17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/86


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2011

que estabelece regras para as Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio recíproco e à comunicação de informações sobre a qualidade do ar ambiente

[notificada com o número C(2011) 9068]

(2011/850/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/107/CE estabelece valores-alvo a cumprir até uma determinada data, determina métodos e critérios comuns para a avaliação dos poluentes enunciados, estabelece as informações que devem ser transmitidas à Comissão e garante que são disponibilizadas ao público informações adequadas sobre os níveis de concentração dos poluentes. Exige ainda a adopção de regras relativas à transmissão de informações sobre a qualidade do ar ambiente.

(2)

A Directiva 2008/50/CE estabelece o quadro para a avaliação e a gestão da qualidade do ar ambiente. Prevê ainda que as informações sobre a qualidade do ar ambiente e os prazos em que essas informações devem ser transmitidas pelos Estados-Membros sejam fixados para a comunicação e o intercâmbio recíproco de informações sobre a qualidade do ar. Exige igualmente que sejam identificados os meios para simplificar a forma de comunicação e de intercâmbio dos dados.

(3)

A Decisão 97/101/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros (3) enumera as informações sobre a qualidade do ar que os Estados-Membros devem transmitir tendo em vista o intercâmbio recíproco.

(4)

A Directiva 2008/50/CE estabelece que a Decisão 97/101/CE é revogada com efeitos a partir do final do segundo ano civil que se seguir à data de entrada em vigor das medidas de execução em matéria de transmissão de informações e relatórios. Consequentemente, as disposições da Decisão 97/101/CE devem ser reflectidas na presente decisão.

(5)

O âmbito de aplicação da presente decisão abrange a comunicação anual de informações sobre a avaliação da qualidade do ar ambiente e a apresentação de informações sobre os planos e programas em relação aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente, actualmente abrangidos pela Decisão 2004/224/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que estabelece o regime a aplicar na apresentação de informações sobre os planos ou programas exigidos pela Directiva 96/62/CE do Conselho no que respeita aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente (4) e pela Decisão 2004/461/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um questionário a utilizar para a comunicação anual de informações sobre a avaliação da qualidade do ar ambiente ao abrigo das Directivas 96/62/CE e 1999/30/CE do Conselho e 2000/69/CE e 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Assim, por questões de clareza e coerência da legislação da União, as referidas decisões devem ser revogadas.

(6)

A Comissão deve criar uma interface Internet denominada Portal da Qualidade do Ar Ambiente, com a assistência da Agência Europeia do Ambiente, nos casos em que os Estados-Membros tenham que fornecer informações sobre a qualidade do ar, e em que o público tenha acesso à informação ambiental disponibilizada pelos Estados-Membros.

(7)

Para racionalizar a quantidade de informação disponibilizada pelos Estados-Membros a fim de maximizar a utilidade dessas informações e reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ser obrigados a disponibilizar as informações num formato normalizado de leitura óptica. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve desenvolver um formato normalizado de leitura óptica em conformidade com as exigências da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (6). É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos.

(8)

Para reduzir a carga administrativa e a margem de erro, os Estados-Membros devem utilizar uma ferramenta electrónica para a Internet, acessível através do Portal da Qualidade do Ar Ambiente, a fim de disponibilizarem a informação. Essa ferramenta deve ser utilizada para verificar a coerência das informações e a qualidade dos dados e para agregar os dados primários. Sempre que a presente decisão exigir a disponibilização de informações de forma agregada, a ferramenta deve, por conseguinte, proceder a essa agregação. Os Estados-Membros devem estar em condições de utilizar a ferramenta, independentemente da disponibilização de informações sobre a qualidade do ar ambiente à Comissão, no cumprimento de uma obrigação de apresentação de relatórios ou no âmbito do intercâmbio de dados sobre a qualidade do ar ambiente.

(9)

Se necessário, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão na gestão do Portal da Qualidade do Ar Ambiente e no desenvolvimento da ferramenta para a coerência das informações, a qualidade dos dados e a agregação dos dados primários. A Agência Europeia do Ambiente deve, em especial, assistir a Comissão na monitorização do repositório de dados, bem como na análise do cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações, nos termos das Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.

(10)

É necessário que os Estados-Membros e a Comissão procedam à recolha, intercâmbio e avaliação de informações actualizadas sobre a qualidade do ar a fim de melhor compreenderem as incidências da poluição atmosférica e estabelecerem políticas adequadas. Para facilitar o tratamento e a comparação de informações actualizadas sobre a qualidade do ar, as informações actualizadas devem ser comunicadas à Comissão no mesmo formato normalizado, sob a forma de dados validados, num prazo razoável após terem sido divulgadas ao público.

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Qualidade do Ar Ambiente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece as regras de execução das Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE no que diz respeito a:

a)

obrigações dos Estados-Membros de comunicação de informações sobre a avaliação e a gestão da qualidade do ar ambiente;

b)

o intercâmbio recíproco de informações entre os Estados-Membros sobre as redes e estações, assim como as medidas da qualidade do ar obtidas pelas estações que sejam seleccionadas pelos Estados-Membros para intercâmbio recíproco entre as estações existentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão e para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 2004/107/CE, no artigo 3.o da Directiva 2007/2/CE, no artigo 2.o e no anexo VII da Directiva 2008/50/CE, são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Estação»: um local onde são feitas medições ou colhidas amostras em um ou mais pontos de amostragem no mesmo local, no interior de uma área de cerca de 100 m2;

2)   «Rede»: estrutura organizativa que realiza avaliações da qualidade do ar ambiente através da medição em uma ou mais estações;

3)   «Configuração das medidas»: equipamento técnico utilizado para a medição de um poluente ou de uma das suas componentes numa determinada estação;

4)   «Dados de medição»: informações sobre a concentração ou nível de deposições de um poluente específico, obtidas por medições;

5)   «Dados de modelização»: informações sobre a concentração ou o nível de deposições de um poluente específico, obtidas através de simulação numérica da realidade física;

6)   «Estimativas objectivas»: informações sobre a concentração ou o nível de deposições de um poluente específico, obtidas através da análise de peritos, podendo incluir a utilização de instrumentos estatísticos;

7)   «Dados primários»: informações sobre a concentração ou o nível de deposições de um determinado poluente, na resolução temporal mais elevada considerada na presente decisão;

8)   «Dados primários de avaliação actualizados»: dados primários recolhidos com a frequência adequada a cada método de avaliação de poluentes e imediatamente colocados à disposição do público;

