas as Decisões 2004/595/CE e 2004/824/CE.
Artigo 6.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 7.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
(3) JO L 296 de 15.11.2011, p. 6.
(4) JO L 266 de 13.8.2004, p. 11.
(5) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(6) JO L 114 de 7.5.2010, p. 3.
(7) JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.
(8) JO L 358 de 3.12.2004, p. 12.
(9) JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.
(10) JO L 361 de 8.12.2004, p. 40.
(11) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.
ANEXO I
ANEXO II