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9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2011
que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros
[notificada com o número C(2011) 8929]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/820/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2002/56/CE prevê que, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na União e em conformidade com a directiva em questão. |
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(2) |
No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência da União para as batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Directiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de Março de 2011 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência da União. Esta data foi escolhida por referência ao final do período em que as batatas de semente são colocadas no mercado. |
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(3) |
Uma vez que este trabalho ainda não foi completado e que a nova campanha de comercialização começa no final de 2011, é necessário autorizar os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das suas decisões de equivalência nacionais. |
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(4) |
A Directiva 2002/56/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/56/CE, a data «31 de Março de 2011» é substituída por «31 de Março de 2014».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão