14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2011

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita

(2011/835/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 3 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente a alegadas práticas de dumping nas importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita («países em causa»), causadoras de prejuízo para a indústria da União.

(2)

A denúncia foi apresentada pelo Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in Europe (CPME) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos poli(tereftalatos de etileno), ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) em 16 de Fevereiro de 2011, deu início a um processo anti-dumping relativo às importações na União Europeia de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita.

(5)

No mesmo dia, deu igualmente início a um processo anti-subvenções relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) originários dos países em causa (3).

(6)

A Comissão enviou questionários à indústria da União, aos produtores-exportadores nos países em causa, aos importadores, a todas as associações conhecidas como interessadas, bem como às autoridades dos países em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(7)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(8)

Por ofício enviado em 12 de Outubro de 2011 à Comissão, o CPME retirou formalmente a sua denúncia.

(9)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(10)

A este respeito, note-se que a Comissão não encontrou qualquer razão que indicasse que o encerramento não era do interesse da União; as partes interessadas também não apresentaram qualquer razão nesse sentido. A Comissão considerou, assim, que o presente processo devia ser encerrado. As partes interessadas foram informadas em conformidade, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações.

(11)

Algumas partes interessadas manifestaram apoio ao encerramento do processo. Outras partes interessadas, tendo embora apoiado o encerramento do processo, solicitaram a divulgação dos resultados do inquérito.

(12)

Assinale-se, a este respeito, que a Comissão não chegou a uma conclusão sobre os resultados obtidos e, por conseguinte, não está em posição de divulgar os dados recolhidos antes da retirada da denúncia.

(13)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas que impeçam o encerramento deste processo.

(14)

A Comissão conclui, portanto, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) originários de Omã e da Arábia Saudita deve ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalatos de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originários de Omã e da Arábia Saudita e actualmente classificados no código NC 3907 60 20.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343, 22.12.2009, p. 51

(2)  JO C 49 de 16.2.2011, p. 16.

(3)  JO C 49 de 16.2.2011, p. 21.