14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2011
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita
(2011/835/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 3 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente a alegadas práticas de dumping nas importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita («países em causa»), causadoras de prejuízo para a indústria da União. |
(2) |
A denúncia foi apresentada pelo Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in Europe (CPME) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos poli(tereftalatos de etileno), ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base. |
(3) |
A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping. |
(4) |
Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) em 16 de Fevereiro de 2011, deu início a um processo anti-dumping relativo às importações na União Europeia de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita. |
(5) |
No mesmo dia, deu igualmente início a um processo anti-subvenções relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) originários dos países em causa (3). |
(6) |
A Comissão enviou questionários à indústria da União, aos produtores-exportadores nos países em causa, aos importadores, a todas as associações conhecidas como interessadas, bem como às autoridades dos países em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(7) |
Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(8) |
Por ofício enviado em 12 de Outubro de 2011 à Comissão, o CPME retirou formalmente a sua denúncia. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(10) |
A este respeito, note-se que a Comissão não encontrou qualquer razão que indicasse que o encerramento não era do interesse da União; as partes interessadas também não apresentaram qualquer razão nesse sentido. A Comissão considerou, assim, que o presente processo devia ser encerrado. As partes interessadas foram informadas em conformidade, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. |
(11) |
Algumas partes interessadas manifestaram apoio ao encerramento do processo. Outras partes interessadas, tendo embora apoiado o encerramento do processo, solicitaram a divulgação dos resultados do inquérito. |
(12) |
Assinale-se, a este respeito, que a Comissão não chegou a uma conclusão sobre os resultados obtidos e, por conseguinte, não está em posição de divulgar os dados recolhidos antes da retirada da denúncia. |
(13) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas que impeçam o encerramento deste processo. |
(14) |
A Comissão conclui, portanto, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita deve ser encerrado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalatos de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originários de Omã e da Arábia Saudita e actualmente classificados no código NC 3907 60 20.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343, 22.12.2009, p. 51
(2) JO C 49 de 16.2.2011, p. 16.
(3) JO C 49 de 16.2.2011, p. 21.