17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/109 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2011
que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)
[notificada com o número C(2011) 9248]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/852/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/363/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (4) foi adoptada em resposta a uma recrudescência importante da peste suína africana em suínos domésticos e selvagens na endemicamente infectada Ilha da Sardenha (Itália). |
(2) |
A presente decisão proíbe a expedição a partir da Sardenha de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões e de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno. |
(3) |
No entanto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2002/99/CE, a decisão prevê certas derrogações no que se refere à expedição de determinados produtos à base de carne de suíno provenientes de suínos originários de explorações situadas fora das zonas de risco, definidas no anexo I da decisão, que satisfaçam requisitos específicos de biossegurança. |
(4) |
Durante as últimas semanas, a Itália informou a Comissão de um aumento significativo do número e extensão territorial de surtos de peste suína africana em sete das oito províncias da Sardenha, que afectam também grandes explorações suinícolas comerciais. |
(5) |
A evolução actual da doença na Sardenha é susceptível de pôr em perigo os efectivos suínos noutras regiões de Itália e noutros Estados-Membros, tendo em vista a colocação no mercado de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno. Portanto, é necessário alargar as zonas de risco que constam do anexo I da Decisão 2005/363/CE a toda a região da Sardenha. Por conseguinte, como já não podem ser cumpridas as condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2005/363/CE, é suspensa a derrogação concedida à Itália para autorizar a expedição de carne de suíno da Sardenha para zonas fora da Sardenha. O mesmo se aplica à derrogação, concedida nos termos do artigo 6.o da referida decisão, para autorizar a expedição de produtos à base de carne de suíno e outros produtos contendo carne de suíno da Sardenha para zonas fora da Sardenha. |
(6) |
A Decisão 2005/363/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2005/363/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) JO L 118 de 5.5.2005, p. 39.
ANEXO
«ANEXO I
Todas as zonas da Sardenha.».