9)   «Portal da qualidade do ar ambiente»: uma página web gerida pela Comissão com a assistência da Agência Europeia do Ambiente, através da qual são prestadas informações relacionadas com a execução da presente decisão, incluindo o repositório de dados;

10)   «Repositório de dados»: sistema de informação ligado ao portal da qualidade do ar ambiente e gerido pela Agência Europeia do Ambiente, que contém informações sobre a qualidade do ar e os dados disponibilizados através dos nós nacionais de comunicação de informações e intercâmbio de dados, sob controlo dos Estados-Membros;

11)   «Tipo de dados»: um descritor em que dados semelhantes utilizados para diferentes fins são categorizados, conforme definido na parte A do anexo II da presente decisão;

12)   «Objectivo ambiental»: um objectivo de qualidade do ar ambiente a atingir dentro de um determinado prazo ou, sempre que possível, no decurso de um período determinado, ou ainda a longo prazo, tal como estabelecido nas Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO DE TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E DE CONTROLO DE QUALIDADE

Artigo 3.o

Portal da qualidade do ar ambiente e repositório de dados

1.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, estabelece um repositório de dados que será acessível através do portal da qualidade do ar ambiente (a seguir designado «portal»).

2.   Os Estados-Membros disponibilizam, para o repositório de dados, as informações utilizadas para a comunicação de dados e o intercâmbio recíproco de informações, em conformidade com o artigo 5.o.

3.   A Agência Europeia do Ambiente gere o repositório de dados.

4.   O público deve ter acesso gratuito ao repositório de dados.

5.   Cada Estado-Membro nomeia uma pessoa ou pessoas responsáveis pela entrega, em seu nome, para o repositório de dados, de cada uma das informações comunicadas e trocadas. Só as pessoas nomeadas disponibilizam as informações que devem ser objecto de comunicação ou intercâmbio.

6.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão o nome da pessoa ou das pessoas referidas no n.o 5.

Artigo 4.o

Codificação de informações

A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve pôr à disposição dos Estados-Membros no portal a descrição normalizada de leitura óptica de como codificar a informação exigida pela presente decisão.

Artigo 5.o

Procedimento para tornar a informação acessível

1.   Os Estados-Membros devem pôr à disposição do repositório de dados as informações exigidas pela presente decisão, em conformidade com os requisitos em matéria de dados estabelecidos na parte A do anexo I. Essa informação deve ser processada automaticamente por uma ferramenta electrónica.

2.   A ferramenta a que se refere o n.o 1 deve ser utilizada para desempenhar as seguintes funções:

a)

controlo de coerência da informação a disponibilizar;

b)

controlo dos principais dados relativos ao objectivos específicos de qualidade dos dados enunciados no anexo IV da Directiva 2004/107/CE e no anexo I da Directiva 2008/50/CE;

c)

agregação dos dados primários de acordo com as regras fixadas no anexo I da presente decisão e nos anexos VII e XI da Directiva 2008/50/CE.

3.   Quando os dados agregados devem ser disponibilizados em conformidade com os artigos 6.o a 14.o, devem ser gerados pela ferramenta referida no n.o 1 do presente artigo.

4.   A Comissão acusa a recepção da informação.

5.   No caso de um Estado-Membro pretender actualizar a informação, deve descrever as diferenças entre a informação actualizada e a informação inicial, assim como as razões para a actualização, ao disponibilizar as informações actualizadas no repositório de dados.

A Comissão acusa a recepção da informação actualizada. Após a acusação de recepção, a informação actualizada deve ser considerada a informação oficial.

CAPÍTULO III

DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS SOBRE A QUALIDADE DO AR AMBIENTE

Artigo 6.o

Zonas e aglomerações

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações indicadas na parte B do anexo II sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações enumeradas em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 2004/107/CE e o artigo 4.o da Directiva 2008/50/CE e nas quais a avaliação e a gestão da qualidade do ar são efectuadas no ano civil seguinte.

Nas zonas e aglomerações em que for aplicável uma isenção ou um diferimento nos termos do artigo 22.o da Directiva 2008/50/CE, as informações disponibilizadas devem incluir uma indicação dessa isenção ou diferimento.

2.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano civil, as informações referidas no n.o 1. Os Estados-Membros podem indicar que não houve alterações das informações anteriormente disponibilizadas.

3.   Quando houver alterações à delimitação e ao tipo das zonas e aglomerações, os Estados-Membros informam a Comissão no prazo de nove meses após o final do ano civil em que as alterações foram efectuadas.

Artigo 7.o

Regime de avaliação

1.   Em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros devem facultar as informações estabelecidas na parte C do anexo II sobre o regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e com os artigos 5.o e 9.o da Directiva 2008/50/CE.

2.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano civil, as informações referidas no n.o 1. Os Estados-Membros podem indicar que não houve alterações das informações anteriormente disponibilizadas.

Artigo 8.o

Métodos para a demonstração e a dedução de excessos imputáveis quer a fontes naturais quer à cobertura das estradas com areia ou com sal no Inverno

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações indicadas na parte D do anexo II sobre os métodos utilizados para a demonstração e a dedução das excedências imputáveis quer a fontes naturais quer à areia ou ao sal utilizados na cobertura das estradas, aplicados dentro das zonas e aglomerações, em conformidade com os artigos 20.o e 21.o da Directiva 2008/50/CE.

2.   Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão as informações referidas no n.o 1, relativas a um ano civil completo, o mais tardar nove meses após o final de cada ano civil.

Artigo 9.o

Métodos de avaliação

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações indicadas na parte D do anexo II sobre a qualidade e a rastreabilidade dos métodos de avaliação aplicados.

2.   Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão as informações referidas no n.o 1, relativas a um ano civil completo, o mais tardar nove meses após o final de cada ano civil.

3.   Quando, numa determinada zona ou aglomeração, for obrigatória a medição fixa, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e os artigos 6.o, 9.o e 10.o, n.o 6, da Directiva 2008/50/CE, as informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

a configuração das medidas;

b)

a demonstração da equivalência, nos casos em que for utilizado um método que não sejam de referência;

c)

a localização do ponto de amostragem, sua descrição e classificação;

d)

a documentação da qualidade dos dados.

4.   Quando, numa determinada zona ou aglomeração, for aplicada a medição indicativa em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e os artigos 6.o, 9.o e 10.o, n.o 6, da Directiva 2008/50/CE, as informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

o método de medição aplicado;

b)

os pontos de amostragem e a área de cobertura;

c)

o método de validação;

d)

a documentação da qualidade dos dados.

5.   Quando, numa determinada zona ou aglomeração, forem aplicadas técnicas de modelização em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e os artigos 6.o e 9.o da Directiva 2008/50/CE, as informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

a descrição do sistema de modelização e os seus factores;

b)

a validação do modelo por medições;

c)

a área de cobertura;

d)

a documentação da qualidade dos dados.

6.   Quando, numa determinada zona ou aglomeração, for aplicada a estimativa dos objectivos em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e os artigos 6.o e 9.o da Directiva 2008/50/CE, as informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

a descrição do método de estimação;

b)

a documentação relativa à qualidade dos dados.

7.   Os Estados-Membros disponibilizam também as informações indicadas na parte D do anexo II sobre a qualidade e a rastreabilidade dos métodos de avaliação aplicados, para as redes e estações escolhidas pelos Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de informação, tal como referido no artigo 1.o, alínea b), relativamente aos poluentes enumerados na parte B do anexo I e, se disponíveis, relativamente a outros poluentes enumerados na parte C do anexo I e a outros poluentes enumerados no portal para esse efeito. Os n.os 1 a 6 do presente artigo são aplicáveis à informação transmitida.

Artigo 10.o

Dados primários de avaliação validados e dados primários de avaliação actualizados

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações indicadas na parte E do anexo II sobre os dados primários de avaliação validados para todos os pontos de amostragem em que os dados de medição são recolhidos para efeitos de avaliação, tal como indicado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o para os poluentes referidos nas partes B e C do anexo I.

Se forem aplicadas técnicas de modelização numa determinada zona ou aglomeração, os Estados-Membros disponibilizam as informações referidas na parte E do anexo II com a resolução temporal mais elevada possível.

2.   Os dados primários de avaliação validados são postos à disposição da Comissão relativamente a um ano civil completo, como séries cronológicas completas, o mais tardar nove meses após o final de cada ano civil.

3.   Sempre que recorram à possibilidade prevista no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 21.o, n.o 3, da Directiva 2008/50/CE, os Estados-Membros disponibilizam informações sobre a quantificação da contribuição das fontes naturais nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2008/50/CE, ou da areia ou do sal utilizado na cobertura das estradas, em conformidade com o artigo 21.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2008/50/CE.

Essas informações incluem:

a)

a dimensão espacial da subtracção;

b)

a quantidade dos dados primários de avaliação validados disponibilizados em conformidade com o n.o 1 que pode ser imputada a fontes naturais ou à areia ou ao sal utilizado na cobertura das estradas;

c)

os resultados da aplicação dos métodos comunicados em conformidade com o artigo 8.o.

4.   Os Estados-Membros disponibilizam também as informações indicadas na parte E do anexo II sobre os dados primários de avaliação actualizados, para as redes e estações escolhidas pelos Estados-Membros para o efeito específico de disponibilizar informações actualizadas entre as redes e estações seleccionadas pelos Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de informação, tal como referido no artigo 1.o, alínea b), relativamente aos poluentes enumerados na parte B do anexo I e, se disponível, relativamente a outros poluentes enumerados na parte C do anexo I e a outros poluentes enumerados no portal para esse efeito.

5.   Os Estados-Membros disponibilizam também as informações indicadas na parte E do anexo II sobre os dados primários de avaliação actualizados, para as redes e estações escolhidas pelos Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de informação, tal como referido no artigo 1.o, alínea b), relativamente aos poluentes enumerados na parte B do anexo I e, se disponíveis, relativamente a outros poluentes enumerados na parte C do anexo I e a outros poluentes enumerados no portal para esse efeito. Os n.os 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis às informações transmitidas.

6.   Os dados primários de avaliação actualizados nos termos do n.o 4 são postos à disposição da Comissão numa base provisória, com a frequência adequada a cada método de avaliação de poluentes e num prazo razoável após terem sido colocados à disposição do público, em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/50/CE, no caso dos poluentes especificados para esse efeito na parte B do anexo I da presente decisão.

Essas informações incluem:

a)

os níveis de concentração avaliados;

b)

uma indicação do estatuto sobre o controlo de qualidade.

7.   As informações actualizadas primárias disponibilizadas nos termos do n.o 4 devem ser coerentes com as informações disponibilizadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 9.o.

8.   Na sequência de um controlo de qualidade posterior, os Estados-Membros podem actualizar os dados primários de avaliação actualizados que foram disponibilizados nos termos do n.o 4. As informações actualizadas substituem as informações originais, sendo o seu estatuto claramente indicado.

Artigo 11.o

Dados de avaliação validados agregados

1.   A ferramenta a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, deve gerar as informações previstas na parte F do anexo II sobre dados de avaliação validados agregados, com base nas informações disponibilizadas pelos Estados-Membros sobre dados primários de avaliação validados, nos termos do artigo 10.o.

2.   Relativamente aos poluentes sujeitos a monitorização obrigatória, as informações geradas pela ferramenta devem consistir em níveis de concentração medidos agregados para todos os pontos de amostragem relativamente aos quais os Estados-Membros devem disponibilizar informações nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea c).

3.   Relativamente aos poluentes com objectivos ambientais definidos, as informações geradas pela ferramenta devem consistir nos níveis de concentração expressos em valores métricos associados ao objectivo ambiental indicado na parte B do anexo I e incluir:

a)

a média anual, no caso de ter sido definido um objectivo médio anual ou um valor-limite;

b)

o total de horas em excesso, caso esteja definido um valor-limite horário;

c)

o número total de dias em excesso, se existir um valor-limite diário definido, ou o percentil 90,4 para PM10, no caso particular em que sejam aplicadas medições aleatórias em vez de medições contínuas;

d)

o número total de dias em excesso, se estiver definido um objectivo de média diária máxima de 8 horas;

e)

o AOT40, tal como definido na parte A do anexo VII da Directiva 2008/50/CE, no caso do valor-alvo do ozono para a protecção da vegetação;

f)

o indicador de exposição média, no caso do objectivo de redução da exposição às PM2,5 e de obrigação em matéria de concentrações de exposição.

Artigo 12.o

Realização dos objectivos ambientais

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações previstas na parte G do anexo II relativa à realização dos objectivos ambientais fixados pelas Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.

2.   As informações referidas no n.o 1 são postas à disposição da Comissão, durante um ano civil completo, o mais tardar nove meses após o final de cada ano civil.

Essas informações incluem:

a)

uma declaração de realização de todos os objectivos ambientais em cada zona ou aglomeração específica, incluindo informações sobre a excedência de qualquer margem de tolerância aplicável;

b)

se for pertinente, uma declaração de que essa excedência se deve a fontes naturais;

c)

se for caso disso, uma declaração de que a excedência do objectivo de qualidade do ar em relação a PM10 na zona ou aglomeração se deve à ressuspensão de partículas imputável à areia ou ao sal utilizado na cobertura das estradas;

d)

informações sobre o cumprimento da obrigação em matéria de concentrações de exposição às PM2,5.

3.   Se houver uma excedência, as informações disponibilizadas devem igualmente incluir informações sobre a área de excedência e o número de pessoas expostas.

4.   As informações disponibilizadas devem ser coerentes com a delimitação da zona comunicada nos termos do artigo 6.o para o mesmo ano civil e com os dados de avaliação validados agregados, disponibilizados em conformidade com o artigo 11.o.

Artigo 13.o

Planos de qualidade do ar

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações previstas nas partes H, I, J e K do anexo II da presente decisão sobre os planos de qualidade do ar, tal como exigido pelo artigo 23.o da Directiva 2008/50/CE, incluindo:

a)

os elementos obrigatórios do plano de qualidade do ar, tal como enumerados nos termos do artigo 23.o da Directiva 2008/50/CE, na parte A do anexo XV da Directiva 2008/50/CE;

b)

referências aos pontos de acesso do público a informações regularmente actualizadas sobre a aplicação dos planos de qualidade do ar.

2.   As informações são colocadas à disposição da Comissão sem demora, o mais tardar dois anos após o termo do ano civil em que a primeira excedência foi observada.

Artigo 14.o

Medidas de cumprimento dos valores-alvo da Directiva 2004/107/CE

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações enunciadas na parte K do anexo II da presente decisão sobre as medidas adoptadas para dar cumprimento aos valores-alvo, conforme determina o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2004/107/CE.

2.   As informações são colocadas à disposição da Comissão o mais tardar dois anos após o termo do ano em que foi observada a excedência que desencadeou essa medida.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 15.o

Revogação

As Decisões 2004/224/CE e 2004/461/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 16.o

Aplicabilidade

1.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias em conformidade com os artigos 6.o e 7.o, pela primeira vez, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.

(2)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 35 de 5.6.1997, p. 14.

(4)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 27.

(5)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 93.

(6)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.


ANEXO I

A)   Requisitos para os dados

1.   Dados temporais

Todas as referências temporais devem ser feitas de acordo com a norma ISO 8601:2004(E) utilizando o formato alargado (AAAA-MM-DD:mm:ss ± hh:mm) que inclui as informações sobre a diferença em relação ao UTC.

O marcador temporal refere-se ao final do período de medição.

2.   Número de dígitos e arredondamento

Os dados são comunicados com o mesmo número de dígitos que é utilizado na rede de monitorização.

O arredondamento tem de ser o último passo de qualquer cálculo, ou seja, imediatamente antes de comparar o resultado com o objectivo ambiental, e só pode ser feito uma vez. O sistema executará automaticamente o arredondamento dos dados disponibilizados, seguindo as regras de arredondamento comercial, se adequado.

3.   Equivalência

Se for utilizado mais de um método de avaliação num local específico, os dados devem ser fornecidos utilizando o método de avaliação com o mínimo de incerteza nesse local específico.

4.   Normalização

As disposições da parte IV do anexo IV da Directiva 2004/107/CE e da parte C do anexo VI da Directiva 2008/50/CE aplicam-se ao intercâmbio recíproco de informações.

5.   Disposições relativas às PM2,5

Valores-limite acrescidos da margem de tolerância

Relativamente às PM2,5, em conformidade com o disposto na parte E do anexo XIV da Directiva 2008/50/CE, é aplicável nos anos a seguir mencionados a seguinte soma do valor-limite (LV) + margem de tolerância (MOT):

Ano

LV + MOT

2008

30

2009

29

2010

29

2011

28

2012

27

2013

26

2014

26

2015

25

Cálculo do indicador de exposição média (IEM), em conformidade com a parte A do anexo XIV da Directiva 2008/50/CE

O cálculo é efectuado para cada ano, calculando as médias anuais de PM2,5 para cada um dos pontos de amostragem seleccionados. A selecção dos pontos de amostragem tem de ser clara a partir das informações pertinentes facultadas.

Faz-se uma média das médias anuais válidas em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados para todos os locais IEM designados do Estado-Membro, a fim de obter uma média anual.

O processo é repetido em relação a cada um dos três anos e faz-se, então, a média das três médias anuais, a fim de obter o IEM.

O IEM é comunicado anualmente como uma média de três anos. Caso seja necessário actualizar alguns dados que possam directa ou indirectamente (através de selecção do ponto de recolha das amostras) influenciar o IEM, é necessário fazer a actualização completa de todas as informações afectadas.

B)   Objectivos ambientais e unidades de declaração

Fórmula

Objectivo de protecção

Tipo de objectivo ambiental (Código (1))

Período de referência das avaliações

Unidades de declaração do objectivo ambiental

Valores numéricos do objectivo ambiental

(número de excedências autorizadas)

Poluentes relativamente aos quais devem ser comunicados dados actualizados e validados

NO2

Saúde

LV

Uma hora

Horas de excedência num ano civil

200 μg/m3 (18)

LVMT

LV

Um ano civil

Média anual

40 μg/m3

LVMT

ALT

Uma hora

Três horas consecutivas em excesso (em locais representativos da qualidade do ar, numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante o que for menor)

400 μg/m3

NOx

Vegetação

CL

Um ano civil

Média anual

30 μg/m3

PM10

Saúde

LV

Um dia

Dias de excedência num ano civil

50 μg/m3 (35)

Percentil 90,4

LV

Um ano civil

Média anual

40 μg/m3

WSS (2)

Um dia

Dias deduzidos de excedência num ano civil

n.d.

Um ano civil

Dedução da média anual

n.d.

NAT (2)

Um dia

Dias deduzidos de excedência num ano civil

n.d.

Um ano civil

Dedução da média anual

n.d.

PM2,5

Saúde

ECO

Três anos civis consecutivos

Indicador de exposição média: (cálculo - ver Directiva 2008/50/CE)

20 μg/m3

ERT

em conformidade com o anexo XIV, parte B, da Directiva 2008/50/CE

TV

Um ano civil

Média anual

25 μg/m3

LV

LVMT

SO2

Saúde

LV

Uma hora

Horas de excedência num ano civil

350 μg/m3 (24)

Um dia

Dias de excedência num ano civil

125 μg/m3 (3)

ALT

Uma hora

Três horas consecutivas em excesso (em locais representativos da qualidade do ar, numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante o que for menor)

500 μg/m3

NAT (2)

Uma hora

Horas deduzidas de excedência num ano civil

n.d.

