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21.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/52 |
DECISÃO 2011/857/PESC DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2011
que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (1). |
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(2) |
Em 26 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/312/PESC (2) que altera e prorroga até 31 de Dezembro de 2011 a Acção Comum 2005/889/PESC. |
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(3) |
Em 8 de Novembro de 2011, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou a prorrogação técnica da MAF UE Rafa por um período adicional de seis meses. |
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(4) |
A MAF UE Rafa deverá ser novamente prorrogada de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012, com base no seu mandato actual. |
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(5) |
É necessário fixar o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a MAF UE Rafa para o período entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012. |
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(6) |
A MAF UE Rafa será efectuada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o Segurança 1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MAF UE Rafa de harmonia com os artigos 5.o e 9.o, em coordenação com a Direcção de Segurança do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). 2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da MAF UE Rafa e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à MAF UE Rafa, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos instrumentos de apoio. 3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com a Direcção de Segurança do SEAE. 4. Antes da tomada de posse, o pessoal da MAF UE Rafa deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.» |
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2) |
No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à MAF UE Rafa no período compreendido entre 25 de Novembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2011 é de 21 570 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à MAF UE Rafa no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de 970 000 EUR.» |
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3) |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A presente acção comum caduca em 30 de Junho de 2012.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