22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/54


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

(2011/866/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, nomeadamente o artigo 65.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o artigo 20.o do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à deterioração grave e súbita da situação económica e social na União, o Conselho solicitou à Comissão, em 17 de Dezembro de 2010, que aplicasse o artigo 10.o do anexo XI do Estatuto dos Funcionários, apresentando uma proposta adequada para a adaptação anual de 2011. Em 13 de Julho de 2011, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre a cláusula de excepção (artigo 10.o do anexo XI do Estatuto) («relatório») que abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e meados de Maio de 2011. Com base nesse relatório, a Comissão concluiu que não estavam reunidas as condições para aplicar a cláusula de excepção.

(2)

O Conselho não concordou com as conclusões da Comissão, considerando que as mesmas não reflectiam a situação económica e social na União.

(3)

Consequentemente, e tendo em conta a crise financeira e económica que actualmente se faz sentir na União, conduzindo a ajustamentos orçamentais significativos num grande número de Estados-Membros, o Conselho voltou a solicitar à Comissão, em 4 de Novembro de 2011, que aplicasse o artigo 10.o do anexo XI do Estatuto à luz de dados que espelhassem a situação económica e social no Outono de 2011, apresentando uma proposta adequada de adaptação das remunerações, com a antecedência necessária para que o Parlamento Europeu e o Conselho a pudessem analisar e adoptar até ao final de 2011.

(4)

Em 25 de Novembro de 2011, a Comissão apresentou ao Conselho informações suplementares em relação ao relatório da Comissão, de 13 de Julho de 2011, sobre a cláusula de excepção («informações suplementares»). A conclusão da Comissão continuava a ser que não estavam reunidas as condições para invocar a cláusula de excepção.

(5)

Consequentemente, a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões, segue o método consagrado no anexo XI do Estatuto. O valor proposto pela Comissão para a adaptação anual é de 1,7 %.

(6)

O Conselho considera que nenhum dos documentos apresentados pela Comissão – o «relatório» e seguidamente as «informações suplementares» – reflecte de modo exacto e global a actual situação económica e social na União.

(7)

Além disso, no entender do Conselho, a Comissão cometeu um erro na medida em que a sua análise abrange um período de tempo demasiado limitado. Isso impediu-a de fazer uma avaliação correcta da situação e distorceu assim, significativamente, as conclusões resultantes de ambos os documentos, a saber, que não havia deterioração grave e súbita da situação económica e social na União.

(8)

O Conselho não partilha daquelas conclusões, pois está convicto de que a crise financeira e económica que actualmente se faz sentir na União, conduzindo a ajustamentos orçamentais significativos num grande número de Estados-Membros, nomeadamente através de redução dos salários dos trabalhadores da função pública, constitui uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União.

(9)

Acresce que, no entender do Conselho, a presente deterioração grave e súbita da situação económica e social não se poderia reflectir com suficiente rapidez nas remunerações dos funcionários através da aplicação do método.

(10)

Em termos económicos, as previsões de crescimento na União para 2012 foram revistas acentuadamente em baixa, passando de + 1,9 % para + 0,6 %. O crescimento trimestral da UE baixou em 2011 de + 0,7 % no primeiro trimestre para + 0,2 % nos segundo e terceiro trimestres. Quanto ao quarto trimestre de 2011 e ao primeiro trimestre de 2012, não se prevê qualquer crescimento do PIB.

(11)

Ao avaliar a actual situação económica e social, dever-se-ia ter incidido mais na situação dos mercados financeiros, em particular nas distorções à oferta de crédito e na redução dos preços dos activos, factores determinantes do desenvolvimento económico.

(12)

Em termos sociais, a criação de emprego foi insuficiente para reduzir de forma significativa a taxa de desemprego. A taxa de desemprego na UE em 2010 e 2011 sofreu ligeiras flutuações, atingindo 9,8 % em Outubro de 2011 e deverá manter-se elevada.

(13)

À luz das considerações que precedem, o Conselho considera que a posição da Comissão, no que respeita à existência de uma deterioração grave e súbita da situação económica e social e à sua recusa em apresentar uma proposta com base no artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, se baseia em motivos manifestamente insuficientes e erróneos.

(14)

Dado que o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu no processo C-40/10 que, durante o período de aplicação do anexo XI do Estatuto, o procedimento previsto no artigo 10.o do mesmo Estatuto constitui a única possibilidade de ter em conta uma crise económica no âmbito da adaptação das remunerações, o Conselho ficou dependente de uma proposta da Comissão para aplicar o referido artigo em situação de crise.

(15)

O Conselho está convicto de que, atendendo à redacção do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto e no cumprimento do dever de cooperação leal entre as instituições, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, segundo período, do Tratado da União Europeia, a Comissão teria sido obrigada a apresentar ao Conselho uma proposta adequada. As conclusões da Comissão e o facto de não ter apresentado tal proposta violam assim essa obrigação.

(16)

Na medida em que o Conselho apenas pode decidir sob proposta da Comissão, a Comissão, ao errar nas suas conclusões e ao abster-se de apresentar uma proposta ao abrigo do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, impediu o Conselho de reagir de forma adequada à deterioração grave e súbita da situação económica e social através da adopção de um acto jurídico ao abrigo do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto,

DECIDE NÃO ADOPTAR A PROPOSTA DA COMISSÃO relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC