22.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2011
relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social
(2011/863/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (2) ("Acordo") entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O artigo 18.o do Acordo prevê que o Comité Misto pode, mediante decisão, adoptar alterações ao Acordo, nomeadamente ao Anexo II do Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social. |
(3) |
Por forma a assegurar uma aplicação coerente e correcta dos actos jurídicos da União e a evitar dificuldades administrativas e eventuais dificuldades jurídicas, o Anexo II do Acordo deve ser alterado de modo a integrar os novos actos jurídicos da União aos quais o Acordo não faz referência. |
(4) |
Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à codificação do Anexo II do Acordo e do seu Protocolo. |
(5) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, pois, basear-se no projecto de decisão que consta do Anexo I da presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adoptar pela União no Comité Misto criado pelo artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto que consta do Anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
É aprovada a declaração que consta do Anexo II da presente decisão, devendo ser efectuada em nome da União no Comité Misto quando este adoptar a decisão a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.
PROJECTO
DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
de …
que substitui o Anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) («Acordo»), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O Anexo II do Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social foi por último alterado pela Decisão n.o 1/2006, de 6 de Julho de 2006 (2), devendo ser agora actualizado a fim de tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia que entratram em vigor desde então, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (3), e as medidas adoptadas para a aplicação deste regulamento. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4). |
(4) |
Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à consolidação do Anexo II do Acordo e do seu Protocolo numa versão juridicamente vinculativa. |
(5) |
O Anexo II do Acordo deverá acompanhar a evolução dos actos jurídicos pertinentes da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas («Acordo») é substituído pelo Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito em …, em … .
Pelo Comité Misto
O Presidente
Os Secretários
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.
(2) JO L 270 de 29.9.2006, p. 67.
(3) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
ANEXO
ANEXO II
COORDENAÇÃO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 1.o
1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os actos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais actos.
2. Considera-se que o termo "Estado(s)-Membro(s)" constante dos actos jurídicos referidos na secção A do presente Anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos actos jurídicos pertinentes da União Europeia.
Artigo 2.o
1. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, as Partes Contratantes tomam em consideração os actos jurídicos da União Europeia referidos na secção B do presente anexo.
2. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, os Partes Contratantes tomam nota dos actos jurídicos da União Europeia referidos na secção C do presente anexo.
Artigo 3.o
1. As disposições especiais relativas ao regime transitório de seguro de desemprego de nacionais de certos Estados-Membros da União Europeia que disponham de uma autorização de residência suíça de duração inferior a um ano, às prestações para grandes inválidos e ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez são contemplados no Protocolo ao presente anexo.
2. O Protocolo faz parte integrante do presente anexo.
SECÇÃO A: ACTOS JURÍDICOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA
1. |
Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (2). Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é adaptado da seguinte forma:
|
2. |
Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3). Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 987/2009 é adaptado da seguinte forma: Ao Anexo 1 é aditado o seguinte: “Acordo entre a Suíça e a França de 26 de Outubro de 2004, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde Acordo entre a Suíça e a Itália de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde”. |
3. |
Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 (5), tal como aplicável nas relações entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente decisão, e quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 ou n.o 987/2009 ou quando estão em causa casos ocorridos no passado. |
4. |
Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 120/2009 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009 (7), tal como aplicável nas relações entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente decisão, e quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 ou n.o 987/2009 ou quando estão em causa casos ocorridos no passado. |
5. |
Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (8). |
SECÇÃO B: ACTOS JURÍDICOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM DEVIDA CONTA
1. |
Decisão n.o A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
2. |
Decisão n.o A2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente (10). |
3. |
Decisão n.o A3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 17 de Dezembro de 2009, relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
4. |
Decisão n.o E1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
5. |
Decisão n.o F1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares (13). |
6. |
Decisão n.o H1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009 e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (14). |
7. |
Decisão n.o H2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (15). |
8. |
Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de Outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). |
9. |
Decisão n.o H4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (17). |
10. |
Decisão n.o H5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 18 de Março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativos à coordenação dos sistemas de segurança social (18). |
11. |
Decisão n.o P1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do n.o 4 do artigo 50.o, do artigo 58.o e do n.o 5 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência (19). |
12. |
Decisão n.o S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (20). |
13. |
Decisão n.o S2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença (21). |
14. |
Decisão n.o S3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, Secção A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). |
15. |
Decisão n.o S4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de Outubro de 2009, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). |
16. |
Decisão n.o S5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de Outubro de 2009, relativa à interpretação do conceito de prestações em espécie tal como definido no artigo 1.o, alínea v-A), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, em caso de doença ou maternidade nos termos dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, n.o 1, 25.o, 26.o, 27.o, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.o, 34.o e 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 62.o, 63.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). |
17. |
Decisão n.o S6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à inscrição no Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e à elaboração dos inventários previstos no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (25). |
18. |
Decisão n.o S7 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 Dezembro 2009, relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso (26). |
19. |
Decisão n.o U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes (27). |
20. |
Decisão n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente (28). |
21. |
Decisão n.o U3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). |
SECÇÃO C: ACTOS JURÍDICOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM CONHECIMENTO
1 |
Recomendação n.o U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência (30). |
2 |
Recomendação n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (31). |
PROTOCOLO
ao Anexo II do Acordo
I. Seguro de desemprego
As disposições seguintes aplicam-se aos trabalhadores nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca até 30 de Abril de 2011 e aos trabalhadores nacionais da República da Bulgária e da Roménia até 31 de Maio de 2016.