Um dia

Dias deduzidos de excedência num ano civil

n.d.

Vegetação

CL

Um ano civil

Média anual

20 μg/m3

Inverno

Valor médio durante os meses de Inverno, ou seja, de 1 de Outubro do ano x-1 a 31 de Março do ano x

20 μg/m3

O3

Saúde

TV

Média máxima por períodos de 8 horas

Dias em que a média diária máxima de 8 horas ultrapassou o valor de referência médio ao longo de três anos

120 μg/m3 (25)

LTO

Média máxima por períodos de 8 horas

Dias em que a média diária máxima de 8 horas ultrapassou o objectivo a longo prazo num ano civil

120 μg/m3

INT

Uma hora

Horas de excedência num ano civil

180 μg/m3

ALT

Uma hora

Horas de excedência num ano civil

240 μg/m3

Vegetação

TV

1 de Maio a 31 de Julho

AOT40 (cálculo - ver Directiva 2008/50/CE, anexo VII)

18 000 μg/m3·h

LTO

1 de Maio a 31 de Julho

AOT40 (cálculo - ver Directiva 2008/50/CE, anexo VII)

6 000 μg/m3 ·h

CO

Saúde

LV

Média máxima por períodos de 8 horas

Dias em que a média diária máxima de 8 horas ultrapassou o valor-limite

10 mg/m3

Poluentes relativamente aos quais apenas devem ser comunicados dados validados

Benzeno

Saúde

LV

Um ano civil

Média anual

5 μg/m3

Chumbo

Saúde

LV

Um ano civil

Média anual

0,5 μg/m3

Cádmio

Saúde

TV

Um ano civil

Média anual

5 ng/m3

Arsénio

Saúde

TV

Um ano civil

Média anual

6 ng/m3

Níquel

Saúde

TV

Um ano civil

Média anual

10 ng/m3

B(a)P

Saúde

TV

Um ano civil

Média anual

1 ng/m3

C)   Poluentes com requisitos de monitorização

A lista inclui todos os poluentes com requisitos de monitorização referidos nas Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE. A Agência Europeia do Ambiente conserva e disponibiliza no portal uma lista que inclui igualmente outros poluentes, na qual os Estados-Membros têm a possibilidade de intercâmbio recíproco de dados.

Código Airbase

Fórmula do poluente

Nome do poluente

Unidade de medida

Poluentes inorgânicos gasosos

1

SO2

Dióxido de enxofre

μg/m3

8

NO2

Dióxido de azoto

μg/m3

9

NOx  (3)

Óxidos de azoto

μg/m3

7

O3

Ozono

μg/m3

10

CO

Monóxido de carbono

mg/m3

Partículas (PM)

5

PM10

PM10

μg/m3

6001

PM2,5

PM2,5

μg/m3

Especiação PM2,5

1047

SO4 2 + nas PM2,5

Sulfato nas PM2,5

μg/m3

1046

NO3 - nas PM2,5

Nitrato nas PM2,5

μg/m3

1045

NH4 + nas PM2,5

Amónio nas PM2,5

μg/m3

1771

C elem. nas PM2,5

Carbono Elementar nas PM2,5

μg/m3

1772

C org. nas PM2,5

Carbono Orgânico nas PM2,5

μg/m3

1629

Ca2 + nas PM2,5

Cálcio nas PM2,5

μg/m3

1659

Mg2 + nas PM2,5

Magnésio nas PM2,5

μg/m3

1657

K + nas PM2,5

Potássio nas PM2,5

μg/m3

1668

Na + nas PM2,5

Sódio nas PM2,5

μg/m3

1631

Cl- nas PM2,5

Cloreto nas PM2,5

μg/m3

Metais pesados

5012

Pb

Chumbo nas PM10

μg/m3

5014

Cd

Cádmio nas PM10

ng/m3

5018

As

Arsénio nas PM10

ng/m3

5015

Ni

Níquel nas PM10

ng/m3

Deposição de metais pesados

2012

Deposição de Pb

Humidade/deposição total de Pb

μg/m2.dia

2014

Deposição de Cd

Humidade/deposição total de Cd

μg m2.dia

2018

Deposição de As

Humidade/deposição total de As

μg/m2.dia

2015

Deposição de Ni

Humidade/deposição total de Ni

μg/m2.dia

7013

Deposição de Hg

Humidade/deposição total de Hg

μg/m2.dia

Mercúrio

4013

Hg metálico gasoso

Mercúrio elementar gasoso

ng/m3

4813

Total Hg gasoso

Total Hg gasoso

ng/m3

653

Hg gasoso reactivo

Mercúrio gasoso reactivo

ng/m3

5013

Partículas de Hg

Partículas de mercúrio

ng/m3

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

5029

B(a)P

Benzo(a)pireno nas PM10

ng/m3

5610

Benzo(a)antraceno

Benzo(a)antraceno nas PM10

ng/m3

5617

Benzo(b)fluoranteno

Benzo(b)fluoranteno nas PM10

ng/m3

5759

Benzo(j)fluoranteno

Benzo(j)fluoranteno nas PM10

ng/m3

5626

Benzo(k)fluoranteno

Benzo(k)fluoranteno nas PM10

ng/m3

5655

Indeno(1,2,3-cd)pireno

Indeno(1,2,3,-cd)pireno nas PM10

ng/m3

5763

Dibenzo(a,h)antraceno

Dibenzo(a,h) antraceno nas PM10

ng/m3

Deposição de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

7029

B(a)P

Deposição de benzo(a)pireno

μg/m2.dia

611

Benzo(a)antraceno

Deposição de benzo(a)antraceno

μg/m2.dia

618

Benzo(b)fluoranteno

Deposição de benzo(b)fluoranteno

μg/m2.dia

760

Benzo(j)fluoranteno

Deposição de benzo(j)fluoranteno

μg/m2.dia

627

Benzo(k)fluoranteno

Deposição de benzo(k)fluoranteno

μg/m2.dia

656

Indeno(1,2,3-cd)pireno

Deposição de indeno(1,2,3-cd)pireno

μg/m2.dia

7419

Dibenzo(a,h)antraceno

Deposição de dibenzo(a,h)antraceno

μg/m2.dia

Componentes orgânicos voláteis

20

C6H6

Benzeno

μg/m3

428

C2H6

Etano

μg/m3

430

C2H4

Eteno (etileno)

μg/m3

432

HC≡CH

Etino (acetileno)

μg/m3

503

H3C-CH2-CH3

Propano

μg/m3

505

CH2 = CH-CH3

Propeno

μg/m3

394

H3C-CH2-CH2-CH3

n-butano

μg/m3

447

H3C-CH(CH3)2

2-metilpropano (i-butano)

μg/m3

6005

H2C = CH-CH2-CH3

1-buteno

μg/m3

6006

H3C-CH = CH-CH3

trans-2-buteno

μg/m3

6007

H3C-CH = CH-CH3

cis-2-buteno

μg/m3

24

CH2 = CH-CH = CH2

1,3-butadieno

μg/m3

486

H3C-(CH2)3-CH3

n-pentano

μg/m3

316

H3C-CH2-CH(CH3)2

2-metilbutano (i-pentano)

μg/m3

6008

H2C = CH-CH2-CH2-CH3

1-penteno

μg/m3

6009

H3C-HC = CH-CH2-CH3

2-penteno

μg/m3

451

CH2 = CH-C(CH3) = CH2

2-metil-1,3-butadieno (isopreno)

μg/m3

443

C6H14

n-hexano

μg/m3

316

(CH3)2-CH-CH2-CH2-CH3

2-metilpentano (i-hexano)

μg/m3

441

C7H16

n-heptano

μg/m3

475

C8H18

n-octano

μg/m3

449

(CH3)3-C-CH2-CH-(CH3)2

2,2,4- trimetilpentano (i-octano)

μg/m3

21

C6H5-C2H5

Tolueno

μg/m3

431

m,p-C6H4(CH3)2

Etilbenzeno

μg/m3

464

o-C6H4-(CH3)2

m,p-xileno

μg/m3

482

C6H3-(CH3)3

o-xileno

μg/m3

6011

C6H3(CH3)3

1,2,4-trimetilbenzeno

μg/m3

6012

C6H3(CH3)3

1,2,3-trimetilbenzeno

μg/m3

6013

C6H3(CH3)3

1,3,5-trimetilbenzeno

μg/m3

32

THC(NM)

Hidrocarbonetos totais diversos do metano

μg/m3

25

HCHO

Metanal (formaldeído)

μg/m3


(1)  LV: valor-limite, LVMT: Valor-limite acrescido da margem de tolerância, TV: valor-alvo, LTO: objectivo a longo prazo, INT: Limiar de informação, ALT: Limiar de alerta, CL: Nível crítico, NAT: Avaliação da contribuição natural, WSS: Avaliação da areia e do sal utilizados na cobertura das estradas, ERT: Objectivo de redução da exposição, ECO: Obrigação em matéria de concentrações de exposição

(2)  Não é necessário comunicar dados actualizados.

(3)  É possível declarar NOx ou a soma das medidas NO e NO2 no mesmo ponto. A declarar em μg NO2/m3.


ANEXO II

A)   Tipos de dados comuns

Sempre que um determinado tipo de dados deve ser comunicado nos termos do disposto nas partes B a K do presente anexo, devem ser incluídas todas as informações enumeradas no tipo de dados pertinente a seguir especificado.

1)   Tipo de dados «Informações de contacto»

1.

Nome da autoridade, instituição ou organismo responsável

2.

Nome da pessoa responsável

3.

Endereço do sítio web

4.

Endereço

5.

Número de telefone

6.

Endereço electrónico

2)   Tipo de dados «Situação de excedência»

1.

Identificação da situação de excedência

2.

Objectivo ambiental excedido

3.

Área da situação de excedência (Tipo de dados «Extensão espacial»)

4.

Classificação da área

5.

Unidades administrativas

6.

Estimativa da área em que o nível excedeu o objectivo ambiental

7.

Estimativa da extensão rodoviária em que o nível excedeu o objectivo ambiental

8.

Estações de monitorização na área de excedência (Ligação a D)

9.

Excedência modelizada (Ligação a D)

10.

Estimativa do total da população residente na área de excedência

11.

Estimativa do ecossistema/área de vegetação exposto/a acima do objectivo ambiental

12.

Ano de referência

3)   Tipo de dados «Objectivo ambiental»

1.

Tipo de objectivo

2.

Período de referência da avaliação

3.

Objectivo de protecção

4)   Tipo de dados «Extensão espacial»

1.

Informações SIG fornecidas enquanto coordenadas

5)   Tipo de dados «Observação espacial»

1.

Dados relativos à avaliação espacial

6)   Tipo de dados «Publicação»

1.

Publicação

2.

Título

3.

Autor(es)

4.

Data de publicação

5.

Editor

6.

Sítio web

7)   Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»

1.

Alterações

2.

Descrição das alterações

B)   Informações relativas a zonas e aglomerações (artigo 6.o)

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

3.

Código da zona

4.

Designação da zona

5.

Tipo de zona

6.

Delimitação da zona (Tipo de dados «Extensão espacial»)

7.

Histórico da zona: Data de início e de termo da aplicação

8.

Nome/código anterior (Ligação a B)

9.

População residente

10.

População residente no ano de referência

11.

Código do poluente em questão

12.

Objectivo de protecção

13.

Isenção ou adiamento, nos termos do artigo 22.o da Directiva 2008/50/CE

C)   Informações sobre o regime de avaliação (artigo 7.o)

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

3.

Informações sobre a zona (Ligação a B)

4.

Poluente

5.

Objectivo ambiental (Tipo de dados «Objectivo ambiental»)

6.

Limiar de avaliação atingido

7.

Ano de classificação segundo o limiar de avaliação

8.

Documentação relativa à classificação (Ligação web)

9.

Tipo de avaliação

10.

Tipo de avaliação: Descrição

11.

Metadados individuais de avaliação, incluindo identificação e informação de localização da estação (Ligação a D)

12.

Autoridade responsável pela avaliação da qualidade do ar (Tipo de dados «Informações de contacto»)

13.

Autoridade responsável pela aprovação dos sistemas de medição (Tipo de dados «Informações de contacto»)

14.

Autoridade responsável pela garantia da precisão das medições (Tipo de dados «Informações de contacto»)

15.

Autoridade responsável pela análise do métodos de avaliação (Tipo de dados «Informações de contacto»)

16.

Autoridade responsável pela coordenação da garantia de qualidade a nível nacional (Tipo de dados «Informações de contacto»)

17.

Autoridade responsável para a cooperação com os outros Estados-Membros e a Comissão (Tipo de dados «Informações de contacto»)

D)   Informações relativas aos métodos de avaliação (artigos 8.o e 9.o)

i)   Gerais: Informações relativas a todos os métodos de avaliação

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

3.

Tipo de avaliação

4.

Informações sobre a zona (Ligação a B)

5.

Poluente

ii)   Informações relativas às medições fixas

1.

Código de configuração das medidas

2.

Código europeu da estação

3.

Código da rede

4.

Código nacional da estação

5.

Nome da estação de monitorização

6.

Nome do município

7.

Data de início e de termo da medição

8.

Tipo de medição

9.

Método de medição/de amostragem/analítico

10.

Equipamento de medição/de amostragem (se disponível)

11.

Limite de detecção (se disponível)

12.

Demonstração da equivalência

13.

Demonstração da equivalência: Documentação (Ligação web)

14.

Período de amostragem

15.

Intervalo de amostragem

16.

Extensão espacial da área representativa (Tipo de dados «Extensão espacial») (se disponível)

17.

Avaliação da representatividade (se disponível)

18.

Documentação relativa à representatividade (Ligação web) (se disponível)

19.

Localização do ponto de amostragem: Altura da entrada de ar acima do solo

20.

Localização do ponto de amostragem: Distância horizontal da entrada de ar em relação ao edifício mais próximo (no caso das estações de tráfego automóvel)

21.

Localização do ponto de amostragem: Distância da entrada de ar em relação à faixa de rodagem mais próxima (no caso das estações de tráfego automóvel)

22.

Classificação da estação no que respeita às fontes de emissões predominantes pertinentes para a configuração das medidas de cada poluente

23.

Principais fontes (tráfego automóvel, aquecimento doméstico, fontes industriais ou zona fonte, etc.) (se disponível)

24.

Distância da fonte industrial ou zona fonte predominante (no caso das estações industriais)

25.

Referências temporais da estação: data de início e de termo

26.

Coordenadas geográficas: longitude, latitude e altitude da estação de monitorização

27.

Documentação relativa à estação, incluindo mapas e fotografias (Ligação web) (se disponível)

28.

Classificação da área

29.

Distância relativamente a um cruzamento principal (no caso das estações de tráfego automóvel)

30.

Volume estimado do tráfego (no caso das estações de tráfego automóvel)

31.

Parte correspondente aos veículos pesados (no caso das estações de tráfego automóvel, caso os dados estejam disponíveis)

32.

Velocidade do tráfego (no caso das estações de tráfego automóvel, caso os dados estejam disponíveis)

33.

«Canyon» urbano – largura da rua (no caso das estações de tráfego automóvel, caso os dados estejam disponíveis)

34.

«Canyon» urbano – altura média das fachadas dos edifícios (no caso das estações de tráfego automóvel, caso os dados estejam disponíveis)

35.

Nome da rede

36.

Rede: Data de início e de termo da operação

37.

Organismo responsável pela gestão da rede (Tipo de dados «Informações de contacto»)

38.

Método de avaliação para a areia e o sal utilizados na cobertura das estradas (nos casos em que se aplica o artigo 21.o da Directiva 2008/50/CE)

39.

Método de avaliação para a contribuição de fontes naturais (nos casos em que se aplica o artigo 20.o da Directiva 2008/50/CE)

40.

Objectivos de qualidade dos dados: Período abrangido

41.

Objectivos de qualidade dos dados: Recolha de dados

42.

Objectivos de qualidade dos dados: Estimativa da incerteza

43.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da incerteza

44.

Documentação relativa aos objectivos de qualidade dos dados de QA/CQ (Ligação web)

iii)   Informações relativas às medidas indicativas

1.

Código das medidas indicativas

2.

Descrição do método de medição

3.

Tipo de medição

4.

Método de medição

5.

Equipamento de medição/de amostragem (se disponível)

6.

Limite de detecção (se disponível)

7.

Período de amostragem

8.

Intervalo de amostragem

9.

Coordenadas geográficas: longitude, latitude e altitude geográficas

10.

Método de avaliação para a areia e o sal utilizados na cobertura das estradas (nos casos em que se aplica o artigo 21.o da Directiva 2008/50/CE)

11.

Método de avaliação para a contribuição de fontes naturais (nos casos em que se aplica o artigo 20.o da Directiva 2008/50/CE)

12.

Objectivos de qualidade dos dados: Período abrangido

13.

Objectivos de qualidade dos dados: Recolha de dados

14.

Objectivos de qualidade dos dados: Estimativa da incerteza

15.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da incerteza

16.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação de AQ/CQ (Ligação web)

iv)   Informações relativas à modelização

1.

Código de modelização

2.

Tipo de objectivo ambiental (Tipo de dados «Objectivo ambiental»)

3.

Método de modelização: Nome

4.

Método de modelização: Descrição

5.

Método de modelização: Documentação (Ligação web)

6.

Método de modelização: Validação por medição

7.

Método de modelização: Validação por medição em locais não declarados nos termos da directiva relativa à qualidade do ar

8.

Período de modelização

9.

Área de modelização (Tipo de dados «Extensão espacial»)

10.

Resolução espacial

11.

Método de avaliação para a areia e o sal utilizados na cobertura das estradas (nos casos em que se aplica o artigo 21.o da Directiva 2008/50/CE)

12.

Método de avaliação para a contribuição de fontes naturais (nos casos em que se aplica o artigo 20.o da Directiva 2008/50/CE)

13.

Objectivos de qualidade dos dados: Estimativa da incerteza

14.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação de AQ/CQ (Ligação web)

v)   Informações relativas à estimação objectiva

1.

Código de estimação objectiva

2.

Descrição

3.

Área de estimação objectiva (Tipo de dados «Extensão espacial»)

4.

Objectivo de qualidade dos dados: Estimativa da incerteza

5.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da incerteza

6.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação de AQ/CQ (Ligação web)

E)   Informações relativas aos dados primários de avaliação validados e aos dados primários de avaliação actualizados (artigo 10.o)

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

3.

Número da versão

4.

Poluente

5.

Unidade de poluente

6.

Tipo de avaliação

7.

Método de avaliação (Ligação a D)

8.

Data de início e de termo da amostragem

9.

Unidades de tempo e número de unidades de amostragem

10.

Valor das medidas [incluindo a quantidade de níveis de concentração do poluente atribuída a fontes naturais e à areia ou ao sal utilizados na cobertura das estradas (nos casos em que se aplicam os artigos 20.o e 21.o da Directiva 2008/50/CE)]

11.

