16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade

[notificada com o número C(2011) 9169]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/844/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (5) estabelece certas medidas de protecção a aplicar em caso de surto desta doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. Essas áreas constam do anexo da Decisão 2006/415/CE. Essa decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.

(2)

Os surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira ocorreram pela última vez na União na Roménia em Março de 2010, tendo o vírus sido detectado numa ave selvagem na Bulgária em Abril de 2010. De acordo com as informações disponíveis, actualmente não há quaisquer surtos dessa doença na União. Por conseguinte, a Roménia deve ser retirada da lista constante do anexo da Decisão 2006/415/CE.

(3)

As medidas estabelecidas na Decisão 2006/415/CE revelaram-se muito eficazes e a publicação no Jornal Oficial da União Europeia das zonas que a autoridade competente sujeitou a restrições aumentou a transparência e a confiança dos Estados-Membros não afectados e dos países terceiros nas medidas tomadas.

(4)

Além disso, a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 está ainda presente em vários países terceiros e, por conseguinte, continua a constituir uma ameaça para a saúde humana e animal na União. Por isso, é conveniente prorrogar o período de aplicação da Decisão 2006/415/CE.

(5)

Em Setembro de 2011, foi iniciada uma avaliação externa da rede de resposta de emergência da União Europeia. A avaliação destina-se a apreciar a eficácia da rede e deve estar concluída até Agosto de 2012. Os resultados desta avaliação serão tidos em conta numa eventual revisão das medidas estabelecidas na Decisão 2006/415/CE.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2006/415/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/415/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 12.o, a data «31 de Dezembro de 2011» é substituída por «31 de Dezembro de 2013»;

2.

No anexo, são suprimidas as entradas relativas à Roménia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.