14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2011

relativa às disposições práticas e processuais com vista à nomeação pelo Conselho de quatro membros do júri europeu no âmbito da acção da União Europeia «Marca do Património Europeu»

(2011/831/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que cria uma acção da União Europeia para a Marca do Património Europeu (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o da Decisão n.o 1194/2011/UE prevê a criação de um júri europeu de peritos independentes («júri europeu») composto por treze membros nomeados pelas instituições e organismos europeus, quatro dos quais deverão ser nomeados por um mandato de três anos pelo Conselho.

(2)

Cada instituição e organismo deverá procurar assegurar que as competências dos membros do júri europeu que nomeia sejam tão complementares quanto possível.

(3)

No momento em que apresentam candidatos a membros do júri europeu, os Estados-Membros que já tiverem um ou mais peritos nesse júri que tenham sido nomeados por uma instituição ou organismo que não o Conselho são convidados a procurar reforçar o equilíbrio geográfico e entre os sexos no júri europeu quando decidirem da sua participação no processo.

(4)

É conveniente que o Conselho aprove as disposições práticas e processuais para a nomeação dos seus quatro membros do júri europeu.

(5)

Estas disposições deverão ser equitativas, fáceis de executar, não discriminatórias, transparentes e assegurar que os membros nomeados para integrar o júri europeu cumpram devidamente as suas obrigações.

(6)

Estas disposições deverão ser adaptadas, se for caso disso, à luz dos resultados das avaliações da acção para a Marca do Património Europeu previstas no artigo 18.o da Decisão n.o 1194/2011/UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho decide da nomeação de quatro membros do júri europeu, nos termos das disposições práticas e processuais do artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros são convidados a apresentar candidatos a membros do júri europeu. A participação dos Estados-Membros no processo é voluntária. Cada Estado-Membro tem o direito de apresentar um único candidato. Para assegurar uma representação geográfica equilibrada, são excluídos de participar os Estados-Membros cujos peritos tiverem sido nomeados pelo Conselho para o mandato anterior.

2.   As candidaturas devem ser apresentadas por escrito e comprovar claramente a independência do candidato, a sua experiência e especialização significativas nos domínios relevantes para os objectivos da acção, bem como a sua dedicação ao trabalho no júri europeu, de acordo com os requisitos estabelecidos na parte 1 do anexo. As candidaturas devem ainda incluir uma declaração devidamente assinada conforme estabelecido na parte 2 do anexo.

3.   As candidaturas devem especificar, em relação a cada candidato, um dos seguintes domínios como especialidade do candidato:

História e Culturas Europeias,

Educação e Juventude,

Gestão Cultural, incluindo a dimensão do Património,

Comunicação e Turismo.

4.   Será organizado um sorteio das candidaturas aceites pela instância preparatória competente do Conselho, com vista a seleccionar um candidato em cada uma das quatro categorias referidas no n.o 3. É seleccionado o primeiro nome escolhido por sorteio para cada categoria. A selecção é subsequentemente aprovada pelo Conselho.

5.   Não havendo candidatos numa ou mais categorias, são sorteados um ou mais candidatos suplementares das categorias com mais candidatos. Se numa categoria apenas houver um candidato, este é seleccionado sem sorteio.

6.   Se um membro do júri europeu não estiver em condições de cumprir o seu mandato, o Estado-Membro que o tiver nomeado procede logo que possível à nomeação de um substituto. A nomeação deve obedecer aos requisitos estabelecidos nas partes 1 e 2 do anexo e é válida para o período remanescente do mandato.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

W. KOSINIAK-KAMYSZ


(1)  JO L 303 de 22.11.2011, p. 1.


ANEXO

LISTA DE REQUISITOS A PREENCHER PELOS CANDIDATOS

PARTE 1

CADA APRESENTAÇÃO ESCRITA DEVE INCLUIR:

uma descrição das habilitações literárias do candidato, da sua experiência profissional e actividades empreendidas que sejam pertinentes para os objectivos da acção e os critérios a preencher pelos sítios,

a escolha de uma categoria específica de especialização, acompanhada de uma explicação da mesma.

PARTE 2

CADA APRESENTAÇÃO DEVE INCLUIR A SEGUINTE DECLARAÇÃO ESCRITA:

«Estou ciente:

das obrigações inerentes ao cargo e posso dedicar um número suficiente de dias úteis por ano aos trabalhos do júri europeu,

de que a participação no júri europeu não é um cargo honorífico e de que este trabalho, bem como as despesas de viagem e alojamento, serão remunerados pela Comissão,

de que as funções a desempenhar exigem independência e de que terei de assinar anualmente uma declaração confirmando que não tenho conflitos de interesses concretos ou potenciais, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Decisão n.o 1194/2011/UE.».