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22.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/54 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2011
sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
(2011/866/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, nomeadamente o artigo 65.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o artigo 20.o do referido Regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Atendendo à deterioração grave e súbita da situação económica e social na União, o Conselho solicitou à Comissão, em 17 de Dezembro de 2010, que aplicasse o artigo 10.o do anexo XI do Estatuto dos Funcionários, apresentando uma proposta adequada para a adaptação anual de 2011. Em 13 de Julho de 2011, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre a cláusula de excepção (artigo 10.o do anexo XI do Estatuto) («relatório») que abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e meados de Maio de 2011. Com base nesse relatório, a Comissão concluiu que não estavam reunidas as condições para aplicar a cláusula de excepção. |
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(2) |
O Conselho não concordou com as conclusões da Comissão, considerando que as mesmas não reflectiam a situação económica e social na União. |
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(3) |
Consequentemente, e tendo em conta a crise financeira e económica que actualmente se faz sentir na União, conduzindo a ajustamentos orçamentais significativos num grande número de Estados-Membros, o Conselho voltou a solicitar à Comissão, em 4 de Novembro de 2011, que aplicasse o artigo 10.o do anexo XI do Estatuto à luz de dados que espelhassem a situação económica e social no Outono de 2011, apresentando uma proposta adequada de adaptação das remunerações, com a antecedência necessária para que o Parlamento Europeu e o Conselho a pudessem analisar e adoptar até ao final de 2011. |
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(4) |
Em 25 de Novembro de 2011, a Comissão apresentou ao Conselho informações suplementares em relação ao relatório da Comissão, de 13 de Julho de 2011, sobre a cláusula de excepção («informações suplementares»). A conclusão da Comissão continuava a ser que não estavam reunidas as condições para invocar a cláusula de excepção. |
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(5) |
Consequentemente, a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões, segue o método consagrado no anexo XI do Estatuto. O valor proposto pela Comissão para a adaptação anual é de 1,7 %. |
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(6) |
O Conselho considera que nenhum dos documentos apresentados pela Comissão – o «relatório» e seguidamente as «informações suplementares» – reflecte de modo exacto e global a actual situação económica e social na União. |
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(7) |
Além disso, no entender do Conselho, a Comissão cometeu um erro na medida em que a sua análise abrange um período de tempo demasiado limitado. Isso impediu-a de fazer uma avaliação correcta da situação e distorceu assim, significativamente, as conclusões resultantes de ambos os documentos, a saber, que não havia deterioração grave e súbita da situação económica e social na União. |
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(8) |
O Conselho não partilha daquelas conclusões, pois está convicto de que a crise financeira e económica que actualmente se faz sentir na União, conduzindo a ajustamentos orçamentais significativos num grande número de Estados-Membros, nomeadamente através de redução dos salários dos trabalhadores da função pública, constitui uma deterioração grave e súbita da situação económica e social na União. |
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(9) |
Acresce que, no entender do Conselho, a presente deterioração grave e súbita da situação económica e social não se poderia reflectir com suficiente rapidez nas remunerações dos funcionários através da aplicação do método. |
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(10) |
Em termos económicos, as previsões de crescimento na União para 2012 foram revistas acentuadamente em baixa, passando de + 1,9 % para + 0,6 %. O crescimento trimestral da UE baixou em 2011 de + 0,7 % no primeiro trimestre para + 0,2 % nos segundo e terceiro trimestres. Quanto ao quarto trimestre de 2011 e ao primeiro trimestre de 2012, não se prevê qualquer crescimento do PIB. |
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(11) |
Ao avaliar a actual situação económica e social, dever-se-ia ter incidido mais na situação dos mercados financeiros, em particular nas distorções à oferta de crédito e na redução dos preços dos activos, factores determinantes do desenvolvimento económico. |
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(12) |
Em termos sociais, a criação de emprego foi insuficiente para reduzir de forma significativa a taxa de desemprego. A taxa de desemprego na UE em 2010 e 2011 sofreu ligeiras flutuações, atingindo 9,8 % em Outubro de 2011 e deverá manter-se elevada. |
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(13) |
À luz das considerações que precedem, o Conselho considera que a posição da Comissão, no que respeita à existência de uma deterioração grave e súbita da situação económica e social e à sua recusa em apresentar uma proposta com base no artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, se baseia em motivos manifestamente insuficientes e erróneos. |
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(14) |
Dado que o Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu no processo C-40/10 que, durante o período de aplicação do anexo XI do Estatuto, o procedimento previsto no artigo 10.o do mesmo Estatuto constitui a única possibilidade de ter em conta uma crise económica no âmbito da adaptação das remunerações, o Conselho ficou dependente de uma proposta da Comissão para aplicar o referido artigo em situação de crise. |
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(15) |
O Conselho está convicto de que, atendendo à redacção do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto e no cumprimento do dever de cooperação leal entre as instituições, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, segundo período, do Tratado da União Europeia, a Comissão teria sido obrigada a apresentar ao Conselho uma proposta adequada. As conclusões da Comissão e o facto de não ter apresentado tal proposta violam assim essa obrigação. |
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(16) |
Na medida em que o Conselho apenas pode decidir sob proposta da Comissão, a Comissão, ao errar nas suas conclusões e ao abster-se de apresentar uma proposta ao abrigo do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, impediu o Conselho de reagir de forma adequada à deterioração grave e súbita da situação económica e social através da adopção de um acto jurídico ao abrigo do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, |
DECIDE NÃO ADOPTAR A PROPOSTA DA COMISSÃO relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KOROLEC