21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/52


DECISÃO 2011/857/PESC DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (1).

(2)

Em 26 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/312/PESC (2) que altera e prorroga até 31 de Dezembro de 2011 a Acção Comum 2005/889/PESC.

(3)

Em 8 de Novembro de 2011, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou a prorrogação técnica da MAF UE Rafa por um período adicional de seis meses.

(4)

A MAF UE Rafa deverá ser novamente prorrogada de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012, com base no seu mandato actual.

(5)

É necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a MAF UE Rafa para o período entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.

(6)

A MAF UE Rafa será efectuada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MAF UE Rafa de harmonia com os artigos 5.o e 9.o, em coordenação com a Direcção de Segurança do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da MAF UE Rafa e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à MAF UE Rafa, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com a Direcção de Segurança do SEAE.

4.   Antes da tomada de posse, o pessoal da MAF UE Rafa deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.»

2)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à MAF UE Rafa no período compreendido entre 25 de Novembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2011 é de 21 570 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à MAF UE Rafa no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de 970 000 EUR.»

3)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum caduca em 30 de Junho de 2012.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)   JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)   JO L 140 de 27.5.2011, p. 55.