Valor de modelização (Tipo de dados «Observação espacial») [incluindo a quantidade de níveis de concentração do poluente atribuída a fontes naturais e à areia ou ao sal utilizados na cobertura das estradas (nos casos em que se aplicam os artigos 20.o e 21.o da Directiva 2008/50/CE)]

12.

Validade

13.

Estatuto de verificação

F)   Informações sobre os dados agregados gerados (artigo 11.o)

1.

Código de avaliação

2.

Informações sobre a zona (Ligação a B)

3.

Poluente

4.

Unidade de poluente

5.

Objectivo ambiental (Tipo de dados «Objectivo ambiental»)

6.

Tipo de avaliação

7.

Método de avaliação (Ligação a D)

8.

Referência temporal: Data de início e de termo do período de agregação

9.

Valor das medidas agregadas

10.

Valor agregado modelizado (Tipo de dados «Observação espacial»)

11.

Objectivo de qualidade dos dados: Período abrangido

12.

Objectivo de qualidade dos dados: Recolha de dados

13.

Objectivo de qualidade dos dados: Estimativa da incerteza

14.

Validade

15.

Estatuto de verificação

G)   Informações sobre a realização dos objectivos ambientais (artigo 12.o)

Estas informações devem abranger todas as zonas e aglomerações e ser totalmente coerentes com as informações geradas na parte F do presente anexo respeitantes aos dados de avaliação validados agregados dos poluentes com objectivos ambientais definidos.

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Ano de comunicação dos dados

3.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

4.

Informações sobre a zona (Ligação a B)

5.

Situação de excedência (Tipo de dados «Situação de excedência»)

6.

Poluente

7.

Informações relativas à avaliação (Ligação a D)

8.

Excedência do objectivo ambiental

9.

Excedência do objectivo ambiental acrescido da margem de tolerância

10.

Excedência imputável a fontes naturais

11.

Excedência imputável à areia ou ao sal utilizados na cobertura das estradas

12.

Situação de excedência após dedução das contribuições naturais e da areia ou do sal utilizados na cobertura das estradas (Tipo de dados «Situação de excedência»)

13.

Número total de excedências (de acordo com os pontos 8 a 11)

H)   Informações sobre os planos de qualidade do ar (artigo 13.o)

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

3.

Plano de qualidade do ar: Código

4.

Plano de qualidade do ar: Nome

5.

Plano de qualidade do ar: Ano de referência da primeira excedência

6.

Autoridade competente (Tipo de dados «Informações de contacto»)

7.

Plano de qualidade do ar: Estatuto

8.

Plano de qualidade do ar: Poluentes abrangidos

9.

Plano de qualidade do ar: Data de adopção oficial

10.

Plano de qualidade do ar: Calendário de execução

11.

Referência ao plano de qualidade do ar (Ligação web)

12.

Referência à execução (Ligação web)

13.

Publicação pertinente (Tipo de dados «Publicação»)

14.

Código da situação ou das situações de excedência pertinente(s) (Ligação a G)

I)   Informações relativas à repartição de fontes (artigo 13.o)

1.

Código(s) da situação de excedência (Ligação a G)

2.

Ano de referência

3.

Nível de fundo regional: Total

4.

Nível de fundo regional: No interior do Estado-Membro

5.

Nível de fundo regional: Transfronteiriço

6.

Nível de fundo regional: Natural

7.

Incremento em nível de fundo urbano: Total

8.

Incremento em nível de fundo urbano: Tráfego

9.

Incremento em nível de fundo urbano: Indústria, incluindo produção termoeléctrica

10.

Incremento em nível de fundo urbano: Agricultura

11.

Incremento em nível de fundo urbano: Comercial e residencial

12.

Incremento em nível de fundo urbano: Transporte marítimo

13.

Incremento em nível de fundo urbano: Máquinas móveis não rodoviárias

14.

Incremento em nível de fundo urbano: Natural

15.

Incremento em nível de fundo urbano: Transfronteiriço

16.

Incremento local: Total

17.

Incremento local: Tráfego

18.

Incremento local: Indústria, incluindo produção termoeléctrica

19.

Incremento local: Agricultura

20.

Incremento local: Comercial e residencial

21.

Incremento local: Transporte marítimo

22.

Incremento local: Máquinas móveis não rodoviárias

23.

Incremento local: Natural

24.

Incremento local: Transfronteiriço

J)   Informações relativas ao cenário para o ano de realização do objectivo ambiental (artigo 13.o)

1.

Código da situação de excedência (Ligação a G)

2.

Código do cenário

3.

Código do plano de qualidade do ar (Ligação a H)

4.

Ano de referência em relação ao qual as projecções são feitas

5.

Ano de referência a partir do qual as projecções têm início

6.

Repartição de fontes (Ligação a I)

7.

Publicação pertinente (Tipo de dados «Publicação»)

8.

Base de referência: Descrição do cenário de emissão

9.

Base de referência: Total de emissões na unidade geográfica considerada

10.

Base de referência: Medidas consideradas (Ligação a K)

11.

Base de referência: Níveis de concentração previstos no ano de projecção

12.

Base de referência: Número de excedências previsto no ano de projecção

13.

Projecção: Descrição do cenário de emissão

14.

Projecção: Total de emissões na unidade geográfica considerada

15.

Projecção: Medidas consideradas (Ligação a K)

16.

Projecção: Níveis de concentração previstos no ano de projecção

17.

Projecção: Número de excedências previsto no ano de projecção

K)   Informações relativas às medidas (artigos 13.o e 14.o)

1.

Código(s) da situação de excedência (Ligação a G)

2.

Código do plano de qualidade do ar (Ligação a H)

3.

Código do cenário de avaliação (Ligação a J)

4.

Medida: Código

5.

Medida: Designação

6.

Medida: Descrição

7.

Medida: Classificação

8.

Medida: Tipo

9.

Medida: Nível administrativo

10.

Medida: Calendário

11.

Medida: Sector fonte afectado

12.

Medida: Extensão

13.

Custos de realização estimados (se disponíveis)

14.

Realização prevista: data de início e de termo

15.

Data em que a medida deverá ter pleno efeito

16.

Outras datas importantes da realização

17.

Indicador para acompanhamento dos progressos registados

18.

Redução das emissões anuais devida à medida aplicada

19.

Impacto previsto no nível de concentrações no ano de projecção (se disponível)

20.

Impacto previsto no número de excedências no ano de projecção (se disponível)