21.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/54 |
DECISÃO 2011/858/PESC DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2011
que altera e prorroga a Decisão 2010/784/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/797/PESC (1) relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), que foi prorrogada pela última vez pela Decisão 2009/955/CFSP do Conselho (2) e que caducou em 31 de Dezembro de 2010. |
(2) |
Em 17 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/784/PESC (3) que prorroga a Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011. |
(3) |
Em 8 de Novembro de 2011, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou a prorrogação técnica da EUPOL COPPS por um período adicional de seis meses. |
(4) |
A EUPOL COPPS deverá ser novamente prorrogada de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012, com base no seu mandato actual. |
(5) |
É igualmente necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012. |
(6) |
A EUPOL COPPS será efectuada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/784/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o Segurança 1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL COPPS de harmonia com os artigos 5.o, 6.o e 9.o, em coordenação com a Direcção de Segurança do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). 2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUPOL COPPS e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUPOL COPPS, em consonância com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE e respectivos instrumentos de apoio. 3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com o Departamento de Segurança do SEAE. 4. Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL COPPS deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.» |
2) |
No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 é de 8 250 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de 4 750 000 EUR.» |
3) |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A presente decisão caduca em 30 de Junho de 2012.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.
(2) JO L 330 de 16.12.2009, p. 76.
(3) JO L 335 de 18.12.2010, p. 60.