1. |
No que respeita ao seguro de desemprego dos trabalhadores assalariados que disponham de uma autorização de residência de duração inferior a um ano, é aplicável o seguinte regime:
|
2. |
Caso um Estado-Membro abrangido por esta disposição tenha dificuldades com o fim do sistema de retrocessões ou a Suíça com o sistema de totalização, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a intervenção do Comité Misto. |
II. Prestações para grandes inválidos
As prestações para grandes inválidos previstas na Lei federal relativa ao seguro de invalidez (LAI), de 19 de Junho de 1959, e na Lei federal relativa às pensões de velhice e de sobrevivência (LAVS), de 20 de Dezembro de 1946, alterada em 8 de Outubro de 1999, serão pagas exclusivamente se a pessoa em causa residir na Suíça.
III. Previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez
Não obstante o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a prestação de saída prevista na Lei federal suíça em matéria de livre transferência entre regimes profissionais de previdência de velhice, sobrevivência e invalidez (Loi fédérale sur le libre passage dans la prévoyance professionelle vieillesse, survivants et invalidité), de 17 de Dezembro de 1993, é paga, mediante pedido, a um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha a intenção de abandonar definitivamente a Suíça e que deixará de estar sujeito à legislação suíça, nos termos do Título II do Regulamento, na condição de o interessado deixar a Suíça no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.
(3) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(4) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(5) JO L 177 de 4.7.2008, p. 1.
(6) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.
(7) JO L 39 de 10.2.2009, p. 29.
(8) JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.
(9) JO C 106 de 24.4.2010, p. 1.
(10) JO C 106 de 24.4.2010, p. 5.
(11) JO C 149 de 8.6.2010, p. 3.
(12) JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.
(13) JO C 106 de 24.4.2010, p. 11.
(14) JO C 106 de 24.4.2010, p. 13.
(15) JO C 106 de 24.4.2010, p. 17.
(16) JO C 106 de 24.4.2010, p. 56.
(17) JO C 107 de 27.4.2010, p. 3.
(18) JO C 149 de 8.06.2010, p. 5.
(19) JO C 106 de 24.4.2010, p. 21.
(20) JO C 106 de 24.4.2010, p. 23.
(21) JO C 106 de 24.4.2010, p. 26.
(22) JO C 106 de 24.4.2010, p. 40.
(23) JO C 106 de 24.4.2010, p. 52.
(24) JO C 106 de 24.4.2010, p. 54.
(25) JO C 107 de 27.4.2010, p. 6.
(26) JO C 107 de 27.4.2010, p. 8.
(27) JO C 106 de 24.4.2010, p. 42.
(28) JO C 106 de 24.4.2010, p. 43.
(29) JO C 106 de 24.4.2010, p. 45.
(30) JO C 106 de 24.4.2010, p. 49.
(31) JO C 106 de 24.4.2010, p. 51.
(32) Actualmente, 12 meses.
(33) Contribuições devolvidas respeitantes a trabalhadores que exercerão o seu direito ao seguro de desemprego na Suíça depois de terem pago contribuições durante pelo menos doze meses – em vários períodos de residência – no espaço de dois anos.
ANEXO II
DECLARAÇÃO
sobre a Declaração relativa à participação da Suíça nos comités
A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, referida no segundo travessão da Declaração relativa à participação da Suíça nos comités (JO L 114 de 30.4.2002, p.72), passou a designar-se Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, em virtude do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.