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17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/79 |
DECISÃO ATALANTA/5/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 16 de Dezembro de 2011
que altera a Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
(2011/846/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança (2) e a Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança (3) e respectiva adenda (4),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Comandante de Operação da UE realizou uma conferência de constituição da Força em 16 de Dezembro de 2008. |
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(2) |
Na sequência da oferta formulada pela Sérvia no sentido de contribuir para a Operação Atalanta, da recomendação do Comandante de Operação da UE e do parecer do Comité Militar da União Europeia (CMUE), o contributo da Sérvia deverá ser aceite. |
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(3) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o da Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Contributos de Estados terceiros
Na sequência das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos e as recomendações do Comandante de Operação da UE e do Comité Militar da União Europeia, são aceites os contributos da Noruega, da Croácia, do Montenegro, da Ucrânia e da Sérvia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta).».
Artigo 2.o
O anexo da Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(2) JO L 109 de 30.4.2009, p. 52.
ANEXO
«ANEXO
LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1
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Noruega |
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Croácia |
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Montenegro |
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Ucrânia |
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Sérvia